2026-09-16 · TJSP
Processo 0010446-75.2026.8.26.0576 (processo principal 1039751-63.2021.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Sizina Nogueira - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Diante da concordância manifestada em réplica pela parte credora, de rigor a homologação da planilha de cálculo apresentada pelo ente executado a fls. 28/29, reconhecendo-se excesso de execução no valor de R$ 1.424,88. Arcará a parte exequente com honorários que fixo em 10% sobre o excesso de execução alegado pela Fazenda Pública e efetivo objeto de impugnação, correspondendo, ainda, ao proveito econômico obtido pelo executado ante a concordância manifestada pelo credor. No caso, a execução de tal condenação deverá observar o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Declaro o trânsito em julgado desta na presente data, dispensando-se a certificação. Assim, observando-se integralmente o Provimento CSM nº 2.753/2024, inclusive a instrução prevista no capítulo II, se o caso, providencie a parte credora a instauração do incidente processual apropriado para fins de emissão de ofício requisitório, utilizando-se das classes 1265 (precatório) ou 1266 (requisição de pequeno valor). Int. - ADV: RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP), HENRI HELDER SILVA (OAB 196683/SP), CRISTIANE MARIA CORREA DE SOUZA (OAB 445142/SP)