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0010448-13.2022.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0010448-13.2022.5.18.0009 RECORRENTE: GENIVAN DE SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0010448-13.2022.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: GENIVAN DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: ULYSSES DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGA COSTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARTS. 338 E 339 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e julgados improcedentes os pedidos, após exame do mérito, por ausência de vínculo de emprego ou responsabilidade da reclamada, não incidem os arts. 338 e 339 do CPC. A circunstância de a prova indicar que terceiros contrataram, remuneraram e dirigiram a prestação laboral não impõe a reabertura da fase postulatória para alteração do polo passivo. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. ARTS. 338 E 339 DO CPC O reclamante insurge-se contra a sentença, sustentando que, diante da alegação da reclamada de que os serviços teriam sido prestados em benefício de empresa franqueada, deveria ter-lhe sido concedido o prazo de 15 dias previsto nos arts. 338 e 339 do CPC para substituição ou inclusão dos sujeitos indicados como responsáveis pela contratação. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. Sem razão. Embora a reclamada tenha suscitado sua ilegitimidade passiva, a sentença rejeitou expressamente a preliminar, com fundamento na teoria da asserção. O que se reconheceu, após o exame do conjunto probatório, foi a inexistência dos requisitos da relação de emprego em face da IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA., com a consequente improcedência dos pedidos. Assim, não se trata de reconhecimento de ilegitimidade passiva a ensejar a incidência dos arts. 338 e 339 do CPC, mas de julgamento de mérito desfavorável ao reclamante. A circunstância de a prova ter indicado que terceiros contrataram, remuneraram e dirigiram sua prestação laboral não impunha ao Juízo a reabertura da fase postulatória para alteração do polo passivo. Não configurada, portanto, a nulidade processual arguida. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0010448-13.2022.5.18.0009 RECORRENTE: GENIVAN DE SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0010448-13.2022.5.18.0009 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: GENIVAN DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: ULYSSES DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGA COSTA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARTS. 338 E 339 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e julgados improcedentes os pedidos, após exame do mérito, por ausência de vínculo de emprego ou responsabilidade da reclamada, não incidem os arts. 338 e 339 do CPC. A circunstância de a prova indicar que terceiros contrataram, remuneraram e dirigiram a prestação laboral não impõe a reabertura da fase postulatória para alteração do polo passivo. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. ARTS. 338 E 339 DO CPC O reclamante insurge-se contra a sentença, sustentando que, diante da alegação da reclamada de que os serviços teriam sido prestados em benefício de empresa franqueada, deveria ter-lhe sido concedido o prazo de 15 dias previsto nos arts. 338 e 339 do CPC para substituição ou inclusão dos sujeitos indicados como responsáveis pela contratação. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. Sem razão. Embora a reclamada tenha suscitado sua ilegitimidade passiva, a sentença rejeitou expressamente a preliminar, com fundamento na teoria da asserção. O que se reconheceu, após o exame do conjunto probatório, foi a inexistência dos requisitos da relação de emprego em face da IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA., com a consequente improcedência dos pedidos. Assim, não se trata de reconhecimento de ilegitimidade passiva a ensejar a incidência dos arts. 338 e 339 do CPC, mas de julgamento de mérito desfavorável ao reclamante. A circunstância de a prova ter indicado que terceiros contrataram, remuneraram e dirigiram sua prestação laboral não impunha ao Juízo a reabertura da fase postulatória para alteração do polo passivo. Não configurada, portanto, a nulidade processual arguida. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAN DE SOUSA NASCIMENTO

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