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0010446-98.2019.8.19.0064

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010446-98.2019.8.19.0064 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0010446-98.2019.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00580306 APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: ESPOLIO DE RUI LAVALL Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA CUMULADA DE IPTU E DE TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA MUNICIPAL E EXTINGUIU O FEITO POR NULIDADE DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE QUE NÃO CONTAMINA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL DE IPTU. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AO TRIBUTO REMANESCENTE. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Expediente, sob o fundamento de nulidade do título executivo decorrente da cobrança inconstitucional da referida taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Expediente inserida em Certidão de Dívida Ativa impõe a extinção integral da execução fiscal ou se autoriza o regular prosseguimento do feito quanto aos créditos tributários de IPTU devidamente individualizados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 789.218/MG sob o rito da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de expediente pela emissão e remessa de guias de recolhimento de tributos, haja vista constituir mero instrumento de arrecadação do Fisco desprovido de caráter de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). 4. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos de validade insculpidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, discriminando de forma autônoma e individualizada a natureza das exações, exercícios de referência, datas de vencimento, valores originários, correção monetária, juros e multas de cada parcela cobrada. 5. A declaração de inexigibilidade da Taxa de Expediente não afeta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário autônomo de IPTU, sendo cabível a extirpação da parcela indevida por meio de simples operação aritmética. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 249), firmou a diretriz vinculante de que a inexigibilidade parcial do crédito inscrito em dívida ativa não obsta o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente exigível, revelando-se dispensável a emenda ou substituição da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento ao recurso. Tese de julgamento: "A declaração de inconstitucionalidade de taxa inserida em Certidão de Dívida Ativa não impede o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais tributos regularmente discriminados, sendo suficiente o decote do valor considerado indevido mediante simples cálculo aritmético, dispensada a emenda ou substituição do título." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 485, IV, 784, IX, e 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 789.218/MG (Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo nº 249 (REsp nº 1.115.501/SP); 0011407-39.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; 0011232-45.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 17/08/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL; 0010243-39.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; 0010361-15.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA - Julgamento: 13/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; Súmula nº 168 do TJRJ; Súmula nº 392 do STJ.

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