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0010448-67.2026.5.03.0113

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010448-67.2026.5.03.0113 AUTOR: NILCILENE LUIZA DA SILVA CASSINO RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24caf4a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NILCILENE LUIZA DA SILVA CASSINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA, alegando que foi admitida em 14/03/2019 com encerramento do contrato de trabalho em 20/03/2026. Invocou descumprimento de direitos trabalhistas e de preceitos legais/contratuais. Formulou os pedidos indicados no rol de ID dbe3085. Atribuiu à causa o valor de R$106.646,10. Anexou documentos. Foi rejeitada a primeira tentativa conciliatória (ID 4d522ff). Defesa escrita no ID cd2efb6, por meio da qual a reclamada arguiu as preliminares de inépcia por ausência de liquidação de pedidos e por procuração inválida, bem como de impossibilidade jurídica do pedido de rescisão indireta. Suscitou prescrição quinquenal. Contestou, no mérito, os pedidos formulados. Anexou documentos. Laudo pericial no ID 403b350. Manifestação da reclamada no ID 0e8bc12. Na audiência em prosseguimento (ID b8d9959), houve a oitiva das partes. Foi indeferida a oitiva de duas testemunhas indicadas pela ré, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora haja sido a ação proposta durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais a reclamante indicou. A propósito, o seguinte precedente: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve a reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial. Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292. Especificamente quanto à procuração, eventual irregularidade é sanada com o comparecimento da parte acompanhada do respectivo procurador em audiência, ensejando a conferência de mandato tácito. Rejeito a preliminar de inépcia. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC, observa-se que a legislação processual vigente não adotou, entre as condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, não mais estando presente, no nosso ordenamento jurídico, tal condição da ação. Ainda que se entendesse de modo diverso, pedido juridicamente impossível, nos termos da legislação anterior (CPC de 1973), seria aquele cuja dedução, em Juízo, fosse expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. O pleito inicial de reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa não é vedado pela legislação. Se é o caso ou não de procedência do referido pedido, trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito. PRESCRIÇÃO A presente reclamação foi ajuizada em 12/05/2026, motivo pelo qual, arguida a tempo e modo pela reclamada, reconheço a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 12/05/2021 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República), inclusive quanto aos depósitos do FGTS (súmula 362, II, do colendo TST), extinguindo o processo, em relação a tais pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a diligência pericial (ID 403b350), o perito assim concluiu: Conclui este Perito que a Reclamante em suas atividades NÃO ESTEVE EXPOSTA aos agentes constantes dos anexos 3 e 9 da NR-15, conforme parecer técnico dos tópicos 9.3 e 9.9 no corpo do laudo pericial. Portanto, descaracterizada a insalubridade, nos termos dos anexos supracitados, por todo contrato de trabalho. Quanto à exposição a agentes químicos nos termos do Anexo 13, conforme item 9.13 deste Laudo, este Perito não dispõe de elementos suficientes para determinar se a Reclamante utilizava ou não o produto. Neste contexto, caso reste comprovado que a Autora utilizava habitualmente o produto, tendo em vista a ausência de EPIs aptos à sua proteção, considerar-se-á caracterizada insalubridade. Lado outro, caso comprove que a mesma não utilizava habitualmente o produto avaliado (Desincrustante – Vulcan), restará descaracterizada insalubridade, nos termos da Avaliação técnica apresentada. Tratando-se de fato constitutivo do direito da autora (art. 818, I, da CLT), era ônus dela demonstrar a utilização do produto “Desincrustante – Vulcan”. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu. De todo modo, em depoimento pessoal, a própria autora afirmou que exercia a função de padeira, realizando a produção de alimentos e efetuando a higienização geral do local de trabalho ao final de cada dia de expediente; que utilizava para a limpeza os produtos Sanpro, Vulcan, detergente fornecido pela empresa, biguanida e, muitas vezes, cloro em faxinas gerais; que retirava os produtos químicos na área de distribuição da empresa, local em que o produto "vulcan" era vertido em outro frasco e lhe era entregue já previamente diluído em água (um pouco diluído). (destaquei) Ainda que considerada como verdadeira a narrativa da autora, observa-se que, quanto ao “álcalis cáustico”, a insalubridade apenas se dá na fabricação e manuseio na forma bruta do produto, não quando o trabalhador utiliza produtos químicos que contenham, em sua composição, “álcalis cáusticos”, como quando diluídos em produtos de limpeza. Nesse sentido a jurisprudência majoritária: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 180. