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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010445-11.2022.5.15.0084 AUTOR: ROBERTO OGATA RÉU: SOCIEDADE FOGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc44098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A SOCIEDADE FOGAS LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id c439e0e. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Do auxílio alimentação. Alega a embargante que o auxílio alimentação consta equivocadamente na apuração contábil diante dos pagamentos já realizados, o que desrespeita o comando judicial do acórdão de Id 7b42c87. Contudo, verifica-se que, após o retorno dos autos à instância originária, o perito judicial apresentou detalhamento contábil retificado (Id 71af038 e Id ff4315c ), no qual expressamente consignou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título do item em comento. Observa-se que no cálculo homologado consta a apuração da verba auxílio alimentação na qual há a aba “Pago” em que são computados os valores já quitados em relação a tal item. A execução prossegue pela diferença. Ressalta-se que a embargante alega, genericamente, equívoco na apuração contábil sem apontar períodos e valores que eventualmente foram desconsiderados. Correto, pois, o perito, Id 71af038 e Id ff4315c, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Alega a embargante que não foram considerados os valores já recolhidos a título de FGTS. Da análise dos autos, observa-se que a executada comprovou diversos recolhimentos fundiários em favor do exequente relacionados ao período entre a dispensa e a reintegração (Id f62e68c, Id adee51e, Id be1f5ca e Id c439e0e). Contudo, no demonstrativo contábil (Id a6e0c96), na apuração do FGTS nenhum valor é contabilizado como pago. Acolho. Adequem-se os cálculos considerando os valores já recolhidos a título de FGTS coincidentes com o período do cálculo (Id be1f5ca e Id c439e0e), evitando-se o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Das contribuições previdenciárias. Alega a embargante que não foram considerados os valores já recolhidos a título de contribuição previdenciária. A executada colacionou guias GPS e os respectivos comprovantes de pagamento (Id f62e68c e Id adee51e) alegando a quitação da verba previdenciária. Todavia, os referidos documentos possuem caráter genérico. Não há neles qualquer elemento que vincule os pagamentos especificamente ao exequente ou a este processo judicial. Ressalta-se que o código de recolhimento 2909 (Reclamatória Trabalhista), isoladamente, não vincula o pagamento à presente execução. O ônus de comprovar o fato extintivo do direito (pagamento) incumbe ao devedor (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, pois a documentação genérica não permite a rastreabilidade do crédito previdenciário em favor do autor. Consequentemente, não é possível validar o abatimento pleiteado. Rejeito. Do saldo negativo em desfavor do autor - cálculos da reclamada. A tentativa da executada de inverter a polaridade da execução, apresentando um saldo "negativo" para o exequente (-R$16.901,97) carece de amparo. O imposto de renda (R$23.451,68) é a retenção legal sobre o crédito bruto tributável e não pode ser utilizado para anular o crédito líquido do trabalhador. Nota-se também que no cálculo homologado,Id a6e0c96, os valores apurados a título de imposto de renda são abatidos do crédito bruto do reclamante, sendo o reclamado responsável pelo recolhimento do imposto. Em relação aos honorários periciais (R$2.133,7 ), estes são apurados em favor do especialista contábil, Sr.Felipe Augusto. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, justamente, a responsabilidade pelos honorários periciais na fase de liquidação da sentença é do executado, parte vencida no processo de conhecimento, que deu origem à execução, haja vista que não quitou corretamente as parcelas durante o contrato de trabalho. Obtempere-se que mesmo eventual distanciamento numérico entre os cálculos não altera essa conclusão. No que concerne aos honorários sucumbenciais, o título executivo os deferiu a favor do advogado do reclamante com pagamento a cargo da executada (Id cfd8bc3). Bem como, afastou tal encargo do reclamante devido ao deferimento de justiça gratuita (Id cfd8bc3). Nota-se que tais verbas constituem títulos autônomos de responsabilidade da executada sendo inviável reputá-los a desfavor do crédito líquido do exequente. Rejeito. Manifestação da parte reclamante (Id c04a3b4) Da liberação e valores. Em relação ao pedido de levantamento de valores, eventual liberação ocorrerá a tempo e modo, observando-se para cada parte o que lhe for de direito. Nada a deferir. Da litigância de má-fé. O manejo dos embargos à execução se encontra dentro do espectro do contraditório e ampla defesa que é assegurado para a embargante. A imposição de multa por litigância de má-fé exige uma demonstração inequívoca de ato que transcenda o mero exercício de defesa técnica e o questionamento de pontos processuais. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que sejam considerados os valores já recolhidos a título de FGTS, referentes as competências coincidentes com o período do cálculo, conforme comprovantes de Id be1f5ca e Id c439e0e. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO OGATA
