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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010447-35.2024.5.18.0081 RECORRENTE: WANDERSON MANOEL DE OLIVEIRA JESUS RECORRIDO: CASA DO MARCENEIRO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010447-35.2024.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : WANDERSON MANOEL DE OLIVEIRA JESUS ADVOGADO : WAGNER FERNANDES BORGES JUNIOR RECORRIDO : CASA DO MARCENEIRO LTDA ADVOGADO : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES RECORRIDO : CASA DA MADEIRA LTDA ADVOGADO : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA R. DA CUNHA E SOUZA EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA. ATO INSEGURO DO EMPREGADO. 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, salvo hipóteses legais de responsabilidade objetiva. No caso, a prova documental e oral demonstra que a empregadora fornecia equipamentos de proteção individual, realizava treinamentos e orientava os empregados quanto aos procedimentos de segurança. A prova produzida indica que o acidente decorreu de conduta insegura do empregado, em desacordo com as normas internas da empresa, sem prova de determinação ou tolerância patronal para a realização da atividade em condições inadequadas. 2. A ausência de demonstração de ação ou omissão culposa da empregadora afasta o dever de indenizar pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 492/499 contra a r. sentença de fls. 481/489, proferida pela MM. Juíza Tais Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza, nos autos da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimadas, as Reclamadas apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID a5a1578). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO O Reclamante busca a reforma da r. sentença que afastou a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho, sustentando que não houve culpa exclusiva da vítima, pois o infortúnio ocorreu durante a execução de atividade determinada por superiores hierárquicos em condições inseguras. Afirma que a prova oral demonstrou a prática habitual de descumprimento das normas de segurança pela empresa, em desconformidade com as orientações formais. Argumenta que a ausência de sequelas permanentes constatada na perícia médica não afasta o direito à reparação pelos danos sofridos em razão do acidente, que resultou em fratura, procedimentos cirúrgicos e afastamento previdenciário. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade da Reclamada e sua condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Sem razão. Na inicial, o Reclamante narra que "a Reclamada obrigava o autor a subir em locais altos e inapropriados, sem nenhum tipo de proteção, o que acabou acarretando em um grave acidente de trabalho, visto que acabou por cair de cima de uma pilha de portas se chocando ao solo." Em contestação, a Reclamada refuta as alegações obreiras dizendo que o Reclamante "desde o início de sua contratação foi devidamente instruído como utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI), e a necessidade obrigatória dos mesmos, durante sua laboração. Recebeu e consentiu, através de assinatura, com a Ordem de Serviço (Segurança e Saúde no Trabalho)- demonstrado os deveres, direitos e proibições do Empregado, a fim de garantir a seguridade no local de trabalho, o Termo de Responsabilidade e Controle de E.P.I - descritos os equipamentos utilizados, e demais documentos em anexo, que comprovam a preocupação da Empresa com seus empregados e com a segurança no trabalho." Acrescenta que "anteriormente ao acidente já havia instruído o Sr. Wanderson a não subir nas pilhas de MDF, pois poderia provocar acidentes, porém, este o fez, assumindo inclusive o risco, de forma tácita, pois disse que seria 'um trabalho rápido', portanto não aconteceria nada." Da análise detida dos autos, tenho que não há elementos suficientes para imputar à Reclamada conduta culposa relacionada ao acidente sofrido pelo Reclamante. A prova produzida revela que a empregadora adotava medidas de segurança (fls. 248/250), promovia treinamentos periódicos (fls. 254/259) e orientava os empregados quanto aos procedimentos adequados para a execução das atividades. Além disso, os autos demonstram que o Reclamante já havia sido anteriormente advertido pela prática de condutas semelhantes àquela que culminou no infortúnio, como "descuido ao operar a empilhadeira" (advertência de fl. 252) e "descumprir medida de segurança (subir no palete em cima da empilhadeira) e solicitar a outro colaborador não habilitado para suspendê-lo sob a empilhadeira, conforme orientado várias vezes anteriormente para não o fazer" (advertência de fl. 253). Também não ficou demonstrada a alegação de que a atividade teria sido realizada por determinação da empregadora ou sob sua tolerância. Ao contrário, a prova oral e documental indica que a conduta adotada pelo reclamante contrariava as orientações de segurança fornecidas pela empresa. Cumpre