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0010445-87.2024.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010445-87.2024.5.18.0009 AUTOR: JOSE EVALDO ELOI DA SILVA RÉU: JUNIO ALVES DE FONTES 95581529191 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d9839 proferido nos autos. DESPACHO Após a realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SNIPER, CRC-JUD, BACEN bem como a desconsideração da personalidade jurídica, o exequente requer, novamente, o convênio PROTESTOJUD, OFÍCIOS ÀS ADQUIRENTES E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, a realização de demais convênios executórios, inclusive alguns já realizados. Quando intimado para impulsionar a execução deixou de analisar os convênios já realizados, apenas repetindo petição anterior (ID 41d9b72). Pois bem. DO MANDADO DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR O autor requer a penhora de bens que se encontrarem no local, tais como dinheiro em caixa, móveis, veículos, joias, equipamentos, semoventes, frutos e utilidades, exceto os impenhoráveis na forma da lei, o quanto bastem para a garantia da presente execução devidamente atualizada, dirigindo-se o Oficial de Justiça no endereço dos executados (Rua Ipê, quadra 01, lote 02, Loteamento Recanto Mirim, Nerópolis/GO) e no domicílio do executado (comarca de Anápolis/GO — Rua Manoel D’Abadia, nº 56, e Av. Goiás, nº 56, Centro). Aprecio. Para que a execução se torne efetiva, necessário se fazer a remoção. Esclareço ao autor que esta Especializada não possui verba própria nem depósito judicial, então as despesas com a remoção e guarda dos bens deverão ser custeadas pela parte autora (§1º do art. 325 do PGC deste Regional - "O interessado pela remoção ou entrega dos bens deverá promover os meios necessários para tanto"). Deste modo, primeiramente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 05 dias, se pretende a penhora dos bens móveis do devedor e, assumindo a condição de fiel depositário dos bens porventura penhorados, incumbido-lhe a remoção, o transporte, guarda e conservação dos bens até a expropriação em hasta pública, dada a maior efetividade da medida. Assim, em caso positivo, deve indicar número para contato pelo Oficial de Justiça, autorizado o caráter itinerante do mandado, isto é, em local a ser informado pelo exequente ao Oficial, dentro da jurisdição desta Vara do Trabalho, com fundamento no art. 8º da CLT e buscando a efetividade plena da execução. Havendo manifestação positiva, fica, desde já, determinada a expedição do respectivo mandado, devendo o exequente acompanhar a diligência e ser nomeado fiel depositário dos bens, nos termos do art. 214 do PGC. Caso necessário (art. 846 do CPC), determina-se ao oficial(a) de justiça competente a ordem de arrombamento para realização da penhora e/ou caso seja criado qualquer obstáculo ao cumprimento do presente, a autorização de auxílio de força policial, bem como autorização para que a diligência possa ser realizada a qualquer dia e hora (art. 770 e par. único da CLT e art.172, §§ 1º e 2º do CPC). Nos mandados a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça, fica autorizado a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do CPC/15, bem como em qualquer outro endereço indicado dentro da jurisdição deste Juízo. Com a garantia da execução, intime-se o(a) exequente, nos termos do art. 884 da CLT, devendo informar, no mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados. Em caso de inércia, recusa para assumir o encargo ou se a medida for infrutífera, em obediência ao art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios para prosseguir na execução, sob pena de sobrestamento por execução frustrada. Indefere-se os demais pedidos, uma vez que indicações repetitivas não atendem as nuances da execução. Cumpra-se o despacho de id.70045c7. Após, com fulcro no art. 878, da CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios claros e efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Cumpra-se. Nada mais. CP GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVALDO ELOI DA SILVA

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