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0010446-52.2025.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010446-52.2025.5.03.0010 AUTOR: SILDER DOS ANJOS CORREA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad27d1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SILDER DOS ANJOS CORREA ajuizou a presente reclamação contra SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS, pelos argumentos de ID 6b7c6ab. Formulou os pedidos de “1” até “8”, deu à causa o valor de R$ 461.009,26 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 164c5b4). A reclamada apresentou defesa escrita (ID 05f1af0). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se o reclamante (ID 4555d3c). Ouvidas as partes, sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 69fa522). Razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL O período contratual imprescrito transcorreu sob a vigência da Lei 13.467/17, que se aplica a toda a discussão no feito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerada a projeção do aviso prévio, o término do contrato de trabalho ocorreu em 15/maio/2023 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/maio/2025, não havendo a prescrição total. Declaram-se prescritas as verbas vencidas antes de 15/maio/2020, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Disse o reclamante que não recebeu as horas extras devidas, pois não ocupava cargo de confiança ou recebia gratificação por isso, e sua jornada deveria ter sido registrada. A reclamada respondeu que o reclamante exercia cargo aque se aplica a exceção do art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras. Os contracheques anexados pela defesa (ID 2f5b975) não discriminam o pagamento de gratificação pelo exercício de cargo de confiança. Além disso, na ficha de registro do empregado (ID a1b8016) indica apenas o cargo técnico, sem menção de função de confiança na forma do art.62, II, da CLT. Por fim, o preposto confirmou em seu interrogatório que o a gestão geral da unidade ficava a cargo de um gerente geral, que não era o reclamante (ID 69fa522). Logo, afasta-se a hipótese no art. 62, II, da CLT. Consequentemente, não havendo o necessário registro dos horários ao longo do contrato de trabalho, reputam-se verdadeiras as jornadas alegadas na inicial, modulada pelo que disse o reclamante em seu interrogatório. Fixam-se, portanto, as seguintes jornadas: a) até março de 2021: de segundas a sextas-feiras das 7h às 22h, com quinze minutos de intervalo; b) De abril de 2021 até a dispensa: nas segundas, quartas e sextas-feiras: das 7h30min às 17h30min, com uma hora de intervalo; nas terças e quintas-feiras, das 12h30min às 22h, com trinta minutos de intervalo. Com esses parâmetros, deferem-se as horas extras, consideradas como tal as superiores a oito por dia ou quarenta e quatro por semana, com o adicional convencional ou legal de 50% e com reflexos sobre aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias com adicional de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Defere-se ainda a indenização dos minutos suprimidos do intervalo, com o mesmo adicional, sem reflexos. Por fim, não procede o pedido de pagamento do adicional noturno e das horas extras decorrentes do intervalo entre as jornadas. SOBREAVISO. Disse o reclamante que permanecia de sobreaviso em três sábados por mês, das 7h às 18h, e era acionado em dois sábados por mês, quando e trabalhava por cerca de uma hora. O reclamado negou que o reclamante ficasse de sobreaviso. Em seu depoimento pessoal, perguntado sobre sua jornada, o reclamante disse que trabalhava, apenas, de segunda a sexta-feira, não mencionando o fato de trabalhar ou ficar à disposição aos sábados, como alegado na petição inicial. Por isso, improcede o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS Disse o reclamante que, no período da pandemia de COVID-19, teve formalmente reduzida a jornada e o salário, mas continuou a trabalhar nos mesmos horários. O reclamado respondeu que, nesse período, em razão do fechamento da unidade operacional em que o reclamante trabalhava, por inexistir demanda e amparado pela MP 936/2020, houve a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, conforme previsto nos arts. 3º, II, 5º, I, 6º, I e 7º. O argumento da redução proporcional da jornada, lançado na defesa, conflita com a própria alegação de que inexistia o controle de horário. Se não havia controle, não haveria como dizer qual seria a carga normal e qual seria então o horário reduzido. Mesmo constatada a existência de cargo comum, a falta de registro de horário impede que se considere haver respeitado efetiva redução da jornada, como pretendido na defesa. Logo, deferem-se as diferenças salariais, pois irregular a redução salarial sem a correspondente redução de carga horária, com reflexos em FGTS com adicional de 40%, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3. Deferidas diferenças mensais, no cálculo do principal já se incluem os repousos semanais remunerados. FÉRIAS EM DOBRO Disse o