acrescentar que a testemunha indicada pelo Reclamante, Sr. Franklin, apresentou versão divergente daquela narrada pelo próprio autor acerca da dinâmica do acidente, ao afirmar que este se encontrava sobre a lança da empilhadeira, enquanto o Reclamante declarou que estava sobre uma pilha de portas. Além disso, ao externar expressamente o desejo de êxito da parte autora na demanda, revelou evidente alinhamento aos seus interesses, circunstância que recomenda maior cautela na valoração de suas declarações. Por outro lado, a testemunha da Reclamada, Sr. Domingos de Oliveira, superior hierárquico do Reclamante, afirmou que a empresa possuía normas de segurança, com sinalizações no ambiente de trabalho, e que o Autor recebeu treinamento inicial e capacitações periódicas sobre o tema. Relatou que sempre orientou o Reclamante a não realizar atividades em altura ou subir em equipamentos, inexistindo qualquer ordem nesse sentido. Disse, ainda, que era responsável pela fiscalização das normas de segurança, fornecimento e controle de utilização dos EPI's. Confirmou as advertências aplicadas ao Autor, esclarecendo que ele já havia sido advertido por utilizar celular durante a operação de empilhadeira e que presenciou o Reclamante sobre um pallet apoiado no gancho da empilhadeira, solicitando a outro empregado que elevasse o equipamento, ocasião em que interveio e o advertiu sobre a irregularidade da conduta. Nesse contexto, ausente demonstração de ação ou omissão culposa da Reclamada, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil pretendida, razão pela qual deve ser confirmada a improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho. Por consequência, resta prejudicado o exame das insurgências recursais relativas às modalidades e à extensão das indenizações postuladas. Nego provimento. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Reclamante pede pela reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, sustentando que a exposição a inflamáveis não poderia ser afastada pelo fundamento de eventualidade ou reduzido tempo de contato. Alega que o laudo pericial reconheceu a existência de GLP no depósito da reclamada e a realização de troca de cilindros pela parte autora, defendendo que a soma do cilindro acoplado à empilhadeira com o gás armazenado ultrapassaria o limite previsto na NR-16. Sustenta, ainda, que o risco decorrente da manipulação de GLP permanece presente independentemente do tempo de exposição, nos termos da Súmula 364 do TST, bem como que a permanência próxima ao depósito de inflamáveis configuraria exposição habitual a risco acentuado. Com razão. No particular, mantinha a sentença por seus próprios fundamentos e negava provimento. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor reproduzo, "in verbis": "Data venia, divirjo do voto condutor. No caso, constou do laudo pericial que o reclamante exercia a função de operador de empilhadeira e realizava a troca dos cilindros de gás GLP com frequência habitual (em média, a cada um dia e meio), demandando cerca de 2 minutos e 25 segundos para a execução do procedimento, o que atrai a aplicação da tese jurídica fixada pelo C. TST quando do julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87), in verbis: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.". Como se vê, pacificou-se o entendimento de que, havendo a troca de cilindros de GLP de forma habitual rotina de trabalho do empregado, ainda que com duração de poucos minutos, não há como enquadrar a exposição como "eventual" ou insignificante. Com efeito, configurada a habitualidade na troca dos cilindros de gás GLP para o abastecimento do equipamento por operado pelo autor, resta plenamente caracterizada a periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT, da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e do Tema 87/TST. Ante o exposto, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base (Súmula 191, I, do TST), no período de 05/04/2022 (data de designação para a função de empilhador, informada pela ré e não impugnada pelo autor) até 23/01/2023 (data da dispensa), com reflexos legais, observados os limites do pedido inicial. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, os quais passam a ser encargo da reclamada." Dou provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Provido em parte o recurso, não há que se falar na aplicação do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo Reclamante e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base (Súmula 191, I, do TST), no período de 05/04/2022 (data de designação para a função de empilhador, informada pela Ré e não impugnada pelo Autor) até 23/01/2023 (data da dispensa), com reflexos legais, observados os limites do pedido inicial, e adaptará o voto, neste particular, e, por consequência, para afastar a aplicação da tese jurídica firmada por este Regional no Tema 0038. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON MANOEL DE OLIVEIRA JESUS
