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0010446-33.2025.5.03.0081

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010446-33.2025.5.03.0081 AUTOR: ABRAAO FILOMENA DA LUZ RÉU: JARBAS CORREA FILHO & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7662e61 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010446-33.2025.5.03.0081 Aos 07 de setembro de 2026, às 17h55min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por Abraão Filomena da Cruz em face de Jarbas Correa Filho e Cia Ltda.. Partes ausentes. RELATÓRIO Abraão Filomena da Cruz aforou a presente demanda em face de Jarbas Correa Filho e Cia Ltda., por meio da qual alega ter adquirido doença ocupacional, decorrente do inadequado ambiente de trabalho, postulando o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia e despesas médicas, bem como reparação por danos morais. Informa que permaneceria afastado de suas funções, recebendo benefício previdenciário, encontrando-se, contudo, incapaz, permanentemente, para exercer suas atividades, devendo ser reabilitado para outra função. Informa labor em local insalubre, sem recebimento de EPIs, fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional. Diz ter laborado em todos os domingos e feriados durante todo o período contratual, sem receber a devida contraprestação. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.031,10. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 21/85). Petição de emenda à inicial, apresentada às fls. 92/94, na qual o autor apresentou valores específicos a cada um dos pedidos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 117/145), acompanhada dos documentos de fls. 146/369, insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial, alegando que a patologia apresentada pelo autor tratar-se-ia de doença degenerativa, sustentando que sempre cumprira suas obrigações contratuais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Diz que o reclamante não laborara em ambiente insalubre, bem como não haveria trabalho em todos os domingos e feriados. Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência, para que o autor se manifestasse sobre a defesa e documentos, com a realização de perícia médica, para apuração da existência de doença ocupacional, bem como seu nexo de causalidade com o trabalho realizado, eventual culpa da reclamada e incapacidade laborativa do reclamante, além de perícia ambiental, para apuração de eventual insalubridade em seu ambiente de trabalho, conforme o termo de audiência de fls. 370/372. O reclamante apresentou impugnação à peça defensiva (fls. 375/387), onde foram replicadas todas as argumentações lançadas e mantidos os termos da exordial, apresentando, na sequência, quesitos, para ambas as perícias (fls. 388/391). Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela reclamada, às fls. 393/394 e 395. Parecer do assistente técnico de engenharia, indicado pela ré, juntado às fls. 396/409. Laudo pericial de engenharia, juntado às fls. 410/443, com manifestação da reclamada, à f. 456, que manifestou concordância com o resultado do laudo. Impugnação ao laudo pericial de engenharia, pelo autor, às fls. 459/463, na qual apresentou quesitos suplementares, os quais foram respondidos pelo Perito, às fls. 465/469, ratificando suas conclusões periciais, com nova manifestação do autor, às fls. 473/476, na qual requer a nulidade do laudo pericial e apresentou novos quesitos suplementares, os quais foram respondidos pelo Perito, às fls. 484/487. Laudo médico juntado às fls. 532/562, com manifestação do autor às fls. 567/571 e da reclamada, às fls. 573/577. Esclarecimentos prestados pelo Perito médico, às fls. 582/592, com nova manifestação do reclamante, às fls. 597/599, na qual apresentou quesitos suplementares e da ré, às fls. 601/603. Novos esclarecimentos apresentados pelo Perito, às fls. 620/627, nos quais ratificou as conclusões periciais, que foram objeto de nova impugnação pelo autor, às fls. 632/634 e pela ré, às fls. 635/640. Na audiência de instrução, cujo termo foi anexado às fls. 651/653, foram colhidos os depoimentos das partes, sem produção de prova testemunhal. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo reclamante, aduzindo que este não preencheria os requisitos legais para tanto. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13/2026, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite indicado e, a partir daí, deverá ser comprovada mas, no caso dos autos, não há provas de que o reclamante tenha remuneração atual que ultrapasse a limitação acima. No caso dos autos, o autor se declarou hipossuficiente, f. 73, não havendo nenhum indício de que, atualmente, aufira salário superior a R$ 3.390,22, sendo que, nem mesmo ao tempo em que trabalhou ativamente para a reclamada, recebia o referido montante líquido, f. 336. Competia à reclamada produzir provas que desconstituíssem a presunção legal juris tantum acima. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, improcede sua impugnação, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Limitação da liquidação A reclamada requereu que, em caso de eventual condenação, sejam observados os limites impostos na inicial. Os valores atribuídos aos pedidos, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas somente têm relevo para a fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar as pretensões, sendo certo que a apuração dos valores das verbas eventualmente devidas ocorrerá em regular fase de liquidação de sentença. A propósito, veja-se o seguinte julgado: “VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes.” Rejeita-se. Mérito Enquadramento sindical Com a petição inicial, veio a convenção coletiva de trabalho relativa ao ano de 2024, fls. 51/71, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas do Estado de Minas Gerais e o Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de Minas Gerais. A reclamada contesta o pedido de aplicação da norma coletiva em comento, sob o fundamento de que ela não se aplicaria à categoria profissional do reclamante. No Brasil, à vista do disposto no inciso II do artigo 8º da CF/88 e no artigo 570, caput, primeira parte, da CLT, os Sindicatos surgem e se agrupam consoante as categorias econômicas e profissionais específicas, que representam. Geralmente, o enquadramento sindical dos empregados segue o que fica definido em razão da atividade econômica principal, desenvolvida por seus empregadores. No caso, o objeto social da reclamada, conforme documento juntado à f. 151, é “(…) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercados, rotisseria, padaria e confeitaria, açougue, restaurante), o comércio de mudas e plantas e flores naturais ornamentais, a exploração do comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (comércio varejista de artigos para festas) e o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários.”, não havendo nenhuma prova de que ela desenvolve atividade ligada ao fornecimento de refeições coletivas. Vê-se, com isso, que a CCT juntada às fls. 51/71, por se referir a trabalhadores que prestam serviços para empresas de refeições coletivas, não se aplica aos obreiros do comércio, como pretende o reclamante, por não haver nenhuma demonstração de que a reclamada exerça esse tipo de atividade. Domingos e feriados laborados Sustenta o reclamante que