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0010444-65.2013.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0089e6b proferido nos autos. Vistos. Aponta o exequente que o executado MARCELO JOSE DE SANTANA, CPF: 863.844.817-15, é sócio oculta da pessoa jurídica DOMETT SALAO DE CABELEIREIROS LTDA, que se encontra sediada no endereço do referido executado. Suscita que, a despeito de constar na Receita Federal como único sócio da referida empresa o Sr. Laerta de Santana (CPF: 057.505.897-81), o nome fantasia da sociedade se apresenta como "Marcellus Beauty Center", além do endereço eletrônico indicado (marcelosantanacab@gmail.com). Nesse sentido, ante a tese fixada no Tema nº 1.232, instauro o IDPJ em face da empresa DOMETT SALAO DE CABELEIREIROS LTDA, CNPJ: 35.736.327/0001-00, o qual deverá ser processado como incidente processual, tramitando nestes autos, vedada a sua autuação como processo autônomo, na forma determinada no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR nº 005/2019, de 26/02/2019, e o Provimento CGJT nº 1, de 08/02/2019. Diante dos significativos indícios de que o executado atua como sócio oculto do empreendimento supracitado, cujo sócio indicado na Jucerja é seu irmão, e considerando o histórico dos autos e poder geral de cautela, determino a ativação do Sisbajud para fins de arresto cautelar do crédito exequendo em face do suscitado DOMETT SALAO DE CABELEIREIROS LTDA, CNPJ: 35.736.327/0001-00. Sem prejuízo, determino a alteração da restrição do Renajud de id e06fd22, a fim de que passe a constar como "circulação". Ainda, expeça-se MANDADO DE VERIFICAÇÃO E PENHORA em face do suscitado DOMETT SALAO DE CABELEIREIROS LTDA, CNPJ: 35.736.327/0001-00, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao local e diligenciar a obtenção de informações relativas à conta bancária utilizada para recebimento de pagamentos, inclusive banco, agência e titularidade (se pessoa física ou jurídica); às máquinas de cartão existentes, com identificação da empresa intermediadora, número de registro do terminal, nome e CNPJ da empresa cadastrada como usuária, além de extrato ou relatório das transações realizadas nos últimos 30 (trinta) dias em cada equipamento. Por derradeiro, em se tratando de execução travada há anos, e considerando a sentença de id 6288abd e o IDPJ ora instaurado, constato que estamos diante de evidente blindagem patrimonial, considerando que o executado continua exercendo suas atividades, sem que seja afetado pelas medidas executivas típicas já lançadas. Pensando, justamente, nos casos nos quais as medidas típicas não são capazes de compelir o executado que possui recursos e se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de adimplir suas dívidas, que legislador criou as medidas suasórias, que, desde que usadas de forma razoável e proporcional, tem por objetivo garantir a efetividade da prestação jurisdicional. E, nesse sentido, há de ser pensar que o acesso à Justiça, direito fundamental garantido no texto constitucional, exige uma tutela judicial tempestiva, específica e efetiva. Nesse sentido, dispõe o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tal dispositivo amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, autorizando ao juiz, na condução do processo, adotar medidas coercitivas para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, conforme se verifica nos presentes autos, e não poderão ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Tal entendimento foi reforçado pelo C. STF, durante o julgamento da ADI5936. Salienta-se que tais medidas não possuem caráter punitivo, quando se busca atacar a pessoa do executado absolutamente desprovido de quitação da dívida. Pelo contrário, elas se destinam aos que se furtam de solver o débito. Com isso, considerando-se que as medidas requeridas não ofendem os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, não representando violação do direito de ir e vir dos executados: I) DEFIRO a SUSPENSÃO DO PASSAPORTE e o REGISTRO DE IMPEDIMENTO NO SONAR (Sistema Operacional de Alertas e Restrições) em face do executado MARCELO JOSE DE SANTANA, CPF: 863.844.817-15, com a ressalva de que, em caso de extrema necessidade de se ausentar do país, seja feito um pedido a este D. Juízo em caráter excepcional, justificando a necessidade, oficiando-se à Superintendência da Polícia Federal para fins de medida coercitiva, com cópia da presente decisão; II) DEFIRO a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pertencente ao executado acima qualificado, oficiando-se ao DETRAN para fins de medida coercitiva, com cópia da presente decisão; Após o cumprimento das medidas acima: Cite(m)-se o(s) suscitado(s) através de e-carta e, por cautela, por edital, observando-se o(s) endereço(s) cadastrado(s) na Jucerja/RCPJ, o(s) qual(is) deverá(ão) ser citado(s) para manifestações e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de QUINZE DIAS, na forma do artigo 135 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIE CHAGAS TRAJANO

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