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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão
Recurso Inominado Cível Nº 0010446-69.2023.8.27.2737/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: ALINE CRISTINA SCHUCH (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-NATALIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRAZO RECURSAL INDICADO PELO PRÓPRIO JUÍZO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI FEDERAL Nº 9.717/98. NORMA MUNICIPAL VIGENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Nacional contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Analista Ambiental, condenando o ente público ao pagamento do auxílio-natalidade previsto no artigo 98 da Lei Municipal nº 1.435/94, em razão do nascimento de sua filha, com atualização na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em definir a tempestividade do recurso inominado, diante da indicação de prazo diverso pelo próprio Poder Judiciário, bem como verificar se o auxílio-natalidade previsto na legislação municipal permanece exigível ou teria sido afastado pela vedação constante do artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/98.
III. Razões de decidir
A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois a Fazenda Pública foi intimada com indicação expressa de prazo de 30 dias no sistema eletrônico, não podendo a indução em erro promovida pelo próprio Poder Judiciário acarretar prejuízo à parte recorrente, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, do contraditório e da vedação à surpresa.
O auxílio-natalidade instituído pelo artigo 98 da Lei Municipal nº 1.435/94 possui natureza estatutária e assistencial, não se confundindo com benefício previdenciário. As restrições previstas na Lei Federal nº 9.717/98 dirigem-se exclusivamente aos benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social, não alcançando vantagem assistencial custeada diretamente pelo Tesouro Municipal. Ausente demonstração de revogação da norma local, permanece íntegro o direito ao benefício.
Demonstrados o vínculo estatutário da autora, o nascimento da filha e a formulação do requerimento administrativo dentro do prazo de 90 dias previsto na legislação municipal, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-natalidade, impondo-se a manutenção da sentença de procedência.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Referências: Constituição Federal, artigo 30, inciso I; Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 42; Lei Federal nº 9.717/1998, artigo 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Municipal nº 1.435/1994, artigo 98.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença. Condeno o recorrente em honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de agosto de 2026.