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0010445-81.2026.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010445-81.2026.5.03.0091 AUTOR: JULIO CESAR CALIXTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013275d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO VALE S/A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. A embargante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença reconheceu a validade dos acordos coletivos, porém afastou a aplicação da cláusula 14.9 do ACT ao entender pela prevalência do direito ao cômputo dos minutos residuais por considerá-lo indisponível; b) omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral; c) omissão quanto ao alcance e à interpretação da cláusula 14.9. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, a embargante apontou as seguintes omissões: a) a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença reconheceu a validade dos acordos coletivos, porém afastou a aplicação da cláusula 14.9 do ACT ao entender pela prevalência do direito ao cômputo dos minutos residuais por considerá-lo indisponível; b) omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral; c) omissão quanto ao alcance e à interpretação da cláusula 14.9. Sem razão. No que se refere a suposta contradição a sentença deixou certo que em regra não há irregularidade na norma coletiva, contudo, apontou exceção no capítulo “JORNADA DE TRABALHO - MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA” apontando que: “Não se aplica ao caso a cláusula 14.9 do ACT de ID 5cc447a, que dobra os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, por duas razões. A uma, porque ocorreu extrapolação superior a 10 minutos. A duas, porque o direito ao cômputo dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, é de indisponibilidade absoluta e não pode ser mitigado ou suprimido por norma coletiva, mesmo após o julgamento do Tema 1046 do STF, sob pena de violação aos direitos fundamentais à proteção da saúde e segurança do trabalhador.” Não vislumbro a contradição apontada, porquanto o julgado expõe, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a cláusula 14.9 do ACT não foi aplicada. Consta expressamente na decisão que, tratando-se de direito absolutamente indisponível, a matéria não comporta mitigação, ainda que sob a égide da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, tem-se que a embargante nitidamente pretende, em sede de embargos de declaração, revolver matéria já analisada devidamente nos autos. Registro que não há no ordenamento jurídico norma que obrigue o juízo a refutar todas as teses das partes, mas indicar suas razões de decidir de forma clara, como no caso dos autos. Por fim, a embargante veicula matérias no recurso que evidenciam irresignação com o resultado do julgado. Eventuais inconformidades deverão ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT c/c art. 1.013, §1º, CPC e Súmula 393, do C. TST). Nego provimento aos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VALE S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CALIXTO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010445-81.2026.5.03.0091 AUTOR: JULIO CESAR CALIXTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013275d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO VALE S/A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. A embargante sustenta, em síntese: a) a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença reconheceu a validade dos acordos coletivos, porém afastou a aplicação da cláusula 14.9 do ACT ao entender pela prevalência do direito ao cômputo dos minutos residuais por considerá-lo indisponível; b) omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral; c) omissão quanto ao alcance e à interpretação da cláusula 14.9. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, a embargante apontou as seguintes omissões: a) a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença reconheceu a validade dos acordos coletivos, porém afastou a aplicação da cláusula 14.9 do ACT ao entender pela prevalência do direito ao cômputo dos minutos residuais por considerá-lo indisponível; b) omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral; c) omissão quanto ao alcance e à interpretação da cláusula 14.9. Sem razão. No que se refere a suposta contradição a sentença deixou certo que em regra não há irregularidade na norma coletiva, contudo, apontou exceção no capítulo “JORNADA DE TRABALHO - MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA” apontando que: “Não se aplica ao caso a cláusula 14.9 do ACT de ID 5cc447a, que dobra os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, por duas razões. A uma, porque ocorreu extrapolação superior a 10 minutos. A duas, porque o direito ao cômputo dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, é de indisponibilidade absoluta e não pode ser mitigado ou suprimido por norma coletiva, mesmo após o julgamento do Tema 1046 do STF, sob pena de violação aos direitos fundamentais à proteção da saúde e segurança do trabalhador.” Não vislumbro a contradição apontada, porquanto o julgado expõe, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a cláusula 14.9 do ACT não foi aplicada. Consta expressamente na decisão que, tratando-se de direito absolutamente indisponível, a matéria não comporta mitigação, ainda que sob a égide da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Assim, tem-se que a embargante nitidamente pretende, em sede de embargos de declaração, revolver matéria já analisada devidamente nos autos. Registro que não há no ordenamento jurídico norma que obrigue o juízo a refutar todas as teses das partes, mas indicar suas razões de decidir de forma clara, como no caso dos autos. Por fim, a embargante veicula matérias no recurso que evidenciam irresignação com o resultado do julgado. Eventuais inconformidades deverão ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT c/c art. 1.013, §1º, CPC e Súmula 393, do C. TST). Nego provimento aos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VALE S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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