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0010449-10.2025.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RENATA LOPES VALE ROT 0010449-10.2025.5.03.0106 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CELESTE CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf386bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010449-10.2025.5.03.0106 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS (SP309638) KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (SP460365) MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK (SP154298) MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA GONCALVES (SP519858) ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (SP139495) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS (SP309638) KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (SP460365) MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK (SP154298) MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA GONCALVES (SP519858) ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (SP139495) Recorrido: Advogado(s): MARIA CELESTE CALDEIRA VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id a7079ac; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 8a116b2). Regular a representação processual (Id 46dcc3a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dd0c11: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 6dd0c11: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 78e6132: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 6fa1cf8; Condenação no acórdão, id 861cace: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 861cace: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 861cace): Sem razão as reclamadas em insistirem na preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente ação. Com efeito, foi firmada a Tese n. 5 em Incidente de Assunção de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consolidado o seguinte entendimento: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (IAC proposto no Recurso Especial n. 1799343/SP, Tema - IAC 5).". Nos termos da decisão do STJ no julgamento do IAC n. 5, a competência da Justiça do Trabalho para julgar lides decorrentes de contratos de planos de saúde é apenas remanescente, aplicando-se somente nas hipóteses em que o plano de saúde é instituído e regulamentado no contrato de trabalho ou norma coletiva. No caso específico dos autos, a reclamante pretende a manutenção do plano de saúde previsto no regulamento interno da segunda reclamada, fundação instituída e patrocinada pela primeira ré, no qual a autora foi inserida quando de sua admissão como empregada desta. O estabelecimento do plano de saúde por meio de regulamento interno conduz à conclusão de que o referido benefício integra o contrato de trabalho dos empregados. Dessa forma, o direito postulado decorre, inequivocamente, do contrato de trabalho havido entre as partes, o que atrai a competência material desta Justiça para conhecer e julgar a questão, por força do disposto no art. 114, I e IX, da CR. Rejeito, portanto, a preliminar. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência de n.º 5, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de observância obrigatória a teor do art. 927, inciso III, do CPC segundo a qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/03/2020). Em razão disso, entende-se que é da competência da Justiça do Trabalho analisar lides acerca de plano de saúde de autogestão empresarial regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em hipóteses diversas, quais sejam, de plano de saúde não seja de autogestão da reclamada e/ou de autogestão da reclamada que não esteja regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, a competência é da Justiça Comum, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10322-89.2022.5.15.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024; RR-11095-21.2021.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024; Ag-AIRR-11062-08.2021.5.03.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RR-11501-73.2016.5.09.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; Ag-RR-10523-41.2020.5.03.0138, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-10098-95.2022.5.03.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024; Ag-ED-AIRR-10294-82.2019.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024 e Ag-AIRR-10586-27.2021.5.03.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/12/2023, de forma a atrair a incidência do§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 114 e 127 do Código Civil; arts. 30, caput e § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei nº 9.656/1998. Consta do acórdão (Id. 861cace): De início, esclareço que a pretensão não se refere à alteração de regime do plano de saúde, mas sobre o direito que teria sido violado com a exclusão da reclamante do plano de saúde por ocasião de seu desligamento, em 1/2/2025, de modo que o ajuizamento da presente demanda em 14/5/2025 inviabiliza qualquer alegação de prescrição total. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 4/12/1979, aposentou-se em 24/4/2007, por tempo de contribuição, e continuou trabalhando para a primeira reclamada até ser imotivadamente dispensada em 1/2/2025 (TRCT, ID 9fc4bd1, f. 23; carta de concessão de benefício, ID f0ccd6e, f. 27). Nos termos do art. 6º do Estatuto da Fundação Assistencial Brahma (atual Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência), vigente ao tempo da admissão da reclamante, são beneficiários da fundação: "I - Os empregados e Diretores da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação, os primeiros com vínculo empregatício por prazo indeterminado e enquanto permanecerem como empregados; II - Os aposentados da instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação; III - Os dependentes dos beneficiários, assim definidos em Regimento Interno da Fundação." (ID 3c93d16, f. 544, grifos meus). No mesmo sentido, o § 4º do art. 3º do Regimento Interno da entidade dispõe que são beneficiários: "a) os empregados e Diretores da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação; b) Os aposentados que na data da concessão da aposentadoria, de qualquer tipo, pela Previdência Oficial, mantenham vínculo com a Instituidora, as Patrocinadoras ou a Fundação, e desde que concedida a aposentadoria, após a constituição da Fundação, ou seja, 06 de dezembro de 1982; c) os dependentes dos Empregados, Diretores e Aposentados, nos termos do art. 4º." (ID 3c93d16, f. 554) Observando-se as normas regulamentares acima transcritas, conclui-se que são tratados de modo diverso os empregados e aposentados da Instituidora ou Patrocinadora do plano de saúde. Assim é que estabeleceu que o empregado ostentará a condição de beneficiário enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso se aposente enquanto vigente a relação de emprego com a Instituidora ou Patrocinadora, a condição de beneficiário será preservada, ainda que o vínculo empregatício venha a ser rescindido posteriormente. Nesse sentido, a previsão contida no art. 6º, inciso II, do mesmo Regimento Interno, que trata do cancelamento da inscrição do beneficiário, não socorre as reclamadas, na medida em que se direciona ao beneficiário que ainda não se encontra aposentado (ID 3c93d16, f. 556). Corrobora tal entendimento a previsão contida no inciso II do art. 7º do mesmo regimento, que estabelece que a inscrição dos dependentes será cancelada "quando ocorrer o cancelamento da inscrição do Beneficiário, ressalvados os casos de morte ou aposentadoria deste" (ID 3c93d16, f. 556). Cumpre registrar que as alterações do regimento ocorridas após a admissão da reclamante não se aplicam ao caso em exame, porquanto as regras vigentes à época da admissão integraram o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas posteriormente de forma a acarretar desvantagem ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT; art. 7º, VI, da CR e da Súmula 51 do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, a relação jurídica em exame é regida pelo Estatuto e Regimento de 1983 (ID 3c93d16), aplicáveis desde a época da contratação da autora, inclusive porque a alteração da forma de custeio do plano do empregado constitui alteração contratual lesiva, contrária ao disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do TST. A tese empresária de que a reclamante não provou ter sido admitida pela Cervejaria Brahma e estar sujeita às normas da Fundação Assistencial Brahma editadas em 1983, não prospera. É incontroverso que a autora foi admitida em 1979, ou seja, antes da criação do estatuto e regimento juntados aos autos, e que o vínculo foi assumido pela AMBEV (TRCT, ID 9fc4bd1, f. 23). Por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado, cabia às rés o demonstrarem, conforme disposto no art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desvencilharam. Conforme já registrado, a recorrida se aposentou pelo INSS em 24/4/2007 (ID f0ccd6e, f. 27). O fato de ter permanecido laborando na empresa até a sua dispensa, em 1/2/2025, não altera a situação jurídica anteriormente consolidada, qual seja, a aposentadoria. A interpretação sistemática dos dispositivos do regimento interno induz à conclusão de que o cancelamento da inscrição do beneficiário que deixar de ser empregado da instituidora, da patrocinadora ou da fundação, não engloba a categoria de aposentados. Com efeito, a referida disposição abarca o empregado que foi dispensado sem a anterior concessão de aposentadoria nos termos do estatuto e regimento da segunda reclamada. No tocante à alegação da primeira ré de que houve anuência tácita da autora ao novo regulamento e que, mantida a aplicação do regulamento vigente quando de sua admissão, as coberturas a serem ofertadas também deverão ser aquelas concedidas naquele período, tem-se que não pode ser admitida, uma vez que a atual cobertura também passou a integrar o patrimônio jurídico da empregada, pois mais benéfica, em conformidade com o art. 468 da CLT, Súmula 51, item I, do C. TST e decisões envolvendo as reclamadas acima transcritas. Não se cogita, ainda, de aplicação das disposições da Lei 9.656/98, pois a pretensão da reclamante está ancorada nas previsões do Estatuto e do Regimento Interno da segunda reclamada, sendo, por isso, irrelevante a discussão acerca do benefício ter ou não sido concedido gratuitamente, com ou sem contribuição do reclamante. Outrossim, o Regimento Interno não prevê limitação temporal ao empregado enquadrado no art. 3º, VI, parágrafo 4º, "b", motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Raciocínio idêntico se aplica em relação à Súmula 440 do TST, uma vez que o pedido veiculado na inicial encontra amparo nas previsões do Estatuto e do Regimento Interno da segunda reclamada, que não restringem as hipóteses de manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez. Lado outro, justamente em razão de não haver pagamento de mensalidade, mas apenas de coparticipação, não há falar em custeio integral da benesse pela reclamante, não se aplicando ao caso vertente o artigo 31 da Lei 9.656/98. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 114 e 127 do Código Civil; arts. 30, caput e § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei nº 9.656/1998). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto o devido processo legal foi assegurado à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id fec7931; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 5300b15). Regular a representação processual (Id 6e1f201, 300b708). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dd0c11: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 6dd0c11: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a9858d: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 913ad56; Condenação no acórdão, id 861cace: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 861cace: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 114 do Código Civil; art. 371 do Código de Processo Civil; arts. 30, caput e §§ 1º e 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 861cace): De início, esclareço que a pretensão não se refere à alteração de regime do plano de saúde, mas sobre o direito que teria sido violado com a exclusão da reclamante do plano de saúde por ocasião de seu desligamento, em 1/2/2025, de modo que o ajuizamento da presente demanda em 14/5/2025 inviabiliza qualquer alegação de prescrição total. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 4/12/1979, aposentou-se em 24/4/2007, por tempo de contribuição, e continuou trabalhando para a primeira reclamada até ser imotivadamente dispensada em 1/2/2025 (TRCT, ID 9fc4bd1, f. 23; carta de concessão de benefício, ID f0ccd6e, f. 27). Nos termos do art. 6º do Estatuto da Fundação Assistencial Brahma (atual Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência), vigente ao tempo da admissão da reclamante, são beneficiários da fundação: "I - Os empregados e Diretores da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação, os primeiros com vínculo empregatício por prazo indeterminado e enquanto permanecerem como empregados; II - Os aposentados da instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação; III - Os dependentes dos beneficiários, assim definidos em Regimento Interno da Fundação." (ID 3c93d16, f. 544, grifos meus). No mesmo sentido, o § 4º do art. 3º do Regimento Interno da entidade dispõe que são beneficiários: "a) os empregados e Diretores da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação; b) Os aposentados que na data da concessão da aposentadoria, de qualquer tipo, pela Previdência Oficial, mantenham vínculo com a Instituidora, as Patrocinadoras ou a Fundação, e desde que concedida a aposentadoria, após a constituição da Fundação, ou seja, 06 de dezembro de 1982; c) os dependentes dos Empregados, Diretores e Aposentados, nos termos do art. 4º." (ID 3c93d16, f. 554) Observando-se as normas regulamentares acima transcritas, conclui-se que são tratados de modo diverso os empregados e aposentados da Instituidora ou Patrocinadora do plano de saúde. Assim é que estabeleceu que o empregado ostentará a condição de beneficiário enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso se aposente enquanto vigente a relação de emprego com a Instituidora ou Patrocinadora, a condição de beneficiário será preservada, ainda que o vínculo empregatício venha a ser rescindido posteriormente. Nesse sentido, a previsão contida no art. 6º, inciso II, do mesmo Regimento Interno, que trata do cancelamento da inscrição do beneficiário, não socorre as reclamadas, na medida em que se direciona ao beneficiário que ainda não se encontra aposentado (ID 3c93d16, f. 556). Corrobora tal entendimento a previsão contida no inciso II do art. 7º do mesmo regimento, que estabelece que a inscrição dos dependentes será cancelada "quando ocorrer o cancelamento da inscrição do Beneficiário, ressalvados os casos de morte ou aposentadoria deste" (ID 3c93d16, f. 556). Cumpre registrar que as alterações do regimento ocorridas após a admissão da reclamante não se aplicam ao caso em exame, porquanto as regras vigentes à época da admissão integraram o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas posteriormente de forma a acarretar desvantagem ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT; art. 7º, VI, da CR e da Súmula 51 do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, a relação jurídica em exame é regida pelo Estatuto e Regimento de 1983 (ID 3c93d16), aplicáveis desde a época da contratação da autora, inclusive porque a alteração da forma de custeio do plano do empregado constitui alteração contratual lesiva, contrária ao disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do TST. A tese empresária de que a reclamante não provou ter sido admitida pela Cervejaria Brahma e estar sujeita às normas da Fundação Assistencial Brahma editadas em 1983, não prospera. É incontroverso que