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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010445-37.2025.5.15.0009 AUTOR: JANAINA APARECIDA DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE NATIVIDADE DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a13d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 1º/4/2020 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANAINA APARECIDA DE CASTRO em face de MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 1º/4/2020 a 21/3/2025, no valor de R$18.303,68; b) 13º salário sobre as diferenças de adicional de insalubridade, no valor de R$837,82; c) férias com terço constitucional sobre as diferenças de adicional de insalubridade, no valor de R$1.543,83; Do total das verbas de natureza salarial, de R$20.685,33, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo da reclamante, no valor de R$1.662,31, resultando no valor líquido de R$19.023,02 a ser pago à reclamante. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$1.464,28, relativo às diferenças não recolhidas nas competências especificadas na liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$5.198,53, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, no valor de R$2.085,99, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda sobre os rendimentos ora reconhecidos, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$2.214,96. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Determino a requisição de honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região pelo valor teto dos benefícios. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30/8/2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$632,98, calculadas sobre R$31.649,09, pelo MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA, das quais fica isento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA APARECIDA DE CASTRO