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010447-35.2024.5.18.0081 RECORRENTE: WANDERSON MANOEL DE OLIVEIRA JESUS RECORRIDO: CASA DO MARCENEIRO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010447-35.2024.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : WANDERSON MANOEL DE OLIVEIRA JESUS ADVOGADO : WAGNER FERNANDES BORGES JUNIOR RECORRIDO : CASA DO MARCENEIRO LTDA ADVOGADO : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES RECORRIDO : CASA DA MADEIRA LTDA ADVOGADO : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA R. DA CUNHA E SOUZA EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA. ATO INSEGURO DO EMPREGADO. 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, salvo hipóteses legais de responsabilidade objetiva. No caso, a prova documental e oral demonstra que a empregadora fornecia equipamentos de proteção individual, realizava treinamentos e orientava os empregados quanto aos procedimentos de segurança. A prova produzida indica que o acidente decorreu de conduta insegura do empregado, em desacordo com as normas internas da empresa, sem prova de determinação ou tolerância patronal para a realização da atividade em condições inadequadas. 2. A ausência de demonstração de ação ou omissão culposa da empregadora afasta o dever de indenizar pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 492/499 contra a r. sentença de fls. 481/489, proferida pela MM. Juíza Tais Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza, nos autos da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimadas, as Reclamadas apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID a5a1578). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO O Reclamante busca a reforma da r. sentença que afastou a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho, sustentando que não houve culpa exclusiva da vítima, pois o infortúnio ocorreu durante a execução de atividade determinada por superiores hierárquicos em condições inseguras. Afirma que a prova oral demonstrou a prática habitual de descumprimento das normas de segurança pela empresa, em desconformidade com as orientações formais. Argumenta que a ausência de sequelas permanentes constatada na perícia médica não afasta o direito à reparação pelos danos sofridos em razão do acidente, que resultou em fratura, procedimentos cirúrgicos e afastamento previdenciário. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade da Reclamada e sua condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Sem razão. Na inicial, o Reclamante narra que "a Reclamada obrigava o autor a subir em locais altos e inapropriados, sem nenhum tipo de proteção, o que acabou acarretando em um grave acidente de trabalho, visto que acabou por cair de cima de uma pilha de portas se chocando ao solo." Em contestação, a Reclamada refuta as alegações obreiras dizendo que o Reclamante "desde o início de sua contratação foi devidamente instruído como utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI), e a necessidade obrigatória dos mesmos, durante sua laboração. Recebeu e consentiu, através de assinatura, com a Ordem de Serviço (Segurança e Saúde no Trabalho)- demonstrado os deveres, direitos e proibições do Empregado, a fim de garantir a seguridade no local de trabalho, o Termo de Responsabilidade e Controle de E.P.I - descritos os equipamentos utilizados, e demais documentos em anexo, que comprovam a preocupação da Empresa com seus empregados e com a segurança no trabalho." Acrescenta que "anteriormente ao acidente já havia instruído o Sr. Wanderson a não subir nas pilhas de MDF, pois poderia provocar acidentes, porém, este o fez, assumindo inclusive o risco, de forma tácita, pois disse que seria 'um trabalho rápido', portanto não aconteceria nada." Da análise detida dos autos, tenho que não há elementos suficientes para imputar à Reclamada conduta culposa relacionada ao acidente sofrido pelo Reclamante. A prova produzida revela que a empregadora adotava medidas de segurança (fls. 248/250), promovia treinamentos periódicos (fls. 254/259) e orientava os empregados quanto aos procedimentos adequados para a execução das atividades. Além disso, os autos demonstram que o Reclamante já havia sido anteriormente advertido pela prática de condutas semelhantes àquela que culminou no infortúnio, como "descuido ao operar a empilhadeira" (advertência de fl. 252) e "descumprir medida de segurança (subir no palete em cima da empilhadeira) e solicitar a outro colaborador não habilitado para suspendê-lo sob a empilhadeira, conforme orientado várias vezes anteriormente para não o fazer" (advertência de fl. 253). Também não ficou demonstrada a alegação de que a atividade teria sido realizada por determinação da empregadora ou sob sua tolerância. Ao contrário, a prova oral e documental indica que a conduta adotada pelo reclamante contrariava as orientações de segurança fornecidas pela empresa. Cumpre acrescentar que a testemunha indicada pelo