Publicações do processo

0010447-55.2026.5.03.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010447-55.2026.5.03.0025 AUTOR: SAMUEL XAVIER DA SILVA RÉU: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cc88f proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID f23d26d. I - RELATÓRIO SAMUEL XAVIER DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra G4S INTERATIVA SERVICE LTDA., G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA. e G4S PARTICIPACOES LTDA., em 11/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 178.250,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. O Juízo indeferiu o pedido de oitiva do reclamante após desistência prévia do patrono da reclamada, registrando-se protestos. Foi indeferida contradita de testemunha da ré por ausência de prova de poder de gestão. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais. Rejeitadas as propostas conciliatórias, o Juízo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando a parte autora os fatos como fundamento de seus pedidos e estes possibilitaram a defesa da ré, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Registra-se que nada postula o autor que seja vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de previsão legal, se de fato houver, não afasta qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário, nem exime o magistrado de sentenciar (CF, 5º, XXXV e CPC, 126). Rejeito. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ademais, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e relação jurídica material. Sendo assim, tendo a parte autora apontado os réus como devedores das suas pretensões, é legítima a figuração no polo passivo da demanda, eis que foram individualizados como devedores na relação jurídica de direito material. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do juiz, naturalmente serão os limites da lide observados. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia para apuração do alegado labor em condições de periculosidade, o perito apresentou o laudo de ID. 0180fca. Assim o perito concluiu: “Quanto a Periculosidade: Face ao apurado, é entendimento técnico deste Perito que há caracterização da periculosidade por inflamáveis em área de risco normatizada, de 20/12/2023 a 22/02/2026, em conformidade com a NR-16 da Portaria 3.214/78.” – fl. 1.830. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 371 e art. 479 do CPC. Entretanto, por se tratar de matéria técnica, a constatação da insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho demanda exame pericial, sendo admissível decisão contrária apenas quando comprovados nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, o que ocorreu no caso em análise. A parte ré impugnou o laudo, tendo o perito prestado esclarecimentos e ratificado suas conclusões (ID. eeefe6f). Destarte, não havendo elementos que afastem a credibilidade da prova técnica, prevalece a conclusão pericial. Nesse cenário, o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do seu salário básico, durante o período de 20/12/2023 a 22/02/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%. São indevidos os reflexos em RSR, à luz do disposto na OJ 103 da SDI-I do TST. Indevidos também reflexos sobre adicional noturno, pois o autor não comprovou labor em jornada noturna. Tratando-se de obrigação acessória, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada a fornecer à parte autora o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), refletindo o labor em condições de periculosidade reconhecidas no laudo pericial, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível à parte autora. JORNADA DE TRABALHO – PLEITOS CORRELATOS O reclamante afirma que laborava das 07h às 19h de segunda a sexta-feira, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de cumprir jornada das 04h às 19h em dias de viagem e laborar aos sábados das 07h às 13h. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto por não refletirem a realidade e argumenta pela nulidade do banco de horas e do regime de compensação. Menciona o inadimplemento de horas extras, adicional noturno com percentual de 40%, hora noturna ficta e prorrogação da jornada noturna. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, uma hora diária pela supressão do intervalo, adicional noturno e dobras por labor em domingos e feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, as reclamadas refutam a jornada de trabalho descrita na inicial. Asseveram a validade dos cartões de ponto que registram a escala 6x1. Negam o labor extraordinário em viagens, deslocamentos ou feriados sem a devida contraprestação. Afirmam que o intervalo intrajornada era integralmente fruído pelo empregado. Defendem a natureza indenizatória de eventual condenação relativa ao repouso e alimentação. Requerem a improcedência total dos pedidos de horas extras e reflexos. Ademais, o reclamante narra que era obrigado a participar de aproximadamente 20 cursos e palestras anuais, com duração média de 4 horas cada, sem registro na jornada ou pagamento de vales transporte e refeição. Postula o pagamento dessas horas como extraordinárias, acrescidas de adicional de 100% ou 60% e adicional noturno de 40%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40% e verbas rescisórias. Por sua vez, as reclamadas negam o labor extraordinário em cursos e palestras. Afirmam que as capacitações obrigatórias por norma regulamentadora não geram direito a horas extras e eram realizadas preferencialmente na jornada. Apontam a ausência de individualização das datas e durações dos eventos. Requerem a improcedência do pedido. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Cuidou a ré de exibir os cartões de ponto (id. 1f3020f), os quais, a princípio, parecem idôneos como meio de prova. Competia ao reclamante produzir prova apta a demonstrar a irregularidade dos cartões de ponto, já que constitui fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC). Do seu encargo, todavia, não se desincumbiu a contento. Acerca do tema, as testemunhas prestaram depoimentos conflitantes, cada uma corroborando a tese da parte que indicou, restando configurado o que se convencionou denominar "prova dividida". Nesse contexto, havendo divergência entre os depoimentos, impõe-se que a questão seja dirimida em desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Ressalto, por derradeiro, a fragilidade do depoimento da testemunha ouvida a rogo da parte autora, sobretudo porque não compartilhava da mesma jornada que o reclamante, tendo ressaltado em audiência que trabalhou apenas por 15 dias com o autor e em um curto período que o carro da ré apresentou defeitos técnicos. Destarte, julgo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, item “f” do rol de pedidos da exordial. PLEITOS CONVENCIONAIS – MULTAS E CONVÊNIO MÉDICO Aduz o autor em sua causa de pedir que teria direito a multas convencionais e a convênio médico, anexando aos autos instrumentos coletivos supostamente aplicáveis ao reclamante. Analiso. Conforme se extrai dos documentos anexados à inicial, o autor juntou aos autos Convenção Coletiva da categoria dos vigilantes, juntada sob ID 9afbb00, por exemplo, aplicável especificamente aos empregados de empresas de segurança e vigilância patrimonial. Registro que o referido instrumento coletivo fixa piso salarial próprio para os vigilantes, categoria profissional, a qual exige formação específica, registro junto à Polícia Federal e habilitação para o exercício da atividade de segurança privada. No caso concreto, não há prova de que o reclamante exercesse atividades típicas de vigilância patrimonial armada ou ostensiva, tampouco de que possuísse curso de formação de vigilante, registro na Polícia Federal ou porte de arma. Ao contrário, incontroverso nos autos que o seu cargo era o de leiturista. Assim, ausente prova do exercício da função de vigilante ou do enquadramento do reclamante na categoria profissional diferenciada correspondente, são inaplicáveis ao contrato de trabalho as cláusulas previstas na CCT dos vigilantes. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados com fundamento nas convenções coletivas da categoria dos vigilantes. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, requerendo a responsabilização solidária de todas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, §2º da CLT, caracteriza-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração comum, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. As reclamadas admitem que pertencem ao mesmo grupo econômico. Configurado o grupo econômico para fins trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), as empresas reclamadas são consideradas empregador único e deverão responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas nos autos irregularidades graves ou violação das normas legais que justifiquem a expedição de ofícios aos órgãos indicados na peça de ingresso. Outrossim, registro que a parte interessada pode fazer denúncia diretamente à autoridade competente para investigação, se entender cabível, não havendo necessidade de provimento jurisdicional para tanto. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois a ré não é credora do autor (art. 368, CC). Contudo, para se evitar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, determino a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se configurou pela parte autora nenhuma das condutas definidas no artigo 793-B da CLT, razão pela qual afasta-se a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, ônus do qual não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, deverão as rés arcar com os honorários periciais devidos ao perito, ora fixados em R$1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por SAMUEL XAVIER DA SILVA em face de G4S INTERATIVA SERVICE LTDA., G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA. e G4S PARTICIPACOES LTDA., decide-se: 1) Rejeitar as preliminares; 2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte autora: - Adicional de periculosidade, no importe de 30% do seu salário básico, durante o período de 20/12/2023 a 22/02/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%. Obrigação de fazer: Tratando-se de obrigação acessória, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada a fornecer à parte autora o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), refletindo o labor em condições de periculosidade reconhecidas no laudo pericial, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível à parte autora. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso"), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G4S BRAZIL HOLDING LTDA. - G4S PARTICIPACOES LTDA. - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010447-55.2026.5.03.0025 AUTOR: SAMUEL XAVIER DA SILVA RÉU: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cc88f proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID f23d26d. I - RELATÓRIO SAMUEL XAVIER DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra G4S INTERATIVA SERVICE LTDA., G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA. e G4S PARTICIPACOES LTDA., em 11/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 178.250,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. O Juízo indeferiu o pedido de oitiva do reclamante após desistência prévia do patrono da reclamada, registrando-se protestos. Foi indeferida contradita de testemunha da ré por ausência de prova de poder de gestão. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais. Rejeitadas as propostas conciliatórias, o Juízo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando a parte autora os fatos como fundamento de seus pedidos e estes possibilitaram a defesa da ré, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Registra-se que nada postula o autor que seja vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de previsão legal, se de fato houver, não afasta qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário, nem exime o magistrado de sentenciar (CF, 5º, XXXV e CPC, 126). Rejeito. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ademais, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e relação jurídica material. Sendo assim, tendo a parte autora apontado os réus como devedores das suas pretensões, é legítima a figuração no polo passivo da demanda, eis que foram individualizados como devedores na relação jurídica de direito material. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do juiz, naturalmente serão os limites da lide observados. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia para apuração do alegado labor em condições de periculosidade, o perito apresentou o laudo de ID. 0180fca. Assim o perito concluiu: “Quanto a Periculosidade: Face ao apurado, é entendimento técnico deste Perito que há caracterização da periculosidade por inflamáveis em área de risco normatizada, de 20/12/2023 a 22/02/2026, em conformidade com a NR-16 da Portaria 3.214/78.” – fl. 1.830. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 371 e art. 479 do CPC. Entretanto, por se tratar de matéria técnica, a constatação da insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho demanda exame pericial, sendo admissível decisão contrária apenas quando comprovados nos autos outros elementos que fundamentem tal entendimento, o que ocorreu no caso em análise. A parte ré impugnou o laudo, tendo o perito prestado esclarecimentos e ratificado suas conclusões (ID. eeefe6f). Destarte, não havendo elementos que afastem a credibilidade da prova técnica, prevalece a conclusão pericial. Nesse cenário, o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do seu salário básico, durante o período de 20/12/2023 a 22/02/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%. São indevidos os reflexos em RSR, à luz do disposto na OJ 103 da SDI-I do TST. Indevidos também reflexos sobre adicional noturno, pois o autor não comprovou labor em jornada noturna. Tratando-se de obrigação acessória, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada a fornecer à parte autora o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), refletindo o labor em condições de periculosidade reconhecidas no laudo pericial, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível à parte autora. JORNADA DE TRABALHO – PLEITOS CORRELATOS O reclamante afirma que laborava das 07h às 19h de segunda a sexta-feira, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de cumprir jornada das 04h às 19h em dias de viagem e laborar aos sábados das 07h às 13h. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto por não refletirem a realidade e argumenta pela nulidade do banco de horas e do regime de compensação. Menciona o inadimplemento de horas extras, adicional noturno com percentual de 40%, hora noturna ficta e prorrogação da jornada noturna. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, uma hora diária pela supressão do intervalo, adicional noturno e dobras por labor em domingos e feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, as reclamadas refutam a jornada de trabalho descrita na inicial. Asseveram a validade dos cartões de ponto que registram a escala 6x1. Negam o labor extraordinário em viagens, deslocamentos ou feriados sem a devida contraprestação. Afirmam que o intervalo intrajornada era integralmente fruído pelo empregado. Defendem a natureza indenizatória de eventual condenação relativa ao repouso e alimentação. Requerem a improcedência total dos pedidos de horas extras e reflexos. Ademais, o reclamante narra que era obrigado a participar de aproximadamente 20 cursos e palestras anuais, com duração média de 4 horas cada, sem registro na jornada ou pagamento de vales transporte e refeição. Postula o pagamento dessas horas como extraordinárias, acrescidas de adicional de 100% ou 60% e adicional noturno de 40%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS com 40% e verbas rescisórias. Por sua vez, as reclamadas negam o labor extraordinário em cursos e palestras. Afirmam que as capacitações obrigatórias por norma regulamentadora não geram direito a horas extras e eram realizadas preferencialmente na jornada. Apontam a ausência de individualização das datas e durações dos eventos. Requerem a improcedência do pedido. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Cuidou a ré de exibir os cartões de ponto (id. 1f3020f), os quais, a princípio, parecem idôneos como meio de prova. Competia ao reclamante produzir prova apta a demonstrar a irregularidade dos cartões de ponto, já que constitui fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC). Do seu encargo, todavia, não se desincumbiu a contento. Acerca do tema, as testemunhas prestaram depoimentos conflitantes, cada uma corroborando a tese da parte que indicou, restando configurado o que se convencionou denominar "prova dividida". Nesse contexto, havendo divergência entre os depoimentos, impõe-se que a questão seja dirimida em desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Ressalto, por derradeiro, a fragilidade do depoimento da testemunha ouvida a rogo da parte autora, sobretudo porque não compartilhava da mesma jornada que o reclamante, tendo ressaltado em audiência que trabalhou apenas por 15 dias com o autor e em um curto período que o carro da ré apresentou defeitos técnicos. Destarte, julgo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, item “f” do rol de pedidos da exordial. PLEITOS CONVENCIONAIS – MULTAS E CONVÊNIO MÉDICO Aduz o autor em sua causa de pedir que teria direito a multas convencionais e a convênio médico, anexando aos autos instrumentos coletivos supostamente aplicáveis ao reclamante. Analiso. Conforme se extrai dos documentos anexados à inicial, o autor juntou aos autos Convenção Coletiva da categoria dos vigilantes, juntada sob ID 9afbb00, por exemplo, aplicável especificamente aos empregados de empresas de segurança e vigilância patrimonial. Registro que o referido instrumento coletivo fixa piso salarial próprio para os vigilantes, categoria profissional, a qual exige formação específica, registro junto à Polícia Federal e habilitação para o exercício da atividade de segurança privada. No caso concreto, não há prova de que o reclamante exercesse atividades típicas de vigilância patrimonial armada ou ostensiva, tampouco de que possuísse curso de formação de vigilante, registro na Polícia Federal ou porte de arma. Ao contrário, incontroverso nos autos que o seu cargo era o de leiturista. Assim, ausente prova do exercício da função de vigilante ou do enquadramento do reclamante na categoria profissional diferenciada correspondente, são inaplicáveis ao contrato de trabalho as cláusulas previstas na CCT dos vigilantes. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados com fundamento nas convenções coletivas da categoria dos vigilantes. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, requerendo a responsabilização solidária de todas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, §2º da CLT, caracteriza-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração comum, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. As reclamadas admitem que pertencem ao mesmo grupo econômico. Configurado o grupo econômico para fins trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), as empresas reclamadas são consideradas empregador único e deverão responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas nos autos irregularidades graves ou violação das normas legais que justifiquem a expedição de ofícios aos órgãos indicados na peça de ingresso. Outrossim, registro que a parte interessada pode fazer denúncia diretamente à autoridade competente para investigação, se entender cabível, não havendo necessidade de provimento jurisdicional para tanto. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois a ré não é credora do autor (art. 368, CC). Contudo, para se evitar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, determino a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se configurou pela parte autora nenhuma das condutas definidas no artigo 793-B da CLT, razão pela qual afasta-se a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, ônus do qual não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica, deverão as rés arcar com os honorários periciais devidos ao perito, ora fixados em R$1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por SAMUEL XAVIER DA SILVA em face de G4S INTERATIVA SERVICE LTDA., G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., G4S BRAZIL HOLDING LTDA. e G4S PARTICIPACOES LTDA., decide-se: 1) Rejeitar as preliminares; 2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte autora: - Adicional de periculosidade, no importe de 30% do seu salário básico, durante o período de 20/12/2023 a 22/02/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras pagas e FGTS + 40%. Obrigação de fazer: Tratando-se de obrigação acessória, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada a fornecer à parte autora o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), refletindo o labor em condições de periculosidade reconhecidas no laudo pericial, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível à parte autora. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso"), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL XAVIER DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.