Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010446-63.2020.5.03.0160 RECORRENTE: VICENTE BORGES DE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010446-63.2020.5.03.0160, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MARCO INICIAL. TEMA N. 20 DE IRR DO TST. A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de incluir verbas salariais no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria submete-se à prescrição trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nos termos da tese firmada pelo TST no julgamento do Tema de IRR n. 20, quando a ação trabalhista principal ainda estava em curso na data da fixação das teses do STJ (11/12/2020), o marco inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão de mérito, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE BORGES DE FARIA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010446-63.2020.5.03.0160 RECORRENTE: VICENTE BORGES DE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010446-63.2020.5.03.0160, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MARCO INICIAL. TEMA N. 20 DE IRR DO TST. A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de incluir verbas salariais no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria submete-se à prescrição trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nos termos da tese firmada pelo TST no julgamento do Tema de IRR n. 20, quando a ação trabalhista principal ainda estava em curso na data da fixação das teses do STJ (11/12/2020), o marco inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão de mérito, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.