Reclamante, Sr. Franklin, apresentou versão divergente daquela narrada pelo próprio autor acerca da dinâmica do acidente, ao afirmar que este se encontrava sobre a lança da empilhadeira, enquanto o Reclamante declarou que estava sobre uma pilha de portas. Além disso, ao externar expressamente o desejo de êxito da parte autora na demanda, revelou evidente alinhamento aos seus interesses, circunstância que recomenda maior cautela na valoração de suas declarações. Por outro lado, a testemunha da Reclamada, Sr. Domingos de Oliveira, superior hierárquico do Reclamante, afirmou que a empresa possuía normas de segurança, com sinalizações no ambiente de trabalho, e que o Autor recebeu treinamento inicial e capacitações periódicas sobre o tema. Relatou que sempre orientou o Reclamante a não realizar atividades em altura ou subir em equipamentos, inexistindo qualquer ordem nesse sentido. Disse, ainda, que era responsável pela fiscalização das normas de segurança, fornecimento e controle de utilização dos EPI's. Confirmou as advertências aplicadas ao Autor, esclarecendo que ele já havia sido advertido por utilizar celular durante a operação de empilhadeira e que presenciou o Reclamante sobre um pallet apoiado no gancho da empilhadeira, solicitando a outro empregado que elevasse o equipamento, ocasião em que interveio e o advertiu sobre a irregularidade da conduta. Nesse contexto, ausente demonstração de ação ou omissão culposa da Reclamada, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil pretendida, razão pela qual deve ser confirmada a improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho. Por consequência, resta prejudicado o exame das insurgências recursais relativas às modalidades e à extensão das indenizações postuladas. Nego provimento. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Reclamante pede pela reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, sustentando que a exposição a inflamáveis não poderia ser afastada pelo fundamento de eventualidade ou reduzido tempo de contato. Alega que o laudo pericial reconheceu a existência de GLP no depósito da reclamada e a realização de troca de cilindros pela parte autora, defendendo que a soma do cilindro acoplado à empilhadeira com o gás armazenado ultrapassaria o limite previsto na NR-16. Sustenta, ainda, que o risco decorrente da manipulação de GLP permanece presente independentemente do tempo de exposição, nos termos da Súmula 364 do TST, bem como que a permanência próxima ao depósito de inflamáveis configuraria exposição habitual a risco acentuado. Com razão. No particular, mantinha a sentença por seus próprios fundamentos e negava provimento. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor reproduzo, "in verbis": "Data venia, divirjo do voto condutor. No caso, constou do laudo pericial que o reclamante exercia a função de operador de empilhadeira e realizava a troca dos cilindros de gás GLP com frequência habitual (em média, a cada um dia e meio), demandando cerca de 2 minutos e 25 segundos para a execução do procedimento, o que atrai a aplicação da tese jurídica fixada pelo C. TST quando do julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87), in verbis: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.". Como se vê, pacificou-se o entendimento de que, havendo a troca de cilindros de GLP de forma habitual rotina de trabalho do empregado, ainda que com duração de poucos minutos, não há como enquadrar a exposição como "eventual" ou insignificante. Com efeito, configurada a habitualidade na troca dos cilindros de gás GLP para o abastecimento do equipamento por operado pelo autor, resta plenamente caracterizada a periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT, da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e do Tema 87/TST. Ante o exposto, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base (Súmula 191, I, do TST), no período de 05/04/2022 (data de designação para a função de empilhador, informada pela ré e não impugnada pelo autor) até 23/01/2023 (data da dispensa), com reflexos legais, observados os limites do pedido inicial. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, os quais passam a ser encargo da reclamada." Dou provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Provido em parte o recurso, não há que se falar na aplicação do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo Reclamante e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base (Súmula 191, I, do TST), no período de 05/04/2022 (data de designação para a função de empilhador, informada pela Ré e não impugnada pelo Autor) até 23/01/2023 (data da dispensa), com reflexos legais, observados os limites do pedido inicial, e adaptará o voto, neste particular, e, por consequência, para afastar a aplicação da tese jurídica firmada por este Regional no Tema 0038. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO MARCENEIRO LTDA
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