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0010445-35.2026.5.15.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010445-35.2026.5.15.0063 AUTOR: KAIO DOS SANTOS BRAGA DE OLIVEIRA RÉU: CASA DE CARNES E MERCEARIA SILVA & VIEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77ee16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0010445-35.2026.5.15.0063 Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e dezesseis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: KAIO DOS SANTOS BRAGA DE OLIVEIRA Reclamada: CASA DE CARNES E MERCEARIA SILVA & VIEIRA LTDA, EDNO VIEIRA DA SILVA, VIEIRA & PEREIRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA e FABIA DOS SANTOS AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA KAIO DOS SANTOS BRAGA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra CASA DE CARNES E MERCEARIA SILVA & VIEIRA LTDA, EDNO VIEIRA DA SILVA e VIEIRA & PEREIRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.757,06 e juntou documentos. Emenda à inicial em que postula a autora a inclusão de FABIA DOS SANTOS no polo passivo da ação. Ausentes os reclamados na audiência designada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicadas as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da revelia Embora devidamente citados, deixaram os reclamados de comparecer à audiência designada por este Juízo, não demonstrando animus de defesa, razão pela qual foram considerados revéis. Diante disto, foi aplicada aos réus a pena de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, as consequências da revelia afetam tão somente a matéria de fato, impondo ao Juízo a apreciação das questões de direito para que se efetive a prestação jurisdicional. Portanto, restaram incontroversos os fatos alegados exordialmente, restando o Juízo convencido da veracidade das alegações constantes da petição inicial. Do grupo econômico Tendo em vista a confissão imposta às rés, CASA DE CARNES E MERCEARIA SILVA & VIEIRA LTDA e VIEIRA & PEREIRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, presume-se verdadeira a alegação de composição de grupo econômico de forma que primeira e terceira reclamada responderão solidariamente no presente feito. Também é presumida a veracidade da alegação de que FABIA DOS SANTOS é sócia da primeira ré. Oportunizado aos réus EDNO VIEIRA DA SILVA e FABIA DOS SANTOS o contraditório e a ampla defesa, passo a decidir. Em caso de insuficiência de numerário das reclamadas, os réus EDNO VIEIRA DA SILVA e FABIA DOS SANTOS serão responsabilizados com seus patrimônios pelos créditos ora deferidos, com supedâneo nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 do CC e 790, II e 795, do Código de Processo Civil, todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista. Dos títulos postulados Mesmo quando indenizado, o prazo do aviso prévio é considerado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive para anotação em CTPS do término do pacto de labor, uma vez que este somente se tornará efetivo após o transcurso deste período de tempo[1]. Não paira dúvida que no caso de ser o aviso prévio trabalhado, a anotação da CTPS se dará com a data do último dia trabalhado, devendo o mesmo ocorrer com o aviso prévio indenizado, anotando-se a data de sua projeção, como se trabalhado fosse, por aplicação do artigo 5o, caput, da Constituição Federal. Desse modo, deverá a reclamada anotar a data da projeção do aviso prévio indenizado (12 de agosto de 2025) como data de término do contrato de labor, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil. Tendo em vista os efeitos da revelia, são procedentes os seguintes pleitos: saldo de salário (10 dias) de julho de 2025; aviso prévio indenizado (33 dias) na forma da Lei 12.506/2011; abono trezeno proporcional (7/12) relativo ao ano de 2025; férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e apuração dos haveres rescisórios deferidos (saldo de salário (10 dias) de julho de 2025; aviso prévio indenizado (33 dias) na forma da Lei 12.506/2011; abono trezeno proporcional (7/12) relativo ao ano de 2025; férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) na forma do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que o valor da multa a ser paga pelo empregador que não quita tempestivamente os haveres rescisórios devidos ao empregado será equivalente a um salário do empregado. A noção de salário é prevista no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu § 1o estabelece que além das parcelas fixas, incluem-se no salário as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Também se incluem no salário os adicionais pagos com habitualidade (v.g. Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, o valor da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho equivale ao valor das parcelas estipuladas pelo artigo 457, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidas dos adicionais habitualmente pagos e do salário fixo. Revejo a decisão de fls. 42. Ante os efeitos da revelia e confissão imposta aos réus, defiro a expedição de Alvarás para a liberação dos depósitos na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da Obreira e para o percebimento do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por demonstrado o despedimento imotivado, defere-se o levantamento do FGTS pela parte reclamante, postulado em ação trabalhista proposta em face do empregador, respeitando o disposto no art. 20, §18, da Lei nº 8.036/90, referente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada (PIS: 129.16236-24.6; CTPS: 353196-1 Serie 1810 SP; admissão: 01 de dezembro de 2023; saída: 10 de julho de 2025, CNPJ 52.159.063/0001-99, três últimos salários R$2.656,76, CPF 353.196.118-70), bem como o percebimento do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, com exceção do prazo, que passa a contar desta data. Dispensada a assinatura manuscrita consoante os termos do Ofício Circular nº 5/2017- GP, deste Tribunal, esta decisão assinada por intermédio de certificado digital servirá como alvará judicial para os fins acima expostos e deverá ser impressa pelo favorecido para apresentação direta na Caixa Econômica Federal e no órgão responsável pela fiscalização do trabalho. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao sítio eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com a inserção do número do código de barras. Cessam os efeitos da presente ordem de autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do saque-aniversário prevista no artigo 20-A, §2º, II, da Lei 13.932/2019 (conversão da MP 889/2019), exceto quanto à multa rescisória de 40% (quarenta por cento), à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º da mesma lei. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período trabalhado com o acréscimo de 40% e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de execução. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[2], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[3]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução o valor dos honorários de advogado em favor dos patronos do reclamante, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho[4]. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção[5]. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada[6], donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Serão, todavia, deduzidos os títulos pagos a igual título a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Na hipótese de deferimento de horas extras será observada a OJ 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Do índice de correção monetária e juros Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAIO DOS SANTOS BRAGA DE OLIVEIRA contra CASA DE CARNES E MERCEARIA SILVA & VIEIRA LTDA e VIEIRA & PEREIRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, para condenar a primeira reclamada a anotar a data de saída em CTPS e condenar as reclamadas a pagarem, solidariamente, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: saldo de salário (10 dias) de julho de 2025; aviso prévio indenizado (33 dias) na forma da Lei 12.506/2011; abono trezeno proporcional (7/12) relativo ao ano de 2025; férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; apuração dos haveres rescisórios deferidos na forma do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários de advogado. Em caso de insuficiência de numerário das reclamadas, os réus EDNO VIEIRA DA SILVA e FABIA DOS SANTOS serão responsabilizados com seus patrimônios pelos créditos ora deferidos. Deverá a reclamada anotar a data da projeção do aviso prévio indenizado (12 de agosto de 2025) como data de término do contrato de labor, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Deverá a reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período trabalhado com o acréscimo de 40% e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de execução e responsabilização solidária da terceira reclamada. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da ADC 58 do STF. Em relação aos entes públicos, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a igual título. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto aquelas devidas a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição[7]. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora [8], observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1500/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exequendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 13.000,00 (treze mil reais), no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), pela reclamada. Publique-se. Intimada a parte autora nos termos da Súmula 197 do TST, intimem-se os reclamados por registrado postal, oficial de justiça ou edital, se o caso. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1]Cfr. Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: Editora Atlas. p. 351. [2]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [3]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. [4]Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. [5]Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. [6]Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. [7] Cf. Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, artigo 43 e parágrafos (redações atribuídas pela Lei 8620/93 – caput - e pela Lei 11941/2009 - parágrafos 1º a 6º), observando-se os termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [8] Cf. artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIO DOS SANTOS BRAGA DE OLIVEIRA

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