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. PREVISÃO NA NR15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: " O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado " (Tema Repetitivo nº 180). A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-AIRR-0020762-12.2022.5.04.0331, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2026). (…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR NA HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. No caso presente, quanto ao reconhecimento do labor em condições que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a alteração do julgado a fim de afastar a conclusão de que: " o banheiro da segunda demandada, embora público tenha baixa frequência de utilização pelos usuários ", só seria possível por meio do reexame do conjunto, vedado em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-1001256-31.2018.5.02.0492, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA "ALCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDA. TEMA 180 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, I/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA "ALCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDA. TEMA 180 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante . Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). Em acórdão publicado em 03/07/2025, a proposta foi acolhida, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 180 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a seguinte tese: " O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Assim, considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em dissonância com o Tema 180 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , motivo por que o apelo deve ser provido para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001432-06.2023.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2026). Ante o exposto, a autora não estava exposta a condições insalubres de trabalho, razão pela qual julgo improcedente o pleito de deferimento de adicional de insalubridade e reflexos. HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS A reclamada apresentou os controles de ponto da reclamante no ID 6b0966f, os quais consignam horários variáveis. Assim, incumbia à autora o ônus de produzir prova hábil a infirmar os referidos controles, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. De fato, além de a reclamante não haver impugnado os referidos registros, não ouviu sequer uma testemunha para desconstituí-los. Em depoimento pessoal, a autora aludiu que sua jornada de trabalho era das 06h às 14h20; Que realizava o controle de ponto de forma biométrica; Que, em algumas ocasiões nas quais o relógio de ponto apresentava falhas de funcionamento, ficava sem registrar, hipótese em que o espelho de ponto constava em branco, sem nenhuma marcação no respectivo dia; Que efetuava quatro batidas de ponto por dia trabalhado; Que usufruía de 01h10 de intervalo intrajornada; Que, geralmente em datas comemorativas com maior fluxo de movimento, iniciava o labor no horário contratual habitual, saía um pouco mais cedo e retornava à noite para trabalhar durante a madrugada; Que, nesses plantões noturnos extraordinários, iniciava o trabalho às 22h sem registrar o ponto, registrando a jornada biometricamente apenas das 00h às 06h. Já a preposta afirmou que a jornada de trabalho da reclamante era das 06h às 14h30; Que nas datas comemorativas a reclamante trabalhava seguindo a escala de trabalho preestabelecida; Que a reclamante não trabalhava fora do registro de ponto em datas comemorativas, sendo todo o trabalho efetivamente registrado; Que eventual chegada antecipada ou saída tardia da reclamante era devidamente registrada no cartão de ponto; Que a reclamante não participava de jornadas extraordinárias durante a madrugada com início às 22h, limitando-se ao horário de trabalho das 06h às 14h30; Que a reclamante trabalhava em datas festivas como Natal e Ano Novo somente quando escalada, cumprindo sua jornada habitual; Que a reclamante usufruía regularmente de 01h10 de intervalo de almoço, não ocorrendo de registrar o intervalo de almoço e retornar imediatamente ao trabalho. Como se vê, em seu depoimento, a autora apenas infirma parcialmente os registros de ponto, ao passo que a preposta os confirma integralmente. Não houve a oitiva de testemunhas. Não se desincumbiu, portanto, a reclamante do seu ônus da prova. Quanto à pretendida desconstituição do banco de horas, não ficou provado o labor em condições insalubres de trabalho. Embora a autora não invoque a prestação habitual de horas extras como argumento para invalidar o regime compensatório, registro que, nos termos da atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Destarte, mantidos os registros de ponto e não invalidado o regime