teria laborado em todos os domingos e feriados existentes durante o período contratual, sem que lhe fosse concedida folga compensatória ou pagamento equivalente. A reclamada nega a prestação de serviços, pelo autor, em todos os feriados e domingos, afirmando que, naqueles em que houvera necessidade de prestação de serviços, o reclamante usufruíra folgas compensatórias ou pagamento pelos dias laborados. Com vista dos documentos apresentados pela ré, o autor não apresentou nenhuma manifestação em relação a eles, como se vê da petição de fls. 375/387. Os cartões de ponto anexados às fls. 314/327 comprovam que o reclamante gozava suas folgas semanais sempre aos domingos e, em relação aos feriados, havia folga em todos eles, inclusive no dia do comerciário, que é comemorado na segunda-feira de carnaval, inexistindo demonstração, ainda que por amostragem, que houve labor em algum ou que os registros de ponto não refletiriam a verdade. Assim, ante a ausência de prova que infirme os registros de ponto, afasta-se a pretensão de pagamento de domingos e feriados em dobro, tal como postulado na inicial, pedido que julgo improcedente, inclusive os reflexos postulados. Adicional de insalubridade e reflexos Aduz o reclamante que, em razão do exercício de atividades insalubres que realizaria em seu contrato de trabalho com a reclamada, faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). A reclamada negou a exposição do autor a agentes insalubres, dizendo que ele sempre recebera todos os EPIs necessários ao desempenho de suas atividades. Para a apuração da alegada insalubridade, foi determinada a realização de perícia, a qual apontou a seguinte conclusão, f. 430: “9- CONCLUSÃO Diante do exposto no Laudo Técnico Pericial e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este perito conclui que o Reclamante exercendo seu mister como “REPOSITOR DE DEPÓSITO” para o supermercado reclamado NÃO laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES por exposição ao agente físico “RUÍDO”. Ressalto que os níveis de referido agente presentes em seus ambientes e postos de trabalho NÃO ULTRAPASSAM O L.T. estabelecido no Anexo 1 da NR-15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO.” Apontou, ainda, f. 430, que, além de apurar exposição ao agente ruído, em níveis abaixo do limite de tolerância, o reclamante recebeu protetores auriculares, que seriam capazes de neutralizar a ação deletéria do agente insalubre, tendo sido treinado para o seu uso correto, guarda e conservação. O reclamante, apesar de demonstrar discordância das conclusões do Perito, não apresentou prova robusta, capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que não há que se falar em nulidade do laudo pericial. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão nele estampada, no tocante à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, uma vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente porque a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo, quanto ao ponto. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. Isto posto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos postulados. Doença ocupacional Afirma o reclamante que as atividades laborais executadas diariamente no ambiente de trabalho, no curso do seu contrato de trabalho, provocaram fortes dores em sua coluna lombar e quadril, sendo que referidas patologias possuiriam nexo causal com as atividades desenvolvidas no estabelecimento da ré. Relata que encontrar-se-ia afastado do trabalho, tendo sido diagnosticadas várias lesões em sua coluna e quadril, as quais estariam relacionadas com a sobrecarga a que seria submetido na empresa, sem poder contar com auxílio de outro trabalhador ou com elevador de carga. Em sua defesa, a reclamada nega a ocorrência de doença ocupacional, afirmando que a moléstia que acometera o autor não tivera origem nas atividades laborais exercidas, tratando-se de doença decorrente de fatores externos e multifatoriais. Na forma do art. 20 da Lei 8.213/91: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Realizada perícia para a aferição das patologias do autor, eventual incapacidade laborativa, bem como a existência de nexo causal com as atividades desenvolvidas no estabelecimento da ré, procedeu-se ao seu exame físico e o Perito concluiu que (fls. 554/559): “IX – DISCUSSÃO e CONCLUSÃO Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: (…) RESUMINDO: 1) Foi constatada incapacidade laborativa total e temporária no presente momento do Reclamante; 2) Nexo causal inexistente por se tratar de doença degenerativa de coluna vertebral, do quadril e do glúteo mínimo, corroborando com a própria LEI 8.213 descrita acima; 3) Nexo concausal devido a doença de sua coluna, estimado de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma ALTA/INTENSA, e de acordo com a CLASSIFICAÇÃO DAS DOENÇAS SEGUNDO SUA RELAÇÃO COM O TRABALHO (SCHILLING, 1994): I - Trabalho como causa necessária. II - Trabalho como fator contributivo, mas não necessário. III - Trabalho como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Pode-se afirmar se enquadrar no ítem II de Schilling. 5- Resumindo: Não há estabelecimento do nexo causal pela doença do quadril, gluteo mínimo e da coluna, no caso em tela por se tratar de doença comprovadamente de etiologia degenerativa, com manifestação dos sintomas em sua coluna, em meados de 2024, depois de um evento que foi vivenciado pelo Reclamante, ressalvada a situação de que o artigo 21 da Lei n. 8.231/91 menciona a CONCAUSA QUANDO O TRABALHO HAJA “CONTRIBUÍDO DIRETAMENTE” PARA A DOENÇA OU ACIDENTE, no caso em tela, CONTRIBUIU COM AS MANIFESTAÇÕES DOLOROSAS APRESENTADAS e não agravamento de doença degenerativa de coluna vertebral apresentada, sendo assim então, uma SITUAÇÃO DE CONCAUSALIDADE NA MANIFESTAÇÃO DA DOR APRESENTADA, QUE ESTIMAMOS SER DE GRAU III-ALTA/INTENSA. (…) A Conclusão do perito se baseou nos relatos do reclamante, exame físico completo e minucioso, análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, ou apresentados no dia da perícia. As conclusões acima descritas poderão ser revistas ou até mesmo alteradas, caso sejam apresentadas novas evidencias e fatos devidamente documentados, que poderão interferir no exposto acima.” Teceu as seguintes considerações, ao analisar todas as documentações apresentadas, alegações do reclamante e exame clínico (fls. 554/555): “Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: (...) 1- O exame médico pericial permite concluir que o(a) Reclamante apresenta incapacidade laborativa total temporária baseado em suas doenças de quadril e glúteo mínimo, para exercer as funções que realizou para a reclamada. Encontra-se afastado pelo INSS desde setembro de 2024. 