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010445-11.2022.5.15.0084 AUTOR: ROBERTO OGATA RÉU: SOCIEDADE FOGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc44098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A SOCIEDADE FOGAS LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id c439e0e. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Do auxílio alimentação. Alega a embargante que o auxílio alimentação consta equivocadamente na apuração contábil diante dos pagamentos já realizados, o que desrespeita o comando judicial do acórdão de Id 7b42c87. Contudo, verifica-se que, após o retorno dos autos à instância originária, o perito judicial apresentou detalhamento contábil retificado (Id 71af038 e Id ff4315c ), no qual expressamente consignou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título do item em comento. Observa-se que no cálculo homologado consta a apuração da verba auxílio alimentação na qual há a aba “Pago” em que são computados os valores já quitados em relação a tal item. A execução prossegue pela diferença. Ressalta-se que a embargante alega, genericamente, equívoco na apuração contábil sem apontar períodos e valores que eventualmente foram desconsiderados. Correto, pois, o perito, Id 71af038 e Id ff4315c, ausente, inclusive, comprovação pela parte de itens e valores objeto da divergência sob a ótica em comento, encargo que não pode ser suprido pela remissão genérica à documentos/demonstrativos ou, obviamente, por ato do Juízo. Rejeito. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Alega a embargante que não foram considerados os valores já recolhidos a título de FGTS. Da análise dos autos, observa-se que a executada comprovou diversos recolhimentos fundiários em favor do exequente relacionados ao período entre a dispensa e a reintegração (Id f62e68c, Id adee51e, Id be1f5ca e Id c439e0e). Contudo, no demonstrativo contábil (Id a6e0c96), na apuração do FGTS nenhum valor é contabilizado como pago. Acolho. Adequem-se os cálculos considerando os valores já recolhidos a título de FGTS coincidentes com o período do cálculo (Id be1f5ca e Id c439e0e), evitando-se o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Das contribuições previdenciárias. Alega a embargante que não foram considerados os valores já recolhidos a título de contribuição previdenciária. A executada colacionou guias GPS e os respectivos comprovantes de pagamento (Id f62e68c e Id adee51e) alegando a quitação da verba previdenciária. Todavia, os referidos documentos possuem caráter genérico. Não há neles qualquer elemento que vincule os pagamentos especificamente ao exequente ou a este processo judicial. Ressalta-se que o código de recolhimento 2909 (Reclamatória Trabalhista), isoladamente, não vincula o pagamento à presente execução. O ônus de comprovar o fato extintivo do direito (pagamento) incumbe ao devedor (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, pois a documentação genérica não permite a rastreabilidade do crédito previdenciário em favor do autor. Consequentemente, não é possível validar o abatimento pleiteado. Rejeito. Do saldo negativo em desfavor do autor - cálculos da reclamada. A tentativa da executada de inverter a polaridade da execução, apresentando um saldo "negativo" para o exequente (-R$16.901,97) carece de amparo. O imposto de renda (R$23.451,68) é a retenção legal sobre o crédito bruto tributável e não pode ser utilizado para anular o crédito líquido do trabalhador. Nota-se também que no cálculo homologado,Id a6e0c96, os valores apurados a título de imposto de renda são abatidos do crédito bruto do reclamante, sendo o reclamado responsável pelo recolhimento do imposto. Em relação aos honorários periciais (R$2.133,7 ), estes são apurados em favor do especialista contábil, Sr.Felipe Augusto. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, justamente, a responsabilidade pelos honorários periciais na fase de liquidação da sentença é do executado, parte vencida no processo de conhecimento, que deu origem à execução, haja vista que não quitou corretamente as parcelas durante o contrato de trabalho. Obtempere-se que mesmo eventual distanciamento numérico entre os cálculos não altera essa conclusão. No que concerne aos honorários sucumbenciais, o título executivo os deferiu a favor do advogado do reclamante com pagamento a cargo da executada (Id cfd8bc3). Bem como, afastou tal encargo do reclamante devido ao deferimento de justiça gratuita (Id cfd8bc3). Nota-se que tais verbas constituem títulos autônomos de responsabilidade da executada sendo inviável reputá-los a desfavor do crédito líquido do exequente. Rejeito. Manifestação da parte reclamante (Id c04a3b4) Da liberação e valores. Em relação ao pedido de levantamento de valores, eventual liberação ocorrerá a tempo e modo, observando-se para cada parte o que lhe for de direito. Nada a deferir. Da litigância de má-fé. O manejo dos embargos à execução se encontra dentro do espectro do contraditório e ampla defesa que é assegurado para a embargante. A imposição de multa por litigância de má-fé exige uma demonstração inequívoca de ato que transcenda o mero exercício de defesa técnica e o questionamento de pontos processuais. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que sejam considerados os valores já recolhidos a título de FGTS, referentes as competências coincidentes com o período do cálculo, conforme comprovantes de Id be1f5ca e Id c439e0e. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE FOGAS LTDA
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