compensatório, incumbia à reclamante o ônus de apontar a existência de diferenças porventura existentes em seu favor a título de horas extras, domingos e feriados, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, julgo improcedentes os pleitos de deferimento de horas extras, domingos, feriados e respectivos reflexos. DESCONTO INDEVIDO A autora afirma que, “na rescisão de seu contrato de trabalho, a Reclamante sofreu um desconto referente ao uniforme, sendo este totalmente indevido, já que a Reclamante procedeu com a devolução do uniforme, conforme solicitado”. Conforme se vê, da narrativa da petição inicial, afigura-se incontroverso que a reclamante utilizava uniforme da empresa, tanto que afirma que o devolveu. No entanto, incontroverso que a autora utilizava o uniforme fornecido pela empresa, a prova da respectiva devolução é feita mediante a apresentação do recibo, que o empregado deve exigir ao devolver o uniforme. Não apresentado o recibo de devolução, julgo improcedente o pleito de restituição do desconto. DANOS MORAIS A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, no entanto, a reclamante não se desincumbiu. Em audiência, a autora afirmou Que sofria queimaduras nos braços decorrentes da atividade de fornear os produtos; Que as luvas fornecidas pela empresa não cobriam a totalidade do braço; Que os funcionários que atuavam especificamente como forneiros recebiam um equipamento de proteção individual que cobria todo o braço [mangote], ao qual as padeiras não tinham acesso por ser considerado de uso estritamente individual; Que apresenta lesões por queimadura no braço ocorridas no local de trabalho; Que nunca solicitou à empresa a mudança de suas atividades ou a alteração de sua função. Já a preposta disse que a reclamante não realizava a limpeza de formas; Que a reclamante efetuava apenas a limpeza das bancadas de trabalho onde laborava, utilizando para tanto um detergente diluído; Que havia luvas, sapatos e uniformes em quantidade suficiente para a realização das atividades, os quais ficavam sempre disponíveis e podiam ser solicitados em caso de necessidade; Que o setor de segurança do trabalho realizava o acompanhamento e a fiscalização do uso e da quantidade de equipamentos de proteção individual; Que todos os EPIs fornecidos pela empresa constam devidamente registrados nas fichas de entrega de EPIs de todos os funcionários. As fichas de EPIs demonstram o recebimento de mangote e outros EPIs pela autora (ID c7a4e14). Diante das divergências entre as partes, a autora deveria haver produzido a prova dos fatos constitutivos do direito, mas não apresentou prova documental, nem indicou testemunha para oitiva a esse respeito. Desse modo, a autora não demonstrou as alegações de que “a Reclamada não fornecia condições adequadas de trabalho, pois não fornecia o EPI’s necessários e o Reclamante carregava peso (sacos de farinha), fazia esforço físico e movimentos repetitivos ao longo do dia na confecção de pães e biscoitos, sempre em pé, tornando a jornada exaustiva e a empresa Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção, como por exemplo, a cinta de proteção da coluna, colocando em risco a integridade física/saúde do Reclamante”. Julgo, pois, improcedente o pleito de deferimento de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR HIGIENIZAÇÃO DOS UNIFORMES Embora a autora afirme que, “durante todo o período trabalhado, a Reclamante não recebeu por parte da Reclamada qualquer ajuda de custo para a higienização e manutenção dos uniformes, em cumprimento ao disposto no acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria”, não indica a cláusula normativa que daria suporte à sua alegação, nem demonstra que a higienização dos uniformes demandava procedimento diverso do utilizado para a lavagem das roupas em geral. Julgo, pois, improcedente o pleito em epígrafe. DA CONVERSÃO/NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA/DISPENSA IMOTIVADA O pedido de demissão constitui ato jurídico passível de ser anulado apenas nos casos em que o vício de consentimento se faz presente (arts. 166 e 171 do CC). Nesse sentido, para a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou em rescisão sem justa causa, é necessária a demonstração do ato ou fato que viciou a vontade manifestada pelo empregado. Dessa maneira, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à autora comprovar a existência de fatos ou condutas que comprovassem vício de consentimento capaz de viciar a manifestação de sua vontade (art. 818, I da CLT). Desse ônus, no entanto, a obreira não se desincumbiu. De fato, na espécie, a reclamante pleiteou a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa alegando que a reclamada cometeu diversas faltas graves. Ocorre que não houve a comprovação das faltas graves invocadas. Além disso, a autora poderia ter aforado demanda pugnando pela rescisão indireta com afastamento do posto de trabalho, conforme permissivo contido no art. 483, § 3º, da CLT, mas ao contrário, tendo optado por resilir o pacto contratual, sem qualquer prova que vicie a vontade ali manifestada, resta intacta a demissão implementada. Julgo improcedente, por conseguinte, o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta, igual sorte socorrendo as pretensões de pagamento de parcelas decorrentes de referida modalidade rescisória e entrega de documentos correlatos. Também não há diferenças de verbas rescisórias a serem deferidas, posto que não houve nenhum apontamento de diferenças a esse respeito, ônus que incumbia à reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Indevida a multa do art. 467 da CLT, posto que não houve deferimento de verbas rescisórias incontroversas. Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o TRCT apresentou saldo liquido igual a “zero”, e a entrega da documentação rescisória ocorreu no prazo legal (v. ID 7cb60c4). JUSTIÇA GRATUITA Defiro à autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a remuneração que recebe (ID 00cd1b2), comprobatória da situação de hipossuficiência. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que os patronos do reclamado foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. Por sua vez, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). HONORÁRIOS PERICIAIS Embora sucumbente no objeto da perícia, a autora não responde pelo pagamento dos honorários periciais, porquanto beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT) e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo excelso STF, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766). Neste contexto, os honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos e a qualidade técnica do laudo elaborado, atualizados monetariamente, conforme os critérios da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1 do Colendo TST, serão suportados pela União, observados os trâmites internos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por NILCILENE LUIZA DA SILVA CASSINO em face da ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA, REJEITO as preliminares; RECONHEÇO a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 12/05/2021 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República), inclusive quanto aos depósitos do FGTS (súmula 362, II, do colendo TST), extinguindo o processo, em relação a tais pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência conforme a fundamentação. Custas pela autora, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa, ISENTA, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010448-67.2026.5.03.0113 AUTOR: NILCILENE LUIZA DA SILVA CASSINO RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24caf4a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NILCILENE LUIZA DA SILVA CASSINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA, alegando que foi admitida em 14/03/2019 com encerramento do contrato de trabalho em 20/03/2026. Invocou descumprimento de direitos trabalhistas e de preceitos legais/contratuais. Formulou os pedidos indicados no rol de ID dbe3085. Atribuiu à causa o valor de R$106.646,10. Anexou documentos. Foi rejeitada a primeira tentativa conciliatória (ID 4d522ff). Defesa escrita no ID cd2efb6, por meio da qual a reclamada arguiu as preliminares de inépcia por ausência de liquidação de pedidos e por procuração inválida, bem como de impossibilidade jurídica do pedido de rescisão indireta. Suscitou prescrição quinquenal. Contestou, no mérito, os pedidos formulados. Anexou documentos. Laudo pericial no ID 403b350. Manifestação da reclamada no ID 0e8bc12. Na audiência em prosseguimento (ID b8d9959), houve a oitiva das partes. Foi indeferida a oitiva de duas testemunhas indicadas pela ré, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora haja sido a ação proposta durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais a reclamante indicou. A propósito, o seguinte precedente: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve a reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial. Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292. Especificamente quanto à procuração, eventual irregularidade é sanada com o comparecimento da parte acompanhada do respectivo procurador em audiência, ensejando a conferência de mandato tácito. Rejeito a preliminar de inépcia. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC, observa-se que a legislação processual vigente não adotou, entre as condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, não mais estando presente, no nosso ordenamento jurídico, tal condição da ação. Ainda que se entendesse de modo diverso, pedido juridicamente impossível, nos termos da legislação anterior (CPC de 1973), seria aquele cuja dedução, em Juízo, fosse expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. O pleito inicial de reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa não é vedado pela legislação. Se é o caso ou não de procedência do referido pedido, trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito. PRESCRIÇÃO A presente reclamação foi ajuizada em 12/05/2026, motivo pelo qual, arguida a tempo e modo pela reclamada, reconheço a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 12/05/2021 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República), inclusive quanto aos depósitos do FGTS (súmula 362, II, do colendo TST), extinguindo o processo, em relação a tais pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a diligência pericial (ID 403b350), o perito assim concluiu: Conclui este Perito que a Reclamante em suas atividades NÃO ESTEVE EXPOSTA aos agentes constantes dos anexos 3 e 9 da NR-15, conforme parecer técnico dos tópicos 9.3 e 9.9 no corpo do laudo pericial. Portanto, descaracterizada a insalubridade, nos termos dos anexos supracitados, por todo contrato de trabalho. Quanto à exposição a agentes químicos nos termos do Anexo 13, conforme item 9.13 deste Laudo, este Perito não dispõe de elementos suficientes para determinar se a Reclamante utilizava ou não o produto. Neste contexto, caso reste comprovado que a Autora utilizava habitualmente o produto, tendo em vista a ausência de EPIs aptos à sua proteção, considerar-se-á caracterizada insalubridade. Lado outro, caso comprove que a mesma não utilizava habitualmente o produto avaliado (Desincrustante – Vulcan), restará descaracterizada insalubridade, nos termos da Avaliação técnica apresentada. Tratando-se de fato constitutivo do direito da autora (art. 818, I, da CLT), era ônus dela demonstrar a utilização do produto “Desincrustante – Vulcan”. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu. De todo modo, em depoimento pessoal, a própria autora afirmou que exercia a função de padeira, realizando a produção de alimentos e efetuando a higienização geral do local de trabalho ao final de cada dia de expediente; que utilizava para a limpeza os produtos Sanpro, Vulcan, detergente fornecido pela empresa, biguanida e, muitas vezes, cloro em faxinas gerais; que retirava os produtos químicos na área de distribuição da empresa, local em que o produto "vulcan" era vertido em outro frasco e lhe era entregue já previamente diluído em água (um pouco diluído). (destaquei) Ainda que considerada como verdadeira a narrativa da autora, observa-se que, quanto ao “álcalis cáustico”, a insalubridade apenas se dá na fabricação e manuseio na forma bruta do produto, não quando o trabalhador utiliza produtos químicos que contenham, em sua composição, “álcalis cáusticos”, como quando diluídos em produtos de limpeza. Nesse sentido a jurisprudência majoritária: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 180. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA. PREVISÃO NA NR15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: " O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado " (Tema Repetitivo nº 180). A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido . (Ag-AIRR-0020762-12.2022.5.04.0331, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2026). (…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR NA HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. No caso presente, quanto ao reconhecimento do labor em condições que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a alteração do julgado a fim de afastar a conclusão de que: " o banheiro da segunda demandada, embora público tenha baixa frequência de utilização pelos usuários ", só seria possível por meio do reexame do conjunto, vedado em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-1001256-31.2018.5.02.0492, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA "ALCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDA. TEMA 180 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, I/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA "ALCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDA. TEMA 180 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante . Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). Em acórdão publicado em 03/07/2025, a proposta foi acolhida, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 180 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a seguinte tese: " O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Assim, considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em dissonância com o Tema 180 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , motivo por que o apelo deve ser provido para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001432-06.2023.