2- Podemos estimar a data do início da doença-DID desde meados de 2024 e a data do início da incapacidade-DII desde setembro de 2024, quando foi afastado pelo INSS; 3- Portador o Reclamante de doenças no quadril e no glúteo, que lhe causam a incapacidade laborativa no presente momento que não possuem nenhuma relação com as atividades laborativas realizadas na reclamada.” Constatou o Perito, ainda, às fls. 556/557: “(…) É de conhecimento científico que doenças de coluna lombar da Reclamante, podem ser observadas em exames de imagem, como tomografia e ressonância, sem nunca ter apresentado qualquer manifestação dolorosa. Em nenhuma hipótese pode ser afirmado que o aparecimento destas doenças de coluna surgiu na empresa reclamada, tendo em vista que tais manifestações dolorosas podem começar a se manifestar logo na segunda década de vida, informando a Reclamante que a sintomatologia apresentada se manifestou depois de um evento súbito sofrido no trabalho exercendo suas atividades laborativas, segundo informações prestadas pelo próprio periciando. Quanto às queixas de dor em coluna vertebral apresentada no passado e de que é portadora a Reclamante, pode-se afirmar que esta não guarda Nexo de Causalidade com sua atividade laboral desenvolvida na empresa Reclamada, de acordo com a fundamentação teórica e a própria Lei 8.213 de julho de 1991 descritas acima que diz claramente que não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas. Ressalta-se que no trabalho realizado pela reclamante junto a reclamada e ao longo de toda a sua vida profissional, há riscos ergonômicos capazes de promover o surgimento da clínica de dor lombar que pode ou não ser decorrente das doenças degenerativas existentes e compatíveis com a sua faixa etária que mais contribuiu com as manifestações clínicas de dor em coluna vertebral.(…).” As partes não concordaram com as conclusões e considerações do Perito médico, autor às fls. 567/571 e reclamada, às fls. 573/577, vindo sua resposta, às fls. 583/592, na qual ele ratificou suas conclusões periciais, as quais foram confirmadas às fls. 620/627, após as partes apresentarem novas impugnações. Apesar de toda a insurgência do reclamante, quanto às conclusões do Perito, estampada nas petições de fls. 567/571, 597/599 e 632/634, não há conjunto probatório suficiente para infirmar as conclusões periciais. Vê-se que o Perito apurou que, apesar de inexistir nexo causal entre as atividades exercidas pelo autor e as patologias apresentadas, elas serviram como concausa apenas na manifestação de dores que ele sentia em sua coluna lombar, mas não para o agravamento da doença de que é portador, que possui índole degenerativa. Contudo, ainda que as doenças apresentadas pelo autor não tenham se originado ou se agravado em virtude das funções exercidas para a ré, ficou demonstrado, pelos atestados médicos anexados aos autos, que as atividades desempenhadas por ele, em benefício da reclamada, contribuíram para a manifestação dos sintomas de dor, ainda que as lesões em sua coluna e em seu quadril já existissem. Isso se extrai do fato de que após o autor relatar sintomas de dor no ambiente de trabalho, os atestados médicos anexados aos autos comprovam que entre os meses de agosto e setembro de 2024 houve necessidade de se afastar do trabalho por vários dias, o que indica que a dor, ao longo do tempo, foi se intensificando, até desaguar em seu afastamento previdenciário, que persistia até a audiência de instrução deste feito, no dia 23/06/2026. Portanto, das conclusões do Perito médico se extrai que, apesar da doença apresentada pelo reclamante se tratar de moléstia degenerativa de coluna lombar e do quadril, inexistindo nexo causal com o surgimento das patologias, as atividades exercidas por ele também contribuíram para as manifestações dolorosas que surgiram no curso do contrato de trabalho. Vê-se, com isso, que não houve o estabelecimento de nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas para a ré, a qual é de cunho degenerativo, não sendo o referido evento o seu agente causador. À vista disso, acolho as conclusões do laudo pericial e considero que a patologia apresentada pelo reclamante não possui origem ocupacional, sequer por concausa, porquanto não teriam suas atividades laborativas na reclamada contribuído para o seu surgimento ou agravamento, mas apenas e tão somente para com os sintomas de dores apresentados. Assim, considerando-se que não se trata de doença ocupacional, mas degenerativa, de etiologia multifatorial e que o nexo de concausalidade apurado pelo Perito se refere tão somente ao evento dor, o qual não causa, por si só, incapacidade laborativa, a qual teve origem nas doenças apresentadas em seu quadril, que não possuem nexo com as funções desempenhadas para a reclamada, não há que se falar em pensão mensal vitalícia, por danos materiais sofridos, em razão da suposta doença ocupacional não provada, bem como em indenização por danos materiais, decorrentes de despesas com tratamento médico. Da mesma forma, por não se tratar de doenças ocupacionais, não há que se falar em alteração de função, compatível com suas condições pessoais, a fim de se proceder à reabilitação profissional, o que deve ser postulado junto ao INSS, se for o caso. Assim, julgo improcedentes referidos pedidos. Indenização por danos extrapatrimoniais Pleiteia o reclamante indenização por danos morais (extrapatrimoniais), alegando que as patologias apresentadas em sua coluna e quadril causaram-lhe a incapacidade total, por conta das atividades desempenhadas em benefício da ré, que não providenciou local de trabalho adequado e seguro, submetendo-o a trabalhos com carga excessiva e sem auxílio de elevador. A ré contesta a pretensão obreira, negando a ocorrência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo reclamante e o trabalho prestado na empresa, tanto que nem mesmo o INSS classificou suas patologias como doença ocupacional. Assevera, ainda, que as doenças apresentadas pelo autor seriam de ordem multifatorial, sem qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas por ele. Como visto, concluiu o Perito que as moléstias de que padece o autor têm índole degenerativa, sem nexo causal direto com as atividades exercidas por ele, na prestação de serviços em prol da reclamada. No entanto, os sintomas relacionados às dores na coluna, por ele apresentadas durante o contrato de trabalho tiveram o seu agravamento associado a diversos fatores causais, dentre os quais, as atividades exercidas na empresa, o que resultou em reconhecimento de nexo concausal, relativamente à sintomatologia dolorosa da referida enfermidade. Assim, a conduta patronal atingiu princípios constitucionais fundamentais, afetos à personalidade do empregado, como o da dignidade humana, pois o surgimento de dores relacionadas a doença de índole degenerativa sofrida pelo reclamante, como ficou demonstrado nos autos, principalmente pela apuração pericial, teve seu início relacionado, dentre outros fatores, por concausalidade, com as atividades desenvolvidas para a reclamada, sendo assim, por elas provocadas, ainda que em parte. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. O evento agudo de dor ocorrido com o reclamante foi provocado, conforme conclusão pericial, em parte relevante, pelas atividades laborativas habituais de transporte de carga, com excesso de peso, sem auxílio de outros funcionários ou de elevador, entre o depósito do estabelecimento, que ficava no subsolo e as prateleiras expositoras dos produtos, realizadas com grande frequência, que seriam acessadas até o piso térreo, através de uma rampa, demonstrando situação de concausalidade. Vê-se, portanto, que o simples fornecimento de melhores instrumentos ou condições de trabalho adequadas, poderia ter evitado o surgimento das dores na coluna do autor ou, pelo menos, diminuído a intensidade delas, o que, obviamente, não foi providenciado pela empresa. Inegável, portanto, a procedência do pedido de reparação do dano moral, o qual tem por finalidade, não mensurar valorativamente a dor, mas servir de lenitivo para compensar a mágoa, os problemas, o sofrimento a serem enfrentados pela vítima do ato que os ocasionou. Deverá servir, também, como penalidade pedagógica, para que o responsável pelos danos reflita e modifique sua maneira de proceder, relativamente ao seu semelhante, respeitando, por conseguinte, os seus direitos, sem abusar das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei, de forma a não mais ser o Judiciário obrigado a presenciar acontecimentos como o analisado neste feito. A legislação brasileira elegeu parâmetro para a quantificação da reparação do dano moral que, segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou humilhação impostos à vítima do ato, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da conduta do ofensor e os seus graus de dolo ou culpa, bem como o seu grau de publicidade, a extensão, a duração, os efeitos e as condições em que foi praticada a ofensa ou prejuízo moral, eventual retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, tudo de acordo com o caso concreto posto sob sua jurisdição, nos termos dos incisos do caput do artigo 223-G da CLT, dotando-o de todos os mecanismos de que necessita, para, à vista das provas colhidas nos autos e da situação pessoal das partes, definir o montante da reparação, segundo o ato praticado e as consequências dele advindas. Ressalta-se que o STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, declarou que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados como parâmetros orientativos, mas não tetos, podendo o julgador fixar o montante da reparação em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Assim, considerando-se os requisitos apontados nos incisos do caput do artigo 223-G da CLT, fixo o valor da reparação do dano moral pretendida, pela dor e angústia sofridos, em R$ 8.175,00 (oito mil, cento e setenta e cinco reais), equivalente a cinco vezes o último salário-base recebido pelo obreiro, apontado no holerite de f. 336, (R$ 1.635,00), julgando-se procedente o pleito. Ressalta-se que o valor fixado acima leva em conta a efetiva contribuição do labor para a reclamada, para o surgimento das dores relacionadas à doença na coluna lombar do autor, bem como o fato de se tratar de hipótese de concausa intensa, na manifestação dolorosa, além de que a incapacidade laborativa não decorre do surgimento da dor, mas pelos sintomas apresentados em seu quadril, os quais não possuem nenhum nexo causal e/ou concausal com as atividades desempenhadas no estabelecimento da ré. Honorários periciais – médico Uma vez sucumbente no objeto da perícia médica, deverá a reclamada suportar o ônus dos honorários periciais devidos ao Perito médico, Marco Aurélio de Almeida, ora fixados em R$ 2.800,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Honorários periciais – engenharia A declaração da inconstitucionalidade, pelo STF, da redação atribuída ao artigo 790-B, caput, pela Lei nº 13.467/2017, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 5766, gera efeito repristinatório sobre a redação anterior do dispositivo, a ele atribuída pela Lei nº 10.537/2002, nos seguintes termos: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Portanto, não cabe ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, arcar com o ônus correspondente ao valor dos honorários referentes à perícia para apuração de eventual insalubridade em seu ambiente de trabalho, na qual foi sucumbente, em razão dos seus próprios resultados, os quais arbitro em R$ 1.500,00, para o Perito Cid Ferreira da Silva Júnior. Ante a condição de miserabilidade do reclamante, constatada nos autos, que levou à concessão a ele, dos benefícios da justiça gratuita e as inconstitucionalidades declaradas, do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT, associadas ao fato de que não pode ficar sem pagamento o desempenho do relevante múnus público de órgão auxiliar do Juízo, exercido pelo Perito, atendidos os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 22 da Resolução nº 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deveria este ser remunerado à conta do orçamento deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos moldes do contido no caput do artigo 21 do referido diploma normativo. Destarte, deverá, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ser expedida requisição do valor dos honorários periciais acima fixados, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, em favor do Perito Cid Ferreira da Silva Júnior, no importe de R$ 1.500,00. Honorários de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o reclamante logrou êxito somente no pedido de reparação por danos morais, decorrente do surgimento das dores relacionadas à doença na coluna lombar, tendo os demais sido julgados improcedentes. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na petição inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pelo reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora do reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos ao obreiro. Dedução/compensação Não havendo verbas quitadas sob o mesmo título, nada a deferir, quanto ao ponto, em relação à dedução/compensação. Juros e atualização monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, que alterou os dispositivos do Código Civil, no que se refere à correção monetária e juros de mora, contidos no seu Título IV, que trata do inadimplemento das obrigações, não há mais que se falar em aplicação do entendimento adotado pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, já que sobreveio solução legislativa tratando sobre o tema, conforme disposto, inclusive, pelo referido Tribunal. Assim, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação do pedido de justiça gratuita e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, a seguinte parcela: - reparação do dano moral, fixada em R$ 8.175,00 (oito mil, cento e setenta e cinco reais). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem apurados na forma da fundamentação. A reclamada deverá suportar o ônus dos honorários periciais devidos ao Perito médico, Marco Aurélio de Almeida, ora fixados em R$ 2.800,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Honorários periciais de engenharia, a cargo do autor, arbitrados em R$ 1.500,00, isento. Deverá, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ser expedida requisição do valor dos honorários periciais acima fixados, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, em favor do Perito Cid Ferreira da Silva Júnior, no importe de R$ 1.500,00. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Tendo em vista a natureza indenizatória da condenação imposta neste feito, não há que se falar em recolhimentos de natureza fiscal ou previdenciária. Intime-se a União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. No trânsito, a Secretaria deverá adotar os procedimentos previstos no art. 2º do Ato conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N° 4, de 23 de janeiro de 2025. Custas pela reclamada, no importe de R$ 163,50, calculadas sobre o valor de R$ 8.175,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 07 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO FILOMENA DA LUZ

