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0010444-58.2026.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010444-58.2026.5.03.0136 AUTOR: BRUNA SOUZA ALVES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a10c11 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Os presentes embargos são tempestivos, embora impróprios. Não obstante, deles conheço. Sustenta o réu/embargante a existência de obscuridade no julgado, uma vez que o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho foi julgado improcedente, sendo reconhecida a ocorrência de pedido de demissão, com o deferimento de verbas rescisórias típicas de referida modalidade (13º salário proporcional e férias, acrescidas de 1/3 constitucional). Aduz que a sentença, essencialmente, julgou improcedente o pedido formulado pela embargada, afastando a rescisão indireta pretendida, em atendimento ao requerimento expresso em defesa. Sustenta que os honorários advocatícios no tocante ao pedido de rescisão indireta devem ser direcionados tão somente em favor dos patronos da embargante, não estando a sentença clara nesse ponto. Pretende, pois, esclarecimento acerca da extensão da sucumbência da embargante para fins dos honorários advocatícios, bem assim sobre a aplicabilidade ou não do princípio da causalidade à presente ação. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme se extrai da disposição contida no artigo 1.022, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, agora em complemento à disposição contida no artigo 897-A, da CLT. E não se vislumbra no julgado quaisquer dos vícios mencionados, cumprindo salientar que a modificação da r. decisão é absolutamente inviável em sede de embargos de declaração, senão nas hipóteses legais, aqui não vislumbradas. Insta salientar que apesar de requerer em defesa a decretação da dissolução contratual em razão de pedido de demissão formulado pela autora, o réu sustentou a improcedência, dentre outros, do pedido de pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, o que, por si só, revela a sucumbência do embargante, à luz do princípio da causalidade. De todo modo, embora tenha prevalecido a tese da defesa no tocante à modalidade da dissolução contratual, o réu foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão reconhecido. A sucumbência é aferida pelo resultado objetivo do julgamento da demanda de modo que, embora a autora tenha sido sucumbente no pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e nas verbas daí decorrentes, o pronunciamento judicial lhe foi favorável quanto às verbas efetivamente deferidas. Ressalta-se que a decisão que não atende aos interesses da parte, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na sua reforma, em sendo o caso e no momento oportuno, submeter o reexame da matéria questionada à instância revisora. Diante do exposto, revelam-se improcedentes os Embargos de Declaração opostos, vez que não verificadas quaisquer das hipóteses que lhes dão ensejo. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, julgando-os improcedentes. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010444-58.2026.5.03.0136 AUTOR: BRUNA SOUZA ALVES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a10c11 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Os presentes embargos são tempestivos, embora impróprios. Não obstante, deles conheço. Sustenta o réu/embargante a existência de obscuridade no julgado, uma vez que o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho foi julgado improcedente, sendo reconhecida a ocorrência de pedido de demissão, com o deferimento de verbas rescisórias típicas de referida modalidade (13º salário proporcional e férias, acrescidas de 1/3 constitucional). Aduz que a sentença, essencialmente, julgou improcedente o pedido formulado pela embargada, afastando a rescisão indireta pretendida, em atendimento ao requerimento expresso em defesa. Sustenta que os honorários advocatícios no tocante ao pedido de rescisão indireta devem ser direcionados tão somente em favor dos patronos da embargante, não estando a sentença clara nesse ponto. Pretende, pois, esclarecimento acerca da extensão da sucumbência da embargante para fins dos honorários advocatícios, bem assim sobre a aplicabilidade ou não do princípio da causalidade à presente ação. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme