Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010447-43.2026.5.15.0018 AUTOR: ALCIONE BARROS SANTOS CARVALHO RÉU: COLCHOES APOLO SPUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30bbb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010447-43.2026.5.15.0018 Aos 05 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por ALCIONE BARROS SANTOS CARVALHO em face de COLCHÕES APOLO SPUMA LTDA, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Reversão do pedido de demissão. Dano moral A reclamante alega que após mudar de residência passou a ter dificuldades no trajeto de ida e volta ao local de trabalho em razão da reclamada estar localizada em local de difícil acesso e não fornecer transporte fretado no novo endereço da autora. Afirma a autora que em razão da dificuldade de locomoção, pediu demissão. Na presente ação, a reclamante sustenta que a ausência de fornecimento de transporte fretado que atendesse o novo endereço da autora constitui falta grave da empregadora e pretende a reversão do pedido de demissão, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento do aviso prévio indenizado e respectivas projeções, da multa de 40% do FGTS, a entrega das guias para levantamento do FGTS e a retificação da CTPS, bem como pretende o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna o pedido, sustenta que está localizada em região que abriga diversas indústrias de grande porte, com infraestrutura adequada de acesso, que por atender muitas pessoas, o transporte fretado não passa na casa de cada um dos usuários e sim em pontos de encontro, geralmente pontos de ônibus coletivos, que a autora mudou sua residência para um bairro mais distante e não atendido por transporte público municipal e que a reclamante pediu demissão de forma voluntária. Tem-se que a rescisão indireta representa verdadeira justa causa do empregador, devendo, pois, obedecer aos mesmos critérios da justa causa aplicada ao empregado. Assim é que o fato ensejador da rescisão indireta há de ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Isso porque tal instituto não se presta a garantir ao empregado que não deseja mais continuar no emprego o recebimento das verbas trabalhistas próprias da dispensa imotivada. A preposta da reclamada disse: “Que na cidade de Salto a empresa disponibiliza transporte fretado com pontos de coleta específicos; que além do fretado existe a opção de transporte público; que no momento da contratação o funcionário faz a opção pelo transporte fretado ou pelo vale-transporte; que não se recorda de funcionários que utilizem o transporte público na cidade de Salto; que desde o início do contrato a reclamante optou pelo uso do vale-transporte; que em 18/08/2025 a reclamante informou via WhatsApp que mudou de residência do Jardim Marília para o Residencial Barnabé, solicitando que o fretado passasse no novo bairro; que o RH esclareceu não haver rota no local por ser um bairro novo e afastado; que a empresa forneceu uma tabela com os bairros atendidos pelo fretado para verificar possíveis encaixes na rotina da reclamante; que foi sugerido que ela utilizasse Uber até um ponto de coleta com posterior reembolso pela empresa; que a transportadora informou que a inclusão do novo bairro exigiria que os demais funcionários antecipassem a entrada no ônibus em 20 minutos, o que significaria embarques por volta das 04h para entrada na empresa às 06h; que a reclamante optou por pedir demissão; que na antiga residência a reclamante já caminhava cerca de 20 minutos até o ponto mais próximo no Jardim Marília; que não houve tratativa de valores específicos para a alteração da rota com a empresa terceirizada; que o período entre o comunicado da mudança e o pedido de demissão foi de aproximadamente 15 dias.” A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que após a mudança de bairro e diante da ausência de transporte fornecido pela empresa, não realizou o trajeto caminhando; que dormiu na casa de sua sogra por aproximadamente duas semanas para conseguir chegar ao ponto de transporte mais próximo.” A testemunha conduzida pela reclamante disse: “Que trabalhou na empresa de 2016 até fevereiro/2026; que ingressou na função de costureira e saiu como operadora de máquina; que era colega de trabalho da reclamante.(…) Que em caso de faltas ao trabalho ocorria o desconto da cesta básica; que não viu o holerite da reclamante, mas confirma que a regra da empresa é o desconto do benefício em caso de ausência; que não havia transporte público de linha que chegasse diretamente até a empresa; que a portaria da empresa fica em área rural e o ponto de ônibus mais próximo situa-se em frente a uma empresa vizinha (Heineken), a cerca de 1 km de distância a pé; que utilizava carro próprio para o deslocamento.” A testemunha conduzida pela reclamada disse: “Que trabalha na empresa desde 2005; que nos últimos 05 anos exerce a função de assistente de RH; que conheceu a reclamante no ambiente de trabalho.(…) Que a maior parte dos funcionários utiliza o transporte fretado, havendo alguns que utilizam carro próprio ou transporte público; que o ponto de transporte público mais próximo fica na Heineken, a cerca de 10 minutos de caminhada da portaria; que a reclamante mudou do Jardim Marília para o Residencial Barnabé, local onde os ônibus fretados não passavam por ser distante; que a empresa consultou a transportadora, que informou a impossibilidade de alteração da rota pois afetaria o horário dos demais colaboradores em 20 ou 30 minutos; que foi oferecido vale-transporte para o deslocamento até o ponto do fretado, mas a reclamante informou não haver ônibus em seu bairro; que a empresa ofereceu reembolso de Uber para alguns dias; que a reclamante chegou a ir de carro próprio até o ponto em algumas ocasiões, mas informou que não seria possível manter a rotina pois o marido não podia levá-la diariamente devido aos cuidados com um filho pequeno; que o primeiro colaborador embarca no fretado às 04h25 para entrar na empresa às 06h; que caso o ônibus passasse no bairro da reclamante, o embarque inicial teria que ocorrer por volta das 04h; que o caminho da Heineken até a empresa possui outras indústrias e não é composto apenas por mato; que no bairro novo da reclamante não havia transporte público disponível; que estima que o deslocamento da reclamante da antiga residência até o ponto levava cerca de 10 minutos.” O pedido de demissão foi formalizado em 03/09/2025. O artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão indireta, pressupõe que, à época do ajuizamento da ação, esteja o contrato em vigor, pleiteando a reclamante exatamente a rescisão desse contrato. Para tanto, pode optar o trabalhador por continuar ou não trabalhando até a decisão final. Do teor do dispositivo legal resta claro que este não se presta a servir de fundamento para reversão de demissão consumada. Constato pelo documento de f. 88 do pdf e pelo TRCT de fls. 89/90 do pdf, que a reclamante se desligou espontaneamente, não cumprindo nem mesmo o aviso prévio. Não foi comprovado qualquer vício de vontade na declaração manifestada no referido documento. Logo, se assim preferiu agir em lugar de exercitar o direito previsto no artigo 483 da CLT, inviável, a essa altura, após a consumação do pedido de dispensa em ato jurídico perfeito, converter a demissão em dispensa imotivada. Sendo assim, rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, de pagamento de aviso prévio e projeções, de multa rescisória de 40% do FGTS, de fornecimento de guias para saque do FGTS e de retificação da CTPS. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Prova nesse sentido não veio aos autos, já que restou demonstrado que a empregadora tentou solucionar a questão, que decorria de circunstância pessoal da reclamante. Rejeito o pedido. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ A reclamante foi sucumbente, pelo que não são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por ALCIONE BARROS SANTOS CARVALHO em face de COLCHÕES APOLO SPUMA LTDA, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. Custas da ação pela parte reclamante no importe de R$ 354,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.734,47, isenta. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIONE BARROS SANTOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010447-43.2026.5.15.0018 AUTOR: ALCIONE BARROS SANTOS CARVALHO RÉU: COLCHOES APOLO SPUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30bbb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010447-43.2026.5.15.0018 Aos 05 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por ALCIONE BARROS SANTOS CARVALHO em face de COLCHÕES APOLO SPUMA LTDA, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Reversão do pedido de demissão. Dano moral A reclamante alega que após mudar de residência passou a ter dificuldades no trajeto de ida e volta ao local de trabalho em razão da reclamada estar localizada em local de difícil acesso e não fornecer transporte fretado no novo endereço da autora. Afirma a autora que em razão da dificuldade de locomoção, pediu demissão. Na presente ação, a reclamante sustenta que a ausência de fornecimento de transporte fretado que atendesse o novo endereço da autora constitui falta grave da empregadora e pretende a reversão do pedido de demissão, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento do aviso prévio indenizado e respectivas projeções, da multa de 40% do FGTS, a entrega das guias para levantamento do FGTS e a retificação da CTPS, bem como pretende o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna o pedido, sustenta que está localizada em região que abriga diversas indústrias de grande porte, com infraestrutura adequada de acesso, que por atender muitas pessoas, o transporte fretado não passa na casa de cada um dos usuários e sim em pontos de encontro, geralmente pontos de ônibus coletivos, que a autora mudou sua residência para um bairro mais distante e não atendido por transporte público municipal e que a reclamante pediu demissão de forma voluntária. Tem-se que a rescisão indireta representa verdadeira justa causa do empregador, devendo, pois, obedecer aos mesmos critérios da justa causa aplicada ao empregado. Assim é que o fato ensejador da rescisão indireta há de ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Isso porque tal instituto não se presta a garantir ao empregado que não deseja mais continuar no emprego o recebimento das verbas trabalhistas próprias da dispensa imotivada. A preposta da reclamada disse: “Que na cidade de Salto a empresa disponibiliza transporte fretado com pontos de coleta específicos; que além do fretado existe a opção de transporte público; que no momento da contratação o funcionário faz a opção pelo transporte fretado ou pelo vale-transporte; que não se recorda de funcionários que utilizem o transporte público na cidade de Salto; que desde o início do contrato a reclamante optou pelo uso do vale-transporte; que em 18/08/2025 a reclamante informou via WhatsApp que mudou de