reclamante que nunca usufruiu férias, pois, durante tais períodos, era sempre acionado pela empresa. A reclamada respondeu que o reclamante nunca trabalhou durante as férias. O reclamado não apresentou os avisos e recibos de férias. Assim, é indevido o pagamento da dobra. ACÚMULO DE FUNÇÕES Disse o reclamante que, no período de abril de 2018 a março de 2021, exerceu suas atividades em duas unidades do SENAI na cidade de Sete Lagoas/MG. Também disse que, nesse mesmo período, teve início o processo de desmobilização da unidade SENAI CFP TAF, restando concentradas as atividades da instituição na unidade SENAI Zerrenner. Em razão disso, passou a desempenhar diversas atribuições que extrapolavam as funções inerentes ao seu cargo. O reclamado respondeu que o reclamante, como Supervisor Técnico, sempre exerceu as mesmas atividades. Os depoimentos do reclamante e do preposto foram uniformes a respeito. Todavia, mesmo que se constate o exercício do trabalho em mais de uma unidade, as funções eram as mesmas e na mesma localidade. Não se deu acúmulo de função, o que seria pelo trabalho diverso daquele para que se estava contratado, o que não se confunde com a maior carga de trabalho ou majoração de horário. Aliás, pelo que se infere das alegações iniciais e como consta do tópico específico, a carga horária será objeto de remuneração extraordinária quando majorada foi. Não se confunde o acúmulo de função, exercício de atribuição fora do contratado, com o exercício das mesmas funções em locais diversos ou com maior carga horária. Não procede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregado, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por SILDER DOS ANJOS CORREA contra SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS para condenar o reclamado a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: horas extras e reflexos; diferenças salariais e reflexos. Sem prejuízo do fornecimento das guias CD/SD e do TRCT/SJ2, será pago ao reclamante o FGTS com adicional de 40% de todo o contrato de trabalho, inclusive percentual incidente sobre o aviso prévio. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas no importe de R$1.000,00, sobre R$50.000,00, pela reclamada, que arcará com os honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% do valor do crédito da reclamante apurado em liquidação. Sobre diferenças salariais, horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13.o salários, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILDER DOS ANJOS CORREA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010446-52.2025.5.03.0010 AUTOR: SILDER DOS ANJOS CORREA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad27d1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SILDER DOS ANJOS CORREA ajuizou a presente reclamação contra SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS, pelos argumentos de ID 6b7c6ab. Formulou os pedidos de “1” até “8”, deu à causa o valor de R$ 461.009,26 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 164c5b4). A reclamada apresentou defesa escrita (ID 05f1af0). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se o reclamante (ID 4555d3c). Ouvidas as partes, sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 69fa522). Razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL O período contratual imprescrito transcorreu sob a vigência da Lei 13.467/17, que se aplica a toda a discussão no feito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerada a projeção do aviso prévio, o término do contrato de trabalho ocorreu em 15/maio/2023 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/maio/2025, não havendo a prescrição total. Declaram-se prescritas as verbas vencidas antes de 15/maio/2020, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Disse o reclamante que não recebeu as horas extras devidas, pois não ocupava cargo de confiança ou recebia gratificação por isso, e sua jornada deveria ter sido registrada. A reclamada respondeu que o reclamante exercia cargo aque se aplica a exceção do art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras. Os contracheques anexados pela defesa (ID 2f5b975) não discriminam o pagamento de gratificação pelo exercício de cargo de confiança. Além disso, na ficha de registro do empregado (ID a1b8016) indica apenas o cargo técnico, sem menção de função de confiança na forma do art.62, II, da CLT. Por fim, o preposto confirmou em seu interrogatório que o a gestão geral da unidade ficava a cargo de um gerente geral, que não era o reclamante (ID 69fa522). Logo, afasta-se a hipótese no art. 62, II, da CLT. Consequentemente, não havendo o necessário registro dos horários ao longo do contrato de trabalho, reputam-se verdadeiras as jornadas alegadas na inicial, modulada pelo que disse o reclamante em seu interrogatório. Fixam-se, portanto, as seguintes jornadas: a) até março de 2021: de segundas a sextas-feiras das 7h às 22h, com quinze minutos de intervalo; b) De abril de 2021 até a dispensa: nas segundas, quartas e sextas-feiras: das 7h30min às 