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2026). Ante o exposto, a autora não estava exposta a condições insalubres de trabalho, razão pela qual julgo improcedente o pleito de deferimento de adicional de insalubridade e reflexos. HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS A reclamada apresentou os controles de ponto da reclamante no ID 6b0966f, os quais consignam horários variáveis. Assim, incumbia à autora o ônus de produzir prova hábil a infirmar os referidos controles, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. De fato, além de a reclamante não haver impugnado os referidos registros, não ouviu sequer uma testemunha para desconstituí-los. Em depoimento pessoal, a autora aludiu que sua jornada de trabalho era das 06h às 14h20; Que realizava o controle de ponto de forma biométrica; Que, em algumas ocasiões nas quais o relógio de ponto apresentava falhas de funcionamento, ficava sem registrar, hipótese em que o espelho de ponto constava em branco, sem nenhuma marcação no respectivo dia; Que efetuava quatro batidas de ponto por dia trabalhado; Que usufruía de 01h10 de intervalo intrajornada; Que, geralmente em datas comemorativas com maior fluxo de movimento, iniciava o labor no horário contratual habitual, saía um pouco mais cedo e retornava à noite para trabalhar durante a madrugada; Que, nesses plantões noturnos extraordinários, iniciava o trabalho às 22h sem registrar o ponto, registrando a jornada biometricamente apenas das 00h às 06h. Já a preposta afirmou que a jornada de trabalho da reclamante era das 06h às 14h30; Que nas datas comemorativas a reclamante trabalhava seguindo a escala de trabalho preestabelecida; Que a reclamante não trabalhava fora do registro de ponto em datas comemorativas, sendo todo o trabalho efetivamente registrado; Que eventual chegada antecipada ou saída tardia da reclamante era devidamente registrada no cartão de ponto; Que a reclamante não participava de jornadas extraordinárias durante a madrugada com início às 22h, limitando-se ao horário de trabalho das 06h às 14h30; Que a reclamante trabalhava em datas festivas como Natal e Ano Novo somente quando escalada, cumprindo sua jornada habitual; Que a reclamante usufruía regularmente de 01h10 de intervalo de almoço, não ocorrendo de registrar o intervalo de almoço e retornar imediatamente ao trabalho. Como se vê, em seu depoimento, a autora apenas infirma parcialmente os registros de ponto, ao passo que a preposta os confirma integralmente. Não houve a oitiva de testemunhas. Não se desincumbiu, portanto, a reclamante do seu ônus da prova. Quanto à pretendida desconstituição do banco de horas, não ficou provado o labor em condições insalubres de trabalho. Embora a autora não invoque a prestação habitual de horas extras como argumento para invalidar o regime compensatório, registro que, nos termos da atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Destarte, mantidos os registros de ponto e não invalidado o regime compensatório, incumbia à reclamante o ônus de apontar a existência de diferenças porventura existentes em seu favor a título de horas extras, domingos e feriados, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, julgo improcedentes os pleitos de deferimento de horas extras, domingos, feriados e respectivos reflexos. DESCONTO INDEVIDO A autora afirma que, “na rescisão de seu contrato de trabalho, a Reclamante sofreu um desconto referente ao uniforme, sendo este totalmente indevido, já que a Reclamante procedeu com a devolução do uniforme, conforme solicitado”. Conforme se vê, da narrativa da petição inicial, afigura-se incontroverso que a reclamante utilizava uniforme da empresa, tanto que afirma que o devolveu. No entanto, incontroverso que a autora utilizava o uniforme fornecido pela empresa, a prova da respectiva devolução é feita mediante a apresentação do recibo, que o empregado deve exigir ao devolver o uniforme. Não apresentado o recibo de devolução, julgo improcedente o pleito de restituição do desconto. DANOS MORAIS A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, no entanto, a reclamante não se desincumbiu. Em audiência, a autora afirmou Que sofria queimaduras nos braços decorrentes da atividade de fornear os produtos; Que as luvas fornecidas pela empresa não cobriam a totalidade do braço; Que os funcionários que atuavam especificamente como forneiros recebiam um equipamento de proteção individual que cobria todo o braço [mangote], ao qual as padeiras não tinham acesso por ser considerado de uso estritamente individual; Que apresenta lesões por queimadura no braço ocorridas no local de trabalho; Que nunca solicitou à empresa a mudança de suas atividades ou a alteração de sua função. Já a preposta disse que a reclamante não realizava a limpeza de formas; Que a reclamante efetuava apenas a limpeza das bancadas de trabalho onde laborava, utilizando para tanto um detergente diluído; Que havia luvas, sapatos e uniformes em quantidade suficiente para a realização das atividades, os quais ficavam sempre disponíveis e podiam ser solicitados em caso de necessidade; Que o setor de segurança do trabalho realizava o acompanhamento e a fiscalização do uso e da quantidade de equipamentos de proteção individual; Que todos os EPIs fornecidos pela empresa constam devidamente registrados nas fichas de entrega de EPIs de todos os funcionários. As fichas de EPIs demonstram o recebimento de mangote e outros EPIs pela autora (ID c7a4e14). Diante das divergências entre as partes, a autora deveria haver produzido a prova dos fatos constitutivos do direito, mas não