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010446-33.2025.5.03.0081 AUTOR: ABRAAO FILOMENA DA LUZ RÉU: JARBAS CORREA FILHO & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7662e61 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010446-33.2025.5.03.0081 Aos 07 de setembro de 2026, às 17h55min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por Abraão Filomena da Cruz em face de Jarbas Correa Filho e Cia Ltda.. Partes ausentes. RELATÓRIO Abraão Filomena da Cruz aforou a presente demanda em face de Jarbas Correa Filho e Cia Ltda., por meio da qual alega ter adquirido doença ocupacional, decorrente do inadequado ambiente de trabalho, postulando o pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia e despesas médicas, bem como reparação por danos morais. Informa que permaneceria afastado de suas funções, recebendo benefício previdenciário, encontrando-se, contudo, incapaz, permanentemente, para exercer suas atividades, devendo ser reabilitado para outra função. Informa labor em local insalubre, sem recebimento de EPIs, fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional. Diz ter laborado em todos os domingos e feriados durante todo o período contratual, sem receber a devida contraprestação. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.031,10. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 21/85). Petição de emenda à inicial, apresentada às fls. 92/94, na qual o autor apresentou valores específicos a cada um dos pedidos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 117/145), acompanhada dos documentos de fls. 146/369, insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial, alegando que a patologia apresentada pelo autor tratar-se-ia de doença degenerativa, sustentando que sempre cumprira suas obrigações contratuais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Diz que o reclamante não laborara em ambiente insalubre, bem como não haveria trabalho em todos os domingos e feriados. Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência, para que o autor se manifestasse sobre a defesa e documentos, com a realização de perícia médica, para apuração da existência de doença ocupacional, bem como seu nexo de causalidade com o trabalho realizado, eventual culpa da reclamada e incapacidade laborativa do reclamante, além de perícia ambiental, para apuração de eventual insalubridade em seu ambiente de trabalho, conforme o termo de audiência de fls. 370/372. O reclamante apresentou impugnação à peça defensiva (fls. 375/387), onde foram replicadas todas as argumentações lançadas e mantidos os termos da exordial, apresentando, na sequência, quesitos, para ambas as perícias (fls. 388/391). Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela reclamada, às fls. 393/394 e 395. Parecer do assistente técnico de engenharia, indicado pela ré, juntado às fls. 396/409. Laudo pericial de engenharia, juntado às fls. 410/443, com manifestação da reclamada, à f. 456, que manifestou concordância com o resultado do laudo. Impugnação ao laudo pericial de engenharia, pelo autor, às fls. 459/463, na qual apresentou quesitos suplementares, os quais foram respondidos pelo Perito, às fls. 465/469, ratificando suas conclusões periciais, com nova manifestação do autor, às fls. 473/476, na qual requer a nulidade do laudo pericial e apresentou novos quesitos suplementares, os quais foram respondidos pelo Perito, às fls. 484/487. Laudo médico juntado às fls. 532/562, com manifestação do autor às fls. 567/571 e da reclamada, às fls. 573/577. Esclarecimentos prestados pelo Perito médico, às fls. 582/592, com nova manifestação do reclamante, às fls. 597/599, na qual apresentou quesitos suplementares e da ré, às fls. 601/603. Novos esclarecimentos apresentados pelo Perito, às fls. 620/627, nos quais ratificou as conclusões periciais, que foram objeto de nova impugnação pelo autor, às fls. 632/634 e pela ré, às fls. 635/640. Na audiência de instrução, cujo termo foi anexado às fls. 651/653, foram colhidos os depoimentos das partes, sem produção de prova testemunhal. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo reclamante, aduzindo que este não preencheria os requisitos legais para tanto. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13/2026, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite indicado e, a partir daí, deverá ser comprovada mas, no caso dos autos, não há provas de que o reclamante tenha remuneração atual que ultrapasse a limitação acima. No caso dos autos, o autor se declarou hipossuficiente, f. 73, não havendo nenhum indício de que, atualmente, aufira salário superior a R$ 3.390,22, sendo que, nem mesmo ao tempo em que trabalhou ativamente para a reclamada, recebia o referido montante líquido, f. 336. Competia à reclamada produzir provas que desconstituíssem a presunção legal juris tantum acima. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, improcede sua impugnação, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Limitação da liquidação A reclamada requereu que, em caso de eventual condenação, sejam observados os limites impostos na inicial. Os valores atribuídos aos pedidos, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas somente têm relevo para a fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar as pretensões, sendo certo que a apuração dos valores das verbas eventualmente devidas ocorrerá em regular fase de liquidação de sentença. A propósito, veja-se o seguinte julgado: “VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes.” Rejeita-se. Mérito Enquadramento sindical Com a petição inicial, veio a convenção coletiva de trabalho relativa ao ano de 2024, fls. 51/71, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas do Estado de Minas Gerais e o Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de Minas Gerais. A reclamada contesta o pedido de aplicação da norma coletiva em comento, sob o fundamento de que ela não se aplicaria à categoria profissional do reclamante. No Brasil, à vista do disposto no inciso II do artigo 8º da CF/88 e no artigo 570, caput, primeira parte, da CLT, os Sindicatos surgem e se agrupam consoante as categorias econômicas e profissionais específicas, que representam. Geralmente, o enquadramento sindical dos empregados segue o que fica definido em razão da atividade econômica principal, desenvolvida por seus empregadores. No caso, o objeto social da reclamada, conforme documento juntado à f. 151, é “(…) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercados, rotisseria, padaria e confeitaria, açougue, restaurante), o comércio de mudas e plantas e flores naturais ornamentais, a exploração do comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (comércio varejista de artigos para festas) e o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários.”, não havendo nenhuma prova de que ela desenvolve atividade ligada ao fornecimento de refeições coletivas. Vê-se, com isso, que a CCT juntada às fls. 51/71, por se referir a trabalhadores que prestam serviços para empresas de refeições coletivas, não se aplica aos obreiros do comércio, como pretende o reclamante, por não haver nenhuma demonstração de que a reclamada exerça esse tipo de atividade. Domingos e feriados laborados Sustenta o reclamante que teria laborado em todos os domingos e feriados existentes durante o período