17h30min, com uma hora de intervalo; nas terças e quintas-feiras, das 12h30min às 22h, com trinta minutos de intervalo. Com esses parâmetros, deferem-se as horas extras, consideradas como tal as superiores a oito por dia ou quarenta e quatro por semana, com o adicional convencional ou legal de 50% e com reflexos sobre aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias com adicional de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Defere-se ainda a indenização dos minutos suprimidos do intervalo, com o mesmo adicional, sem reflexos. Por fim, não procede o pedido de pagamento do adicional noturno e das horas extras decorrentes do intervalo entre as jornadas. SOBREAVISO. Disse o reclamante que permanecia de sobreaviso em três sábados por mês, das 7h às 18h, e era acionado em dois sábados por mês, quando e trabalhava por cerca de uma hora. O reclamado negou que o reclamante ficasse de sobreaviso. Em seu depoimento pessoal, perguntado sobre sua jornada, o reclamante disse que trabalhava, apenas, de segunda a sexta-feira, não mencionando o fato de trabalhar ou ficar à disposição aos sábados, como alegado na petição inicial. Por isso, improcede o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS Disse o reclamante que, no período da pandemia de COVID-19, teve formalmente reduzida a jornada e o salário, mas continuou a trabalhar nos mesmos horários. O reclamado respondeu que, nesse período, em razão do fechamento da unidade operacional em que o reclamante trabalhava, por inexistir demanda e amparado pela MP 936/2020, houve a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, conforme previsto nos arts. 3º, II, 5º, I, 6º, I e 7º. O argumento da redução proporcional da jornada, lançado na defesa, conflita com a própria alegação de que inexistia o controle de horário. Se não havia controle, não haveria como dizer qual seria a carga normal e qual seria então o horário reduzido. Mesmo constatada a existência de cargo comum, a falta de registro de horário impede que se considere haver respeitado efetiva redução da jornada, como pretendido na defesa. Logo, deferem-se as diferenças salariais, pois irregular a redução salarial sem a correspondente redução de carga horária, com reflexos em FGTS com adicional de 40%, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3. Deferidas diferenças mensais, no cálculo do principal já se incluem os repousos semanais remunerados. FÉRIAS EM DOBRO Disse o reclamante que nunca usufruiu férias, pois, durante tais períodos, era sempre acionado pela empresa. A reclamada respondeu que o reclamante nunca trabalhou durante as férias. O reclamado não apresentou os avisos e recibos de férias. Assim, é indevido o pagamento da dobra. ACÚMULO DE FUNÇÕES Disse o reclamante que, no período de abril de 2018 a março de 2021, exerceu suas atividades em duas unidades do SENAI na cidade de Sete Lagoas/MG. Também disse que, nesse mesmo período, teve início o processo de desmobilização da unidade SENAI CFP TAF, restando concentradas as atividades da instituição na unidade SENAI Zerrenner. Em razão disso, passou a desempenhar diversas atribuições que extrapolavam as funções inerentes ao seu cargo. O reclamado respondeu que o reclamante, como Supervisor Técnico, sempre exerceu as mesmas atividades. Os depoimentos do reclamante e do preposto foram uniformes a respeito. Todavia, mesmo que se constate o exercício do trabalho em mais de uma unidade, as funções eram as mesmas e na mesma localidade. Não se deu acúmulo de função, o que seria pelo trabalho diverso daquele para que se estava contratado, o que não se confunde com a maior carga de trabalho ou majoração de horário. Aliás, pelo que se infere das alegações iniciais e como consta do tópico específico, a carga horária será objeto de remuneração extraordinária quando majorada foi. Não se confunde o acúmulo de função, exercício de atribuição fora do contratado, com o exercício das mesmas funções em locais diversos ou com maior carga horária. Não procede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregado, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por SILDER DOS ANJOS CORREA contra SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS para condenar o reclamado a, observados os parâmetros da fundamentação, pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: horas extras e reflexos; diferenças salariais e reflexos. Sem prejuízo do fornecimento das guias CD/SD e do TRCT/SJ2, será pago ao reclamante o FGTS com adicional de 40% de todo o contrato de trabalho, inclusive percentual incidente sobre o aviso prévio. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas no importe de R$1.000,00, sobre R$50.000,00, pela reclamada, que arcará com os honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% do valor do crédito da reclamante apurado em liquidação. Sobre diferenças salariais, horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13.o salários, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS

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