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0010446-95.2026.5.03.0049

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010446-95.2026.5.03.0049 AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUS FERREIRA LINO RÉU: DIVINO SEVERINO MOREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8354b2 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO MARIA DAS DORES DE JESUS FERREIRA LINO opôs Embargos de Declaração (ID 081b777) alegando haver omissão na sentença de ID 3da9ebf. Contrarrazões dos embargados no ID 128a516. É o breve relatório. DECIDE-SE. 2 - FUNDAMENTOS Conhecimento Próprios e tempestivos, os embargos de declaração opostos pela reclamante são conhecidos. Mérito A embargante alega que a sentença de mérito foi omissa na análise do pedido de pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não foi apreciada a tese inicial de que a expulsão sumária da autora da moradia do de cujus em 24 horas após o óbito teria ofendido a honra subjetiva da trabalhadora. Sem razão. Analisando a inicial, verifica-se que, no tópico VIII da peça de ingresso - “DOS DANOS MORAIS”, a autora argumenta que: “A ausência total de pagamento, a jornada extenuante, a ausência de registro e a dispensa em circunstâncias de extrema vulnerabilidade configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e ao núcleo da proteção trabalhista, autorizando a reparação por danos morais. Diante desse contexto, a Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que visa reparar os prejuízos sofridos e servir como desestímulo à reiteração da conduta”. Como se vê, inexiste menção a suposta lesão aos direitos da personalidade da autora decorrentes da alegada determinação de desocupação do imóvel onde a reclamante residida com o de cujus no prazo de 24 horas. Logo, inexiste a alegada omissão, razão pela qual os embargos são improcedentes nesse aspecto. Também o são quanto ao tema da jornada, pretendendo a embargante o revolvimento da matéria fática probatória, o que somente se faz viável mediante interposição de recurso hábil a devolver ao Tribunal de Segunda Instância a análise da causa. 3- CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES DE JESUS FERREIRA LINO e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Intimem-se. BARBACENA/MG, 10 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KATIA APARECIDA MOREIRA AUGUSTO - RENATO SILVA MOREIRA - GEFERSON OTAVIO MOREIRA - WELINGTON MOREIRA DE AZEVEDO - DIVINO SEVERINO MOREIRA - GEOVANE CARDOSO MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010446-95.2026.5.03.0049 AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUS FERREIRA LINO RÉU: DIVINO SEVERINO MOREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8354b2 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO MARIA DAS DORES DE JESUS FERREIRA LINO opôs Embargos de Declaração (ID 081b777) alegando haver omissão na sentença de ID 3da9ebf. Contrarrazões dos embargados no ID 128a516. É o breve relatório. DECIDE-SE. 2 - FUNDAMENTOS Conhecimento Próprios e tempestivos, os embargos de declaração opostos pela reclamante são conhecidos. Mérito A embargante alega que a sentença de mérito foi omissa na análise do pedido de pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não foi apreciada a tese inicial de que a expulsão sumária da autora da moradia do de cujus em 24 horas após o óbito teria ofendido a honra subjetiva da trabalhadora. Sem razão. Analisando a inicial, verifica-se que, no tópico VIII da peça de ingresso - “DOS DANOS MORAIS”, a autora argumenta que: “A ausência total de pagamento, a jornada extenuante, a ausência de registro e a dispensa em circunstâncias de extrema vulnerabilidade configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e ao núcleo da proteção trabalhista, autorizando a reparação por danos morais. Diante desse contexto, a Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que visa reparar os prejuízos sofridos e servir como desestímulo à reiteração da conduta”. Como se vê, inexiste menção a suposta lesão aos direitos da personalidade da autora decorrentes da alegada determinação de desocupação do imóvel onde a reclamante residida com o de cujus no prazo de 24 horas. Logo, inexiste a alegada omissão, razão pela qual os embargos são improcedentes nesse aspecto. Também o são quanto ao tema da jornada, pretendendo a embargante o revolvimento da matéria fática probatória, o que somente se faz viável mediante interposição de recurso hábil a devolver ao Tribunal de Segunda Instância a análise da causa. 3- CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES DE JESUS FERREIRA LINO e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Intimem-se. BARBACENA/MG, 10 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES DE JESUS FERREIRA LINO

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