contratual, sem que lhe fosse concedida folga compensatória ou pagamento equivalente. A reclamada nega a prestação de serviços, pelo autor, em todos os feriados e domingos, afirmando que, naqueles em que houvera necessidade de prestação de serviços, o reclamante usufruíra folgas compensatórias ou pagamento pelos dias laborados. Com vista dos documentos apresentados pela ré, o autor não apresentou nenhuma manifestação em relação a eles, como se vê da petição de fls. 375/387. Os cartões de ponto anexados às fls. 314/327 comprovam que o reclamante gozava suas folgas semanais sempre aos domingos e, em relação aos feriados, havia folga em todos eles, inclusive no dia do comerciário, que é comemorado na segunda-feira de carnaval, inexistindo demonstração, ainda que por amostragem, que houve labor em algum ou que os registros de ponto não refletiriam a verdade. Assim, ante a ausência de prova que infirme os registros de ponto, afasta-se a pretensão de pagamento de domingos e feriados em dobro, tal como postulado na inicial, pedido que julgo improcedente, inclusive os reflexos postulados. Adicional de insalubridade e reflexos Aduz o reclamante que, em razão do exercício de atividades insalubres que realizaria em seu contrato de trabalho com a reclamada, faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). A reclamada negou a exposição do autor a agentes insalubres, dizendo que ele sempre recebera todos os EPIs necessários ao desempenho de suas atividades. Para a apuração da alegada insalubridade, foi determinada a realização de perícia, a qual apontou a seguinte conclusão, f. 430: “9- CONCLUSÃO Diante do exposto no Laudo Técnico Pericial e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este perito conclui que o Reclamante exercendo seu mister como “REPOSITOR DE DEPÓSITO” para o supermercado reclamado NÃO laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES por exposição ao agente físico “RUÍDO”. Ressalto que os níveis de referido agente presentes em seus ambientes e postos de trabalho NÃO ULTRAPASSAM O L.T. estabelecido no Anexo 1 da NR-15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO.” Apontou, ainda, f. 430, que, além de apurar exposição ao agente ruído, em níveis abaixo do limite de tolerância, o reclamante recebeu protetores auriculares, que seriam capazes de neutralizar a ação deletéria do agente insalubre, tendo sido treinado para o seu uso correto, guarda e conservação. O reclamante, apesar de demonstrar discordância das conclusões do Perito, não apresentou prova robusta, capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que não há que se falar em nulidade do laudo pericial. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão nele estampada, no tocante à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, uma vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente porque a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo, quanto ao ponto. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. Isto posto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos postulados. Doença ocupacional Afirma o reclamante que as atividades laborais executadas diariamente no ambiente de trabalho, no curso do seu contrato de trabalho, provocaram fortes dores em sua coluna lombar e quadril, sendo que referidas patologias possuiriam nexo causal com as atividades desenvolvidas no estabelecimento da ré. Relata que encontrar-se-ia afastado do trabalho, tendo sido diagnosticadas várias lesões em sua coluna e quadril, as quais estariam relacionadas com a sobrecarga a que seria submetido na empresa, sem poder contar com auxílio de outro trabalhador ou com elevador de carga. Em sua defesa, a reclamada nega a ocorrência de doença ocupacional, afirmando que a moléstia que acometera o autor não tivera origem nas atividades laborais exercidas, tratando-se de doença decorrente de fatores externos e multifatoriais. Na forma do art. 20 da Lei 8.213/91: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Realizada perícia para a aferição das patologias do autor, eventual incapacidade laborativa, bem como a existência de nexo causal com as atividades desenvolvidas no estabelecimento da ré, procedeu-se ao seu exame físico e o Perito concluiu que (fls. 554/559): “IX – DISCUSSÃO e CONCLUSÃO Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: (…) RESUMINDO: 1) Foi constatada incapacidade laborativa total e temporária no presente momento do Reclamante; 2) Nexo causal inexistente por se tratar de doença degenerativa de coluna vertebral, do quadril e do glúteo mínimo, corroborando com a própria LEI 8.213 descrita acima; 3) Nexo concausal devido a doença de sua coluna, estimado de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma ALTA/INTENSA, e de acordo com a CLASSIFICAÇÃO DAS DOENÇAS SEGUNDO SUA RELAÇÃO COM O TRABALHO (SCHILLING, 1994): I - Trabalho como causa necessária. II - Trabalho como fator contributivo, mas não necessário. III - Trabalho como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida. Pode-se afirmar se enquadrar no ítem II de Schilling. 5- Resumindo: Não há estabelecimento do nexo causal pela doença do quadril, gluteo mínimo e da coluna, no caso em tela por se tratar de doença comprovadamente de etiologia degenerativa, com manifestação dos sintomas em sua coluna, em meados de 2024, depois de um evento que foi vivenciado pelo Reclamante, ressalvada a situação de que o artigo 21 da Lei n. 8.231/91 menciona a CONCAUSA QUANDO O TRABALHO HAJA “CONTRIBUÍDO DIRETAMENTE” PARA A DOENÇA OU ACIDENTE, no caso em tela, CONTRIBUIU COM AS MANIFESTAÇÕES DOLOROSAS APRESENTADAS e não agravamento de doença degenerativa de coluna vertebral apresentada, sendo assim então, uma SITUAÇÃO DE CONCAUSALIDADE NA MANIFESTAÇÃO DA DOR APRESENTADA, QUE ESTIMAMOS SER DE GRAU III-ALTA/INTENSA. (…) A Conclusão do perito se baseou nos relatos do reclamante, exame físico completo e minucioso, análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, ou apresentados no dia da perícia. As conclusões acima descritas poderão ser revistas ou até mesmo alteradas, caso sejam apresentadas novas evidencias e fatos devidamente documentados, que poderão interferir no exposto acima.” Teceu as seguintes considerações, ao analisar todas as documentações apresentadas, alegações do reclamante e exame clínico (fls. 554/555): “Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: (...) 1- O exame médico pericial permite concluir que o(a) Reclamante apresenta incapacidade laborativa total temporária baseado em suas doenças de quadril e glúteo mínimo, para exercer as funções que realizou para a reclamada. Encontra-se afastado pelo INSS desde setembro de 2024. 