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TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010445-17.2025.5.15.0145 AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA RÉU: MARIC BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3209c95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DESPACHO Excluam-se do PJE as rés FLOR DE LOTUS INDÚSTRIA DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., ITAMON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. EPP e PMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA., pois a ação foi julgada improcedente em relação às referidas reclamadas (Id b4dffe4). Vista à(s) reclamada(s), em oito dias, sobre os cálculos do reclamante, para que apresente, caso queira, impugnação fundamentada com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT. Deverá a primeira executada comprovar a anotação na CTPS digital do exequente, comprovando-se nos autos, nos termos e sob as penas consignadas em sentença. Conforme determinado em sentença de Id b4dffe4, confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para levantamento do FGTS e habilitação da exequente no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante MARCIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 395.283.748-24, dos valores depositados pela empresa MARIC BOLSAS E ACESSORIOS LTDA., CNPJ: 30.697.666/0001-01; JURP ARTIGOS DE COURO LTDA - EPP, CNPJ: 05.758.809/0001-09; FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA., CNPJ: 36.242.369/0001-58; ITAMON INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP, CNPJ: 21.575.755/0001-94; TORENIA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, CNPJ: 26.708.022/0001-02; PMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA., CNPJ: 09.188.623/0001-04, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Admissão: 04/04/2012 Demissão: 20/02/2025 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Após, venham conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA DA SILVA
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010445-17.2025.5.15.0145 AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA RÉU: MARIC BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3209c95 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DESPACHO Excluam-se do PJE as rés FLOR DE LOTUS INDÚSTRIA DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., ITAMON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. EPP e PMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA., pois a ação foi julgada improcedente em relação às referidas reclamadas (Id b4dffe4). Vista à(s) reclamada(s), em oito dias, sobre os cálculos do reclamante, para que apresente, caso queira, impugnação fundamentada com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT. Deverá a primeira executada comprovar a anotação na CTPS digital do exequente, comprovando-se nos autos, nos termos e sob as penas consignadas em sentença. Conforme determinado em sentença de Id b4dffe4, confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para levantamento do FGTS e habilitação da exequente no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante MARCIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 395.283.748-24, dos valores depositados pela empresa MARIC BOLSAS E ACESSORIOS LTDA., CNPJ: 30.697.666/0001-01; JURP ARTIGOS DE COURO LTDA - EPP, CNPJ: 05.758.809/0001-09; FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA., CNPJ: 36.242.369/0001-58; ITAMON INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP, CNPJ: 21.575.755/0001-94; TORENIA COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, CNPJ: 26.708.022/0001-02; PMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA LTDA., CNPJ: 09.188.623/0001-04, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Admissão: 04/04/2012 Demissão: 20/02/2025 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Após, venham conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIC BOLSAS E ACESSORIOS LTDA.
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