a autora foi admitida em 1979, ou seja, antes da criação do estatuto e regimento juntados aos autos, e que o vínculo foi assumido pela AMBEV (TRCT, ID 9fc4bd1, f. 23). Por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado, cabia às rés o demonstrarem, conforme disposto no art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desvencilharam. Conforme já registrado, a recorrida se aposentou pelo INSS em 24/4/2007 (ID f0ccd6e, f. 27). O fato de ter permanecido laborando na empresa até a sua dispensa, em 1/2/2025, não altera a situação jurídica anteriormente consolidada, qual seja, a aposentadoria. A interpretação sistemática dos dispositivos do regimento interno induz à conclusão de que o cancelamento da inscrição do beneficiário que deixar de ser empregado da instituidora, da patrocinadora ou da fundação, não engloba a categoria de aposentados. Com efeito, a referida disposição abarca o empregado que foi dispensado sem a anterior concessão de aposentadoria nos termos do estatuto e regimento da segunda reclamada. [...] No tocante à alegação da primeira ré de que houve anuência tácita da autora ao novo regulamento e que, mantida a aplicação do regulamento vigente quando de sua admissão, as coberturas a serem ofertadas também deverão ser aquelas concedidas naquele período, tem-se que não pode ser admitida, uma vez que a atual cobertura também passou a integrar o patrimônio jurídico da empregada, pois mais benéfica, em conformidade com o art. 468 da CLT, Súmula 51, item I, do C. TST e decisões envolvendo as reclamadas acima transcritas. Não se cogita, ainda, de aplicação das disposições da Lei 9.656/98, pois a pretensão da reclamante está ancorada nas previsões do Estatuto e do Regimento Interno da segunda reclamada, sendo, por isso, irrelevante a discussão acerca do benefício ter ou não sido concedido gratuitamente, com ou sem contribuição do reclamante. Outrossim, o Regimento Interno não prevê limitação temporal ao empregado enquadrado no art. 3º, VI, parágrafo 4º, "b", motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Raciocínio idêntico se aplica em relação à Súmula 440 do TST, uma vez que o pedido veiculado na inicial encontra amparo nas previsões do Estatuto e do Regimento Interno da segunda reclamada, que não restringem as hipóteses de manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez. Lado outro, justamente em razão de não haver pagamento de mensalidade, mas apenas de coparticipação, não há falar em custeio integral da benesse pela reclamante, não se aplicando ao caso vertente o artigo 31 da Lei 9.656/98. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA - MARIA CELESTE CALDEIRA - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RENATA LOPES VALE ROT 0010449-10.2025.5.03.0106 RECORRENTE: AMBEV S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CELESTE CALDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf386bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010449-10.2025.5.03.0106 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS (SP309638) KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (SP460365) MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK (SP154298) MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA GONCALVES (SP519858) ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (SP139495) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS (SP309638) KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA (SP460365) MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK (SP154298) MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA GONCALVES (SP519858) ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (SP139495) Recorrido: Advogado(s): MARIA CELESTE CALDEIRA VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id a7079ac; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 8a116b2). Regular a representação processual (Id 46dcc3a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dd0c11: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 6dd0c11: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 78e6132: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 6fa1cf8; Condenação no acórdão, id 861cace: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 861cace: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 861cace): Sem razão as reclamadas em insistirem na preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente ação. Com efeito, foi firmada a Tese n. 5 em Incidente de Assunção de Competência pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consolidado o seguinte entendimento: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (IAC proposto no Recurso Especial n. 1799343/SP, Tema - IAC 5).". Nos termos da decisão do STJ no julgamento do IAC n. 5, a competência da Justiça do Trabalho para julgar lides decorrentes de contratos de planos de saúde é apenas remanescente, aplicando-se somente nas hipóteses em que o plano de saúde é instituído e regulamentado no contrato de trabalho ou norma coletiva. No caso específico dos autos, a reclamante pretende a manutenção do plano de saúde previsto no regulamento interno da segunda reclamada, fundação instituída e patrocinada pela primeira ré, no qual a autora foi inserida quando de sua admissão como empregada desta. O estabelecimento do plano de saúde por meio de regulamento interno conduz à conclusão de que o referido benefício integra o contrato de trabalho dos empregados. Dessa forma, o direito postulado decorre, inequivocamente, do contrato de trabalho havido entre as partes, o que atrai a competência material desta Justiça para conhecer e julgar a questão, por força do disposto no art. 114, I e IX, da CR. Rejeito, portanto, a preliminar. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência de n.º 5, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de observância obrigatória a teor do art. 927, inciso III, do CPC segundo a qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/03/2020). Em razão disso, entende-se que é da competência da Justiça do Trabalho analisar lides acerca de plano de saúde de autogestão empresarial regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em hipóteses diversas, quais sejam, de plano de saúde não seja de autogestão da reclamada e/ou de autogestão da reclamada que não esteja regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, a competência é da Justiça Comum, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10322-89.2022.5.15.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024; RR-11095-21.2021.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024; Ag-AIRR-11062-08.2021.5.03.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RR-11501-73.2016.5.09.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; Ag-RR-10523-41.2020.5.03.0138, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-10098-95.2022.5.03.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024; Ag-ED-AIRR-10294-82.2019.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024 e Ag-AIRR-10586-27.2021.5.03.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/12/2023, de forma a atrair a incidência do§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 114 e 127 do Código Civil; arts. 30, caput e § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei nº 9.656/1998. Consta do acórdão (Id. 861cace): De início, esclareço que a pretensão não se refere à alteração de regime do plano de saúde, mas sobre o direito que teria sido violado com a exclusão da reclamante do plano de saúde por ocasião de seu desligamento, em 1/2/2025, de modo que o ajuizamento da presente demanda em 14/5/2025 inviabiliza qualquer alegação de prescrição total. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 4/12/1979, aposentou-se em 24/4/2007, por tempo de contribuição, e continuou trabalhando para a primeira reclamada até ser imotivadamente dispensada em 1/2/2025 (TRCT, ID 9fc4bd1, f. 23; carta de concessão de benefício, ID f0ccd6e, f. 27). Nos termos do art. 6º do Estatuto da Fundação Assistencial Brahma (atual Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência), vigente ao tempo da admissão da reclamante, são beneficiários da fundação: "I - Os empregados e Diretores da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação, os primeiros com vínculo empregatício por prazo indeterminado e enquanto permanecerem como empregados; II - Os aposentados da instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação; III - Os dependentes dos beneficiários, assim definidos em Regimento Interno da Fundação." (ID 3c93d16, f. 544, grifos meus). No mesmo sentido, o § 4º do art. 3º do Regimento Interno da entidade dispõe que são beneficiários: "a) os empregados e Diretores da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação; b) Os aposentados que na data da concessão da aposentadoria, de qualquer tipo, pela Previdência Oficial, mantenham vínculo com a Instituidora, as Patrocinadoras ou a Fundação, e desde que concedida a aposentadoria, após a constituição da Fundação, ou seja, 06 de dezembro de 1982; c) os dependentes dos Empregados, Diretores e Aposentados, nos termos do art. 4º." (ID 3c93d16, f. 554) Observando-se as normas regulamentares acima transcritas, conclui-se que são tratados de modo diverso os empregados e aposentados da Instituidora ou Patrocinadora do plano de saúde. Assim é que estabeleceu que o empregado ostentará a condição de beneficiário enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso se aposente enquanto vigente a relação de emprego com a Instituidora ou Patrocinadora, a condição de beneficiário será preservada, ainda que o vínculo empregatício venha a ser rescindido posteriormente. Nesse sentido, a previsão contida no art. 6º, inciso II, do mesmo Regimento Interno, que trata do cancelamento da inscrição do beneficiário, não socorre as reclamadas, na medida em que se direciona ao beneficiário que ainda não se encontra aposentado (ID 3c93d16, f. 556). Corrobora tal entendimento a previsão contida no inciso II do art. 7º do mesmo regimento, que estabelece que a inscrição dos dependentes será cancelada "quando ocorrer o cancelamento da inscrição do Beneficiário, ressalvados os casos de morte ou aposentadoria deste" (ID 3c93d16, f. 556). Cumpre registrar que as alterações do regimento ocorridas após a admissão da reclamante não se aplicam ao caso em exame, porquanto as regras vigentes à época da admissão integraram o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas posteriormente de forma a acarretar desvantagem ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT; art. 7º, VI, da CR e da Súmula 51 do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, a