apresentou prova documental, nem indicou testemunha para oitiva a esse respeito. Desse modo, a autora não demonstrou as alegações de que “a Reclamada não fornecia condições adequadas de trabalho, pois não fornecia o EPI’s necessários e o Reclamante carregava peso (sacos de farinha), fazia esforço físico e movimentos repetitivos ao longo do dia na confecção de pães e biscoitos, sempre em pé, tornando a jornada exaustiva e a empresa Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção, como por exemplo, a cinta de proteção da coluna, colocando em risco a integridade física/saúde do Reclamante”. Julgo, pois, improcedente o pleito de deferimento de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR HIGIENIZAÇÃO DOS UNIFORMES Embora a autora afirme que, “durante todo o período trabalhado, a Reclamante não recebeu por parte da Reclamada qualquer ajuda de custo para a higienização e manutenção dos uniformes, em cumprimento ao disposto no acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria”, não indica a cláusula normativa que daria suporte à sua alegação, nem demonstra que a higienização dos uniformes demandava procedimento diverso do utilizado para a lavagem das roupas em geral. Julgo, pois, improcedente o pleito em epígrafe. DA CONVERSÃO/NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA/DISPENSA IMOTIVADA O pedido de demissão constitui ato jurídico passível de ser anulado apenas nos casos em que o vício de consentimento se faz presente (arts. 166 e 171 do CC). Nesse sentido, para a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou em rescisão sem justa causa, é necessária a demonstração do ato ou fato que viciou a vontade manifestada pelo empregado. Dessa maneira, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à autora comprovar a existência de fatos ou condutas que comprovassem vício de consentimento capaz de viciar a manifestação de sua vontade (art. 818, I da CLT). Desse ônus, no entanto, a obreira não se desincumbiu. De fato, na espécie, a reclamante pleiteou a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa alegando que a reclamada cometeu diversas faltas graves. Ocorre que não houve a comprovação das faltas graves invocadas. Além disso, a autora poderia ter aforado demanda pugnando pela rescisão indireta com afastamento do posto de trabalho, conforme permissivo contido no art. 483, § 3º, da CLT, mas ao contrário, tendo optado por resilir o pacto contratual, sem qualquer prova que vicie a vontade ali manifestada, resta intacta a demissão implementada. Julgo improcedente, por conseguinte, o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta, igual sorte socorrendo as pretensões de pagamento de parcelas decorrentes de referida modalidade rescisória e entrega de documentos correlatos. Também não há diferenças de verbas rescisórias a serem deferidas, posto que não houve nenhum apontamento de diferenças a esse respeito, ônus que incumbia à reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Indevida a multa do art. 467 da CLT, posto que não houve deferimento de verbas rescisórias incontroversas. Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o TRCT apresentou saldo liquido igual a “zero”, e a entrega da documentação rescisória ocorreu no prazo legal (v. ID 7cb60c4). JUSTIÇA GRATUITA Defiro à autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a remuneração que recebe (ID 00cd1b2), comprobatória da situação de hipossuficiência. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que os patronos do reclamado foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. Por sua vez, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). HONORÁRIOS PERICIAIS Embora sucumbente no objeto da perícia, a autora não responde pelo pagamento dos honorários periciais, porquanto beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT) e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo excelso STF, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766). Neste contexto, os honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos e a qualidade técnica do laudo elaborado, atualizados monetariamente, conforme os critérios da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1 do Colendo TST, serão suportados pela União, observados os trâmites internos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por NILCILENE LUIZA DA SILVA CASSINO em face da ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA, REJEITO as preliminares; RECONHEÇO a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 12/05/2021 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República), inclusive quanto aos depósitos do FGTS (súmula 362, II, do colendo TST), extinguindo o processo, em relação a tais pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência conforme a fundamentação. Custas pela autora, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa, ISENTA, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILCILENE LUIZA DA SILVA CASSINO

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