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0010448-09.2025.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO AP 0010448-09.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afd2d0 proferida nos autos. AP 0010448-09.2025.5.03.0079 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) Recorrido: JULIANA SARAIVA MOREIRA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) MATHEUS DOMINGUETI (MG96658) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 28dbf20; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id ec53718). Regular a representação processual (Id a1cb129). O juízo está garantido (Id 7fdc14d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV, LV, art. 102, §2º, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) O executado se insurge contra a decisão homologatória dos cálculos, sustentando que houve majoração indevida do crédito pela cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês. Alega que, conforme a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, deve incidir o IPCA-E apenas na fase pré-judicial e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros. Invoca o voto condutor da ADC 58, a modulação de efeitos do julgamento, precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.710.154/RS), decisão proferida na Reclamação 46.023, além dos arts. 927, I, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República. Requer a reforma da decisão homologatória para excluir os juros de mora de 1% ao mês, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir da citação, com a retificação dos cálculos. (...) A respeito dos juros e da correção monetária, a perita esclareceu o seguinte: "A correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas são regulamentados de forma distinta, dependendo da fase do processo. Na etapa pré-judicial, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora seguem a Taxa Referencial Diária (TRD), conforme previsto na Lei nº 8.177/1991. Para a fase judicial, a situação se modificou com o tempo. Anteriormente, até 29 de agosto de 2024, aplicava-se a taxa SELIC, que já englobava tanto a correção monetária quanto os juros. Contudo, a partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 - considerada a "solução legislativa" mencionada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 -, a correção monetária passou a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (Taxa Legal)." (...) Diante desse contexto, verifica-se que os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, adotando, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, acrescido da taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Nada a prover (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO AP 0010448-09.2025.5.03.0079 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afd2d0 proferida nos autos. AP 0010448-09.2025.5.03.0079 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) Recorrido: JULIANA SARAIVA MOREIRA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) MATHEUS DOMINGUETI (MG96658) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 28dbf20; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id ec53718). Regular a representação processual (Id a1cb129). O juízo está garantido (Id 7fdc14d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV, LV, art. 102, §2º, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) O executado se insurge contra a decisão homologatória dos cálculos, sustentando que houve majoração indevida do crédito pela cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês. Alega que, conforme a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, deve incidir o IPCA-E apenas na fase pré-judicial e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros. Invoca o voto condutor da ADC 58, a modulação de efeitos do julgamento, precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.710.154/RS), decisão proferida na Reclamação 46.023, além dos arts. 927, I, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República. Requer a reforma da decisão homologatória para excluir os juros de mora de 1% ao mês, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir da citação, com a retificação dos cálculos. (...) A respeito dos juros e da correção monetária, a perita esclareceu o seguinte: "A correção monetária e os juros de mora em débitos trabalhistas são regulamentados de forma distinta, dependendo da fase do processo. Na etapa pré-judicial, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora seguem a Taxa Referencial Diária (TRD), conforme previsto na Lei nº 8.177/1991. Para a fase judicial, a situação se modificou com o tempo. Anteriormente, até 29 de agosto de 2024, aplicava-se a taxa SELIC, que já englobava tanto a correção monetária quanto os juros. Contudo, a partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 - considerada a "solução legislativa" mencionada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 -, a correção monetária passou a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (Taxa Legal)." (...) Diante desse contexto, verifica-se que os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, adotando, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, acrescido da taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Nada a prover (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO

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