2- Podemos estimar a data do início da doença-DID desde meados de 2024 e a data do início da incapacidade-DII desde setembro de 2024, quando foi afastado pelo INSS; 3- Portador o Reclamante de doenças no quadril e no glúteo, que lhe causam a incapacidade laborativa no presente momento que não possuem nenhuma relação com as atividades laborativas realizadas na reclamada.” Constatou o Perito, ainda, às fls. 556/557: “(…) É de conhecimento científico que doenças de coluna lombar da Reclamante, podem ser observadas em exames de imagem, como tomografia e ressonância, sem nunca ter apresentado qualquer manifestação dolorosa. Em nenhuma hipótese pode ser afirmado que o aparecimento destas doenças de coluna surgiu na empresa reclamada, tendo em vista que tais manifestações dolorosas podem começar a se manifestar logo na segunda década de vida, informando a Reclamante que a sintomatologia apresentada se manifestou depois de um evento súbito sofrido no trabalho exercendo suas atividades laborativas, segundo informações prestadas pelo próprio periciando. Quanto às queixas de dor em coluna vertebral apresentada no passado e de que é portadora a Reclamante, pode-se afirmar que esta não guarda Nexo de Causalidade com sua atividade laboral desenvolvida na empresa Reclamada, de acordo com a fundamentação teórica e a própria Lei 8.213 de julho de 1991 descritas acima que diz claramente que não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas. Ressalta-se que no trabalho realizado pela reclamante junto a reclamada e ao longo de toda a sua vida profissional, há riscos ergonômicos capazes de promover o surgimento da clínica de dor lombar que pode ou não ser decorrente das doenças degenerativas existentes e compatíveis com a sua faixa etária que mais contribuiu com as manifestações clínicas de dor em coluna vertebral.(…).” As partes não concordaram com as conclusões e considerações do Perito médico, autor às fls. 567/571 e reclamada, às fls. 573/577, vindo sua resposta, às fls. 583/592, na qual ele ratificou suas conclusões periciais, as quais foram confirmadas às fls. 620/627, após as partes apresentarem novas impugnações. Apesar de toda a insurgência do reclamante, quanto às conclusões do Perito, estampada nas petições de fls. 567/571, 597/599 e 632/634, não há conjunto probatório suficiente para infirmar as conclusões periciais. Vê-se que o Perito apurou que, apesar de inexistir nexo causal entre as atividades exercidas pelo autor e as patologias apresentadas, elas serviram como concausa apenas na manifestação de dores que ele sentia em sua coluna lombar, mas não para o agravamento da doença de que é portador, que possui índole degenerativa. Contudo, ainda que as doenças apresentadas pelo autor não tenham se originado ou se agravado em virtude das funções exercidas para a ré, ficou demonstrado, pelos atestados médicos anexados aos autos, que as atividades desempenhadas por ele, em benefício da reclamada, contribuíram para a manifestação dos sintomas de dor, ainda que as lesões em sua coluna e em seu quadril já existissem. Isso se extrai do fato de que após o autor relatar sintomas de dor no ambiente de trabalho, os atestados médicos anexados aos autos comprovam que entre os meses de agosto e setembro de 2024 houve necessidade de se afastar do trabalho por vários dias, o que indica que a dor, ao longo do tempo, foi se intensificando, até desaguar em seu afastamento previdenciário, que persistia até a audiência de instrução deste feito, no dia 23/06/2026. Portanto, das conclusões do Perito médico se extrai que, apesar da doença apresentada pelo reclamante se tratar de moléstia degenerativa de coluna lombar e do quadril, inexistindo nexo causal com o surgimento das patologias, as atividades exercidas por ele também contribuíram para as manifestações dolorosas que surgiram no curso do contrato de trabalho. Vê-se, com isso, que não houve o estabelecimento de nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas para a ré, a qual é de cunho degenerativo, não sendo o referido evento o seu agente causador. À vista disso, acolho as conclusões do laudo pericial e considero que a patologia apresentada pelo reclamante não possui origem ocupacional, sequer por concausa, porquanto não teriam suas atividades laborativas na reclamada contribuído para o seu surgimento ou agravamento, mas apenas e tão somente para com os sintomas de dores apresentados. Assim, considerando-se que não se trata de doença ocupacional, mas degenerativa, de etiologia multifatorial e que o nexo de concausalidade apurado pelo Perito se refere tão somente ao evento dor, o qual não causa, por si só, incapacidade laborativa, a qual teve origem nas doenças apresentadas em seu quadril, que não possuem nexo com as funções desempenhadas para a reclamada, não há que se falar em pensão mensal vitalícia, por danos materiais sofridos, em razão da suposta doença ocupacional não provada, bem como em indenização por danos materiais, decorrentes de despesas com tratamento médico. Da mesma forma, por não se tratar de doenças ocupacionais, não há que se falar em alteração de função, compatível com suas condições pessoais, a fim de se proceder à reabilitação profissional, o que deve ser postulado junto ao INSS, se for o caso. Assim, julgo improcedentes referidos pedidos. Indenização por danos extrapatrimoniais Pleiteia o reclamante indenização por danos morais (extrapatrimoniais), alegando que as patologias apresentadas em sua coluna e quadril causaram-lhe a incapacidade total, por conta das atividades desempenhadas em benefício da ré, que não providenciou local de trabalho adequado e seguro, submetendo-o a trabalhos com carga excessiva e sem auxílio de elevador. A ré contesta a pretensão obreira, negando a ocorrência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo reclamante e o trabalho prestado na empresa, tanto que nem mesmo o INSS classificou suas patologias como doença ocupacional. Assevera, ainda, que as doenças apresentadas pelo autor seriam de ordem multifatorial, sem qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas por ele. Como visto, concluiu o Perito que as moléstias de que padece o autor têm índole degenerativa, sem nexo causal direto com as atividades exercidas por ele, na prestação de serviços em prol da reclamada. No entanto, os sintomas relacionados às dores na coluna, por ele apresentadas durante o contrato de trabalho tiveram o seu agravamento associado a diversos fatores causais, dentre os quais, as atividades exercidas na empresa, o que resultou em reconhecimento de nexo concausal, relativamente à sintomatologia dolorosa da referida enfermidade. Assim, a conduta patronal atingiu princípios constitucionais fundamentais, afetos à personalidade do empregado, como o da dignidade humana, pois o surgimento de dores relacionadas a doença de índole degenerativa sofrida pelo reclamante, como ficou demonstrado nos autos, principalmente pela apuração pericial, teve seu início relacionado, dentre outros fatores, por concausalidade, com as atividades desenvolvidas para a reclamada, sendo assim, por elas provocadas, ainda que em parte. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. O evento agudo de dor ocorrido com o reclamante foi provocado, conforme conclusão pericial, em parte relevante, pelas atividades laborativas habituais de transporte de carga, com excesso de peso, sem auxílio de outros funcionários ou de elevador, entre o depósito do estabelecimento, que ficava no subsolo e as prateleiras expositoras dos produtos, realizadas com grande frequência, que seriam acessadas até o piso térreo, através de uma rampa, demonstrando situação de concausalidade. Vê-se, portanto, que o simples fornecimento de melhores instrumentos ou condições de trabalho adequadas, poderia ter evitado o surgimento das dores na coluna do autor ou, pelo menos, diminuído a intensidade delas, o que, obviamente, não foi providenciado pela empresa. Inegável, portanto, a procedência do pedido de reparação do dano moral, o qual tem por finalidade, não mensurar valorativamente a dor, mas servir de lenitivo para compensar a mágoa, os problemas, o sofrimento a serem enfrentados pela vítima do ato que os ocasionou. Deverá servir, também, como penalidade pedagógica, para que o responsável pelos danos reflita e modifique sua maneira de proceder, relativamente ao seu semelhante, respeitando, por conseguinte, os seus direitos, sem abusar das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei, de forma a não mais ser o Judiciário obrigado a presenciar acontecimentos como o analisado neste feito. A legislação brasileira elegeu parâmetro para a quantificação da reparação do dano moral que, segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou humilhação impostos à vítima do ato, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da conduta do ofensor e os seus graus de dolo ou culpa, bem como o seu grau de publicidade, a extensão, a duração, os efeitos e as condições em que foi praticada a ofensa ou prejuízo moral, eventual retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, tudo de acordo com o caso concreto posto sob sua jurisdição, nos termos dos incisos do caput do artigo 223-G da CLT, dotando-o de todos os mecanismos de que necessita, para, à vista das provas colhidas nos autos e da situação pessoal das partes, definir o montante da reparação, segundo o ato praticado e as consequências dele advindas. Ressalta-se que o STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, declarou que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados como parâmetros orientativos, mas não tetos, podendo o julgador fixar o montante da reparação em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Assim, considerando-se os requisitos apontados nos incisos do caput do artigo 223-G da CLT, fixo o valor da reparação do dano moral pretendida, pela dor e angústia sofridos, em R$ 8.175,00 (oito mil, cento e setenta e cinco reais), equivalente a cinco vezes o último salário-base recebido pelo obreiro, apontado no holerite de f. 336, (R$ 1.635,00), julgando-se procedente o pleito. Ressalta-se que o valor fixado acima leva em conta a efetiva contribuição do labor para a reclamada, para o surgimento das dores relacionadas à doença na coluna lombar do autor, bem como o fato de se tratar de hipótese de concausa intensa, na manifestação dolorosa, além de que a incapacidade laborativa não decorre do surgimento da dor, mas pelos sintomas apresentados em seu quadril, os quais não possuem nenhum nexo causal e/ou concausal com as atividades desempenhadas no estabelecimento da ré. Honorários periciais – médico Uma vez sucumbente no objeto da perícia médica, deverá a reclamada suportar o ônus dos honorários periciais devidos ao Perito médico, Marco Aurélio de Almeida, ora fixados em R$ 2.800,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Honorários periciais – engenharia A declaração da inconstitucionalidade, pelo STF, da redação atribuída ao artigo 790-B, caput, pela Lei nº 13.467/2017, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 5766, gera efeito repristinatório sobre a redação anterior do dispositivo, a ele atribuída pela Lei nº 10.537/2002, nos seguintes termos: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Portanto, não cabe ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, arcar com o ônus correspondente ao valor dos honorários referentes à perícia para apuração de eventual insalubridade em seu ambiente de trabalho, na qual foi sucumbente, em razão dos seus próprios resultados, os quais arbitro em R$ 1.500,00, para o Perito Cid Ferreira da Silva Júnior. Ante a condição de miserabilidade do reclamante, constatada nos autos, que levou à concessão a ele, dos benefícios da justiça gratuita e as inconstitucionalidades declaradas, do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT, associadas ao fato de que não pode ficar sem pagamento o desempenho do relevante múnus público de órgão auxiliar do Juízo, exercido pelo Perito, atendidos os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 22 da Resolução nº 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deveria este ser remunerado à conta do orçamento deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos moldes do contido no caput do artigo 21 do referido diploma normativo. Destarte, deverá, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ser expedida requisição do valor dos honorários periciais acima fixados, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, em favor do Perito Cid Ferreira da Silva Júnior, no importe de R$ 1.500,00. Honorários de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o reclamante logrou êxito somente no pedido de reparação por danos morais, decorrente do surgimento das dores relacionadas à doença na coluna lombar, tendo os demais sido julgados improcedentes. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na petição inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pelo reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora do reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos ao obreiro. Dedução/compensação Não havendo verbas quitadas sob o mesmo título, nada a deferir, quanto ao ponto, em relação à dedução/compensação. Juros e atualização monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, que alterou os dispositivos do Código Civil, no que se refere à correção monetária e juros de mora, contidos no seu Título IV, que trata do inadimplemento das obrigações, não há mais que se falar em aplicação do entendimento adotado pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, já que sobreveio solução legislativa tratando sobre o tema, conforme disposto, inclusive, pelo referido Tribunal. Assim, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação do pedido de justiça gratuita e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, a seguinte parcela: - reparação do dano moral, fixada em R$ 8.175,00 (oito mil, cento e setenta e cinco reais). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem apurados na forma da fundamentação. A reclamada deverá suportar o ônus dos honorários periciais devidos ao Perito médico, Marco Aurélio de Almeida, ora fixados em R$ 2.800,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Honorários periciais de engenharia, a cargo do autor, arbitrados em R$ 1.500,00, isento. Deverá, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ser expedida requisição do valor dos honorários periciais acima fixados, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, em favor do Perito Cid Ferreira da Silva Júnior, no importe de R$ 1.500,00. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Tendo em vista a natureza indenizatória da condenação imposta neste feito, não há que se falar em recolhimentos de natureza fiscal ou previdenciária. Intime-se a União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. No trânsito, a Secretaria deverá adotar os procedimentos previstos no art. 2º do Ato conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N° 4, de 23 de janeiro de 2025. Custas pela reclamada, no importe de R$ 163,50, calculadas sobre o valor de R$ 8.175,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 07 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JARBAS CORREA FILHO & CIA LTDA.

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