relação jurídica em exame é regida pelo Estatuto e Regimento de 1983 (ID 3c93d16), aplicáveis desde a época da contratação da autora, inclusive porque a alteração da forma de custeio do plano do empregado constitui alteração contratual lesiva, contrária ao disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do TST. A tese empresária de que a reclamante não provou ter sido admitida pela Cervejaria Brahma e estar sujeita às normas da Fundação Assistencial Brahma editadas em 1983, não prospera. É incontroverso que a autora foi admitida em 1979, ou seja, antes da criação do estatuto e regimento juntados aos autos, e que o vínculo foi assumido pela AMBEV (TRCT, ID 9fc4bd1, f. 23). Por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado, cabia às rés o demonstrarem, conforme disposto no art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desvencilharam. Conforme já registrado, a recorrida se aposentou pelo INSS em 24/4/2007 (ID f0ccd6e, f. 27). O fato de ter permanecido laborando na empresa até a sua dispensa, em 1/2/2025, não altera a situação jurídica anteriormente consolidada, qual seja, a aposentadoria. A interpretação sistemática dos dispositivos do regimento interno induz à conclusão de que o cancelamento da inscrição do beneficiário que deixar de ser empregado da instituidora, da patrocinadora ou da fundação, não engloba a categoria de aposentados. Com efeito, a referida disposição abarca o empregado que foi dispensado sem a anterior concessão de aposentadoria nos termos do estatuto e regimento da segunda reclamada. No tocante à alegação da primeira ré de que houve anuência tácita da autora ao novo regulamento e que, mantida a aplicação do regulamento vigente quando de sua admissão, as coberturas a serem ofertadas também deverão ser aquelas concedidas naquele período, tem-se que não pode ser admitida, uma vez que a atual cobertura também passou a integrar o patrimônio jurídico da empregada, pois mais benéfica, em conformidade com o art. 468 da CLT, Súmula 51, item I, do C. TST e decisões envolvendo as reclamadas acima transcritas. Não se cogita, ainda, de aplicação das disposições da Lei 9.656/98, pois a pretensão da reclamante está ancorada nas previsões do Estatuto e do Regimento Interno da segunda reclamada, sendo, por isso, irrelevante a discussão acerca do benefício ter ou não sido concedido gratuitamente, com ou sem contribuição do reclamante. Outrossim, o Regimento Interno não prevê limitação temporal ao empregado enquadrado no art. 3º, VI, parágrafo 4º, "b", motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Raciocínio idêntico se aplica em relação à Súmula 440 do TST, uma vez que o pedido veiculado na inicial encontra amparo nas previsões do Estatuto e do Regimento Interno da segunda reclamada, que não restringem as hipóteses de manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez. Lado outro, justamente em razão de não haver pagamento de mensalidade, mas apenas de coparticipação, não há falar em custeio integral da benesse pela reclamante, não se aplicando ao caso vertente o artigo 31 da Lei 9.656/98. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 114 e 127 do Código Civil; arts. 30, caput e § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei nº 9.656/1998). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto o devido processo legal foi assegurado à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id fec7931; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 5300b15). Regular a representação processual (Id 6e1f201, 300b708). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dd0c11: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 6dd0c11: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a9858d: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 913ad56; Condenação no acórdão, id 861cace: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 861cace: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 114 do Código Civil; art. 371 do Código de Processo Civil; arts. 30, caput e §§ 1º e 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 861cace): De início, esclareço que a pretensão não se refere à alteração de regime do plano de saúde, mas sobre o direito que teria sido violado com a exclusão da reclamante do plano de saúde por ocasião de seu desligamento, em 1/2/2025, de modo que o ajuizamento da presente demanda em 14/5/2025 inviabiliza qualquer alegação de prescrição total. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 4/12/1979, aposentou-se em 24/4/2007, por tempo de contribuição, e continuou trabalhando para a primeira reclamada até ser imotivadamente dispensada em 1/2/2025 (TRCT, ID 9fc4bd1, f. 23; carta de concessão de benefício, ID f0ccd6e, f. 27). Nos termos do art. 6º do Estatuto da Fundação Assistencial Brahma (atual Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência), vigente ao tempo da admissão da reclamante, são beneficiários da fundação: "I - Os empregados e Diretores da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação, os primeiros com vínculo empregatício por prazo indeterminado e enquanto permanecerem como empregados; II - Os aposentados da instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação; III - Os dependentes dos beneficiários, assim definidos em Regimento Interno da Fundação." (ID 3c93d16, f. 544, grifos