Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010445-81.2026.5.03.0091 AUTOR: JULIO CESAR CALIXTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013275d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO VALE S/A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. A embargante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença reconheceu a validade dos acordos coletivos, porém afastou a aplicação da cláusula 14.9 do ACT ao entender pela prevalência do direito ao cômputo dos minutos residuais por considerá-lo indisponível; b) omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral; c) omissão quanto ao alcance e à interpretação da cláusula 14.9. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, a embargante apontou as seguintes omissões: a) a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença reconheceu a validade dos acordos coletivos, porém afastou a aplicação da cláusula 14.9 do ACT ao entender pela prevalência do direito ao cômputo dos minutos residuais por considerá-lo indisponível; b) omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral; c) omissão quanto ao alcance e à interpretação da cláusula 14.9. Sem razão. No que se refere a suposta contradição a sentença deixou certo que em regra não há irregularidade na norma coletiva, contudo, apontou exceção no capítulo “JORNADA DE TRABALHO - MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA” apontando que: “Não se aplica ao caso a cláusula 14.9 do ACT de ID 5cc447a, que dobra os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, por duas razões. A uma, porque ocorreu extrapolação superior a 10 minutos. A duas, porque o direito ao cômputo dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, é de indisponibilidade absoluta e não pode ser mitigado ou suprimido por norma coletiva, mesmo após o julgamento do Tema 1046 do STF, sob pena de violação aos direitos fundamentais à proteção da saúde e segurança do trabalhador.” Não vislumbro a contradição apontada, porquanto o julgado expõe, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a cláusula 14.9 do ACT não foi aplicada. Consta expressamente na decisão que, tratando-se de direito absolutamente indisponível, a matéria não comporta mitigação, ainda que sob a égide da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, tem-se que a embargante nitidamente pretende, em sede de embargos de declaração, revolver matéria já analisada devidamente nos autos. Registro que não há no ordenamento jurídico norma que obrigue o juízo a refutar todas as teses das partes, mas indicar suas razões de decidir de forma clara, como no caso dos autos. Por fim, a embargante veicula matérias no recurso que evidenciam irresignação com o resultado do julgado. Eventuais inconformidades deverão ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT c/c art. 1.013, §1º, CPC e Súmula 393, do C. TST). Nego provimento aos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VALE S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CALIXTO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010445-81.2026.5.03.0091 AUTOR: JULIO CESAR CALIXTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013275d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO VALE S/A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. A embargante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença reconheceu a validade dos acordos coletivos, porém afastou a aplicação da cláusula 14.9 do ACT ao entender pela prevalência do direito ao cômputo dos minutos residuais por considerá-lo indisponível; b) omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral; c) omissão quanto ao alcance e à interpretação da cláusula 14.9. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, a embargante apontou as seguintes omissões: a) a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença reconheceu a validade dos acordos coletivos, porém afastou a aplicação da cláusula 14.9 do ACT ao entender pela prevalência do direito ao cômputo dos minutos residuais por considerá-lo indisponível; b) omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral; c) omissão quanto ao alcance e à interpretação da cláusula 14.9. Sem razão. No que se refere a suposta contradição a sentença deixou certo que em regra não há irregularidade na norma coletiva, contudo, apontou exceção no capítulo “JORNADA DE TRABALHO - MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA” apontando que: “Não se aplica ao caso a cláusula 14.9 do ACT de ID 5cc447a, que dobra os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, por duas razões. A uma, porque ocorreu extrapolação superior a 10 minutos. A duas, porque o direito ao cômputo dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, é de indisponibilidade absoluta e não pode ser mitigado ou suprimido por norma coletiva, mesmo após o julgamento do Tema 1046 do STF, sob pena de violação aos direitos fundamentais à proteção da saúde e segurança do trabalhador.” Não vislumbro a contradição apontada, porquanto o julgado expõe, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a cláusula 14.9 do ACT não foi aplicada. Consta expressamente na decisão que, tratando-se de direito absolutamente indisponível, a matéria não comporta mitigação, ainda que sob a égide da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, tem-se que a embargante nitidamente pretende, em sede de embargos de declaração, revolver matéria já analisada devidamente nos autos. Registro que não há no ordenamento jurídico norma que obrigue o juízo a refutar todas as teses das partes, mas indicar suas razões de decidir de forma clara, como no caso dos autos. Por fim, a embargante veicula matérias no recurso que evidenciam irresignação com o resultado do julgado. Eventuais inconformidades deverão ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT c/c art. 1.013, §1º, CPC e Súmula 393, do C. TST). Nego provimento aos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VALE S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.