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Processo 0010448-67.2025.8.17.8227

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010448-67.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: THAYNNA DA SILVA MELO DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... THAYNNA DA SILVA MELO propôs demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES), postulando a restituição de saldo de crédito expirado de R$ 205,00, corrigido monetariamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Adicionalmente, requereu a advertência da ré quanto à necessidade de comunicação transparente sobre a validade de créditos indenizatórios. Em defesa, a requerida sustentou, em síntese, a legalidade da expiração do saldo de crédito pelo decurso do prazo de validade de 12 meses, cuja regra tarifária e contratual era de prévio conhecimento da consumidora. Defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que se dispôs a revalidar o saldo administrativamente e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis no caso sob análise. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a exigência de condicionantes abusivas na esfera administrativa forçou o ajuizamento da ação. Afasto a tese de defeito na representação processual da autora, haja vista que vigora a capacidade postulatória direta da parte nas causas inferiores a 20 salários mínimos perante o rito sumariíssimo. Por fim, afasto a preambular de inépcia por falta de comprovante de residência, uma vez que a declaração firmada sob as penas da lei e o boleto de consumo colacionados cumprem perfeitamente a finalidade de fixação da competência territorial deste juízo. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da conduta da companhia aérea ré ao expirar o saldo remanescente de R$ 205,00 contido na carteira virtual (LATAM Wallet) da autora, bem como a abusividade do termo de quitação exigido para a sua reativação. A relação jurídica subjacente caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas protetivas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade (art. 14, caput, do CDC). Da detida análise dos autos, resta incontroverso que o valor controvertido de R$ 205,00 possui natureza estritamente indenizatória, porquanto originado de composição extrajudicial anterior decorrente de falha grave na execução de transporte aéreo (atraso significativo de voo ocorrido em novembro de 2024). O extrato de movimentações anexado pela autora confirma de forma cabal o confisco compulsório e unilateral efetuado pela ré em 08/11/2025 sob a rubrica "Vencimento". A estipulação de prazo extintivo de 12 meses sobre verbas de caráter reparatório e indenizatório — que passam a integrar o patrimônio disponível do consumidor — mostra-se manifestamente abusiva. Não se cuida de bônus, milhas, tampouco de mera liberalidade promocional da empresa aérea, mas de substituição de capital legítimo pertencente à consumidora em razão de um dano sofrido. A retenção definitiva e o cancelamento do saldo pela demandada configuram patente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, os documentos atestam que, ao ser provocada via canais de reclamação, a empresa ré condicionou a restituição do montante à assinatura de um "Termo de Acordo" eletrônico. Tal prática viola frontalmente o art. 51, incisos I e IV, do CDC, e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo as referidas imposições nulas de pleno direito. Forçoso, portanto, reconhecer a procedência do pedido de restituição do indébito material no importe de R$ 205,00. Por outro lado, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Em que pese o inegável transtorno burocrático e o manifesto desgaste em virtude da necessidade de deslocamento terrestre posterior, verifica-se que a autora possuía prévio e pleno conhecimento de que o crédito disponibilizado em sua carteira digital ostentava o prazo de validade padrão de 12 meses, conforme por ela própria admitido nos diálogos administrativos acostados e capturas de tela que apontam claramente a data do vencimento. Desse modo, a estipulação temporal e a iminência do vencimento do saldo não operaram como elemento de absoluta surpresa ou imprevisibilidade. Havendo a ciência antecipada quanto ao regulamento da ferramenta, incumbia à consumidora ter contestado oportunamente a abusividade da fixação do prazo antes do decurso do lapso anual, ou providenciado a utilização integral do valor dentro do período assinalado. A inércia em impugnar a validade temporal do crédito indenizatório em tempo hábil afasta o reconhecimento de uma ofensa extraordinária aos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, situando o litígio na esfera do inadimplemento e do conflito estritamente contratual e patrimonial, insuscetível de gerar o dever de indenizar sob o prisma extrapatrimonial. Pelo exposto, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THAYNNA DA SILVA MELO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), correspondente ao saldo de crédito indevidamente expirado; b) REJEITAR o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos das diretrizes vigentes, a quantia fixada a título de dano material (item "a") deverá ser acrescida de juros moratórios e de correção monetária, calculados de forma unificada exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em estrita observância aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da data da citação. Sem custas, sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com depósito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato contínuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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