meus). No mesmo sentido, o § 4º do art. 3º do Regimento Interno da entidade dispõe que são beneficiários: "a) os empregados e Diretores da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação; b) Os aposentados que na data da concessão da aposentadoria, de qualquer tipo, pela Previdência Oficial, mantenham vínculo com a Instituidora, as Patrocinadoras ou a Fundação, e desde que concedida a aposentadoria, após a constituição da Fundação, ou seja, 06 de dezembro de 1982; c) os dependentes dos Empregados, Diretores e Aposentados, nos termos do art. 4º." (ID 3c93d16, f. 554) Observando-se as normas regulamentares acima transcritas, conclui-se que são tratados de modo diverso os empregados e aposentados da Instituidora ou Patrocinadora do plano de saúde. Assim é que estabeleceu que o empregado ostentará a condição de beneficiário enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso se aposente enquanto vigente a relação de emprego com a Instituidora ou Patrocinadora, a condição de beneficiário será preservada, ainda que o vínculo empregatício venha a ser rescindido posteriormente. Nesse sentido, a previsão contida no art. 6º, inciso II, do mesmo Regimento Interno, que trata do cancelamento da inscrição do beneficiário, não socorre as reclamadas, na medida em que se direciona ao beneficiário que ainda não se encontra aposentado (ID 3c93d16, f. 556). Corrobora tal entendimento a previsão contida no inciso II do art. 7º do mesmo regimento, que estabelece que a inscrição dos dependentes será cancelada "quando ocorrer o cancelamento da inscrição do Beneficiário, ressalvados os casos de morte ou aposentadoria deste" (ID 3c93d16, f. 556). Cumpre registrar que as alterações do regimento ocorridas após a admissão da reclamante não se aplicam ao caso em exame, porquanto as regras vigentes à época da admissão integraram o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas posteriormente de forma a acarretar desvantagem ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT; art. 7º, VI, da CR e da Súmula 51 do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, a relação jurídica em exame é regida pelo Estatuto e Regimento de 1983 (ID 3c93d16), aplicáveis desde a época da contratação da autora, inclusive porque a alteração da forma de custeio do plano do empregado constitui alteração contratual lesiva, contrária ao disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do TST. A tese empresária de que a reclamante não provou ter sido admitida pela Cervejaria Brahma e estar sujeita às normas da Fundação Assistencial Brahma editadas em 1983, não prospera. É incontroverso que a autora foi admitida em 1979, ou seja, antes da criação do estatuto e regimento juntados aos autos, e que o vínculo foi assumido pela AMBEV (TRCT, ID 9fc4bd1, f. 23). Por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado, cabia às rés o demonstrarem, conforme disposto no art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desvencilharam. Conforme já registrado, a recorrida se aposentou pelo INSS em 24/4/2007 (ID f0ccd6e, f. 27). O fato de ter permanecido laborando na empresa até a sua dispensa, em 1/2/2025, não altera a situação jurídica anteriormente consolidada, qual seja, a aposentadoria. A interpretação sistemática dos dispositivos do regimento interno induz à conclusão de que o cancelamento da inscrição do beneficiário que deixar de ser empregado da instituidora, da patrocinadora ou da fundação, não engloba a categoria de aposentados. Com efeito, a referida disposição abarca o empregado que foi dispensado sem a anterior concessão de aposentadoria nos termos do estatuto e regimento da segunda reclamada. [...] No tocante à alegação da primeira ré de que houve anuência tácita da autora ao novo regulamento e que, mantida a aplicação do regulamento vigente quando de sua admissão, as coberturas a serem ofertadas também deverão ser aquelas concedidas naquele período, tem-se que não pode ser admitida, uma vez que a atual cobertura também passou a integrar o patrimônio jurídico da empregada, pois mais benéfica, em conformidade com o art. 468 da CLT, Súmula 51, item I, do C. TST e decisões envolvendo as reclamadas acima transcritas. Não se cogita, ainda, de aplicação das disposições da Lei 9.656/98, pois a pretensão da reclamante está ancorada nas previsões do Estatuto e do Regimento Interno da segunda reclamada, sendo, por isso, irrelevante a discussão acerca do benefício ter ou não sido concedido gratuitamente, com ou sem contribuição do reclamante. Outrossim, o Regimento Interno não prevê limitação temporal ao empregado enquadrado no art. 3º, VI, parágrafo 4º, "b", motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Raciocínio idêntico se aplica em relação à Súmula 440 do TST, uma vez que o pedido veiculado na inicial encontra amparo nas previsões do Estatuto e do Regimento Interno da segunda reclamada, que não restringem as hipóteses de manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez. Lado outro, justamente em razão de não haver pagamento de mensalidade, mas apenas de coparticipação, não há falar em custeio integral da benesse pela reclamante, não se aplicando ao caso vertente o artigo 31 da Lei 9.656/98. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA - AMBEV S.A.

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