residência do Jardim Marília para o Residencial Barnabé, solicitando que o fretado passasse no novo bairro; que o RH esclareceu não haver rota no local por ser um bairro novo e afastado; que a empresa forneceu uma tabela com os bairros atendidos pelo fretado para verificar possíveis encaixes na rotina da reclamante; que foi sugerido que ela utilizasse Uber até um ponto de coleta com posterior reembolso pela empresa; que a transportadora informou que a inclusão do novo bairro exigiria que os demais funcionários antecipassem a entrada no ônibus em 20 minutos, o que significaria embarques por volta das 04h para entrada na empresa às 06h; que a reclamante optou por pedir demissão; que na antiga residência a reclamante já caminhava cerca de 20 minutos até o ponto mais próximo no Jardim Marília; que não houve tratativa de valores específicos para a alteração da rota com a empresa terceirizada; que o período entre o comunicado da mudança e o pedido de demissão foi de aproximadamente 15 dias.” A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que após a mudança de bairro e diante da ausência de transporte fornecido pela empresa, não realizou o trajeto caminhando; que dormiu na casa de sua sogra por aproximadamente duas semanas para conseguir chegar ao ponto de transporte mais próximo.” A testemunha conduzida pela reclamante disse: “Que trabalhou na empresa de 2016 até fevereiro/2026; que ingressou na função de costureira e saiu como operadora de máquina; que era colega de trabalho da reclamante.(…) Que em caso de faltas ao trabalho ocorria o desconto da cesta básica; que não viu o holerite da reclamante, mas confirma que a regra da empresa é o desconto do benefício em caso de ausência; que não havia transporte público de linha que chegasse diretamente até a empresa; que a portaria da empresa fica em área rural e o ponto de ônibus mais próximo situa-se em frente a uma empresa vizinha (Heineken), a cerca de 1 km de distância a pé; que utilizava carro próprio para o deslocamento.” A testemunha conduzida pela reclamada disse: “Que trabalha na empresa desde 2005; que nos últimos 05 anos exerce a função de assistente de RH; que conheceu a reclamante no ambiente de trabalho.(…) Que a maior parte dos funcionários utiliza o transporte fretado, havendo alguns que utilizam carro próprio ou transporte público; que o ponto de transporte público mais próximo fica na Heineken, a cerca de 10 minutos de caminhada da portaria; que a reclamante mudou do Jardim Marília para o Residencial Barnabé, local onde os ônibus fretados não passavam por ser distante; que a empresa consultou a transportadora, que informou a impossibilidade de alteração da rota pois afetaria o horário dos demais colaboradores em 20 ou 30 minutos; que foi oferecido vale-transporte para o deslocamento até o ponto do fretado, mas a reclamante informou não haver ônibus em seu bairro; que a empresa ofereceu reembolso de Uber para alguns dias; que a reclamante chegou a ir de carro próprio até o ponto em algumas ocasiões, mas informou que não seria possível manter a rotina pois o marido não podia levá-la diariamente devido aos cuidados com um filho pequeno; que o primeiro colaborador embarca no fretado às 04h25 para entrar na empresa às 06h; que caso o ônibus passasse no bairro da reclamante, o embarque inicial teria que ocorrer por volta das 04h; que o caminho da Heineken até a empresa possui outras indústrias e não é composto apenas por mato; que no bairro novo da reclamante não havia transporte público disponível; que estima que o deslocamento da reclamante da antiga residência até o ponto levava cerca de 10 minutos.” O pedido de demissão foi formalizado em 03/09/2025. O artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão indireta, pressupõe que, à época do ajuizamento da ação, esteja o contrato em vigor, pleiteando a reclamante exatamente a rescisão desse contrato. Para tanto, pode optar o trabalhador por continuar ou não trabalhando até a decisão final. Do teor do dispositivo legal resta claro que este não se presta a servir de fundamento para reversão de demissão consumada. Constato pelo documento de f. 88 do pdf e pelo TRCT de fls. 89/90 do pdf, que a reclamante se desligou espontaneamente, não cumprindo nem mesmo o aviso prévio. Não foi comprovado qualquer vício de vontade na declaração manifestada no referido documento. Logo, se assim preferiu agir em lugar de exercitar o direito previsto no artigo 483 da CLT, inviável, a essa altura, após a consumação do pedido de dispensa em ato jurídico perfeito, converter a demissão em dispensa imotivada. Sendo assim, rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, de pagamento de aviso prévio e projeções, de multa rescisória de 40% do FGTS, de fornecimento de guias para saque do FGTS e de retificação da CTPS. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Prova nesse sentido não veio aos autos, já que restou demonstrado que a empregadora tentou solucionar a questão, que decorria de circunstância pessoal da reclamante. Rejeito o pedido. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ A reclamante foi sucumbente, pelo que não são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por ALCIONE BARROS SANTOS CARVALHO em face de COLCHÕES APOLO SPUMA LTDA, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. Custas da ação pela parte reclamante no importe de R$ 354,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.734,47, isenta. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COLCHOES APOLO SPUMA LTDA