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TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010446-87.2026.5.03.0084 AUTOR: JONNY MARTINS DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0678a07 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO JONNY MARTINS DA SILVA e CONCESSIONARIA BR-040 S.A., devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença de ID-a740211, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada. Requereram, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento dos alegados vícios. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante Jonny Martins da Silva sustenta que há omissão/contradição na sentença atacada "(...) relativa à condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, em razão do labor no horário destinado ao descanso e alimentação, com as devidas repercussões (...)" Já a embargante Concessionária BR-040 S.A. alega que há obscuridade na sentença atacada, uma vez que não foi considerada a prova oral produzida, consistente no depoimento pessoal do autor, na análise do pedido de acúmulo de função. Sem razão, contudo. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que as questões apontadas pelos embargantes foram analisadas e decididas pelo juízo, que expôs os motivos de seu convencimento, tal como previsto no art. 371 do CPC de 2015. Importa destacar que não há omissão ou contradição pelo simples fato de o juízo não adotar teses levantadas pelas partes. A pretensão dos embargantes desafia revisão de fatos e provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Apontam os embargantes, na verdade, a seu ver, “erro in judicando” do juiz prolator da decisão, inexistindo, contudo, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JONNY MARTINS DA SILVA e CONCESSIONARIA BR-040 S.A., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010446-87.2026.5.03.0084 AUTOR: JONNY MARTINS DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0678a07 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO JONNY MARTINS DA SILVA e CONCESSIONARIA BR-040 S.A., devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença de ID-a740211, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada. Requereram, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento dos alegados vícios. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante Jonny Martins da Silva sustenta que há omissão/contradição na sentença atacada "(...) relativa à condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, em razão do labor no horário destinado ao descanso e alimentação, com as devidas repercussões (...)" Já a embargante Concessionária BR-040 S.A. alega que há obscuridade na sentença atacada, uma vez que não foi considerada a prova oral produzida, consistente no depoimento pessoal do autor, na análise do pedido de acúmulo de função. Sem razão, contudo. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que as questões apontadas pelos embargantes foram analisadas e decididas pelo juízo, que expôs os motivos de seu convencimento, tal como previsto no art. 371 do CPC de 2015. Importa destacar que não há omissão ou contradição pelo simples fato de o juízo não adotar teses levantadas pelas partes. A pretensão dos embargantes desafia revisão de fatos e provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Apontam os embargantes, na verdade, a seu ver, “erro in judicando” do juiz prolator da decisão, inexistindo, contudo, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JONNY MARTINS DA SILVA e CONCESSIONARIA BR-040 S.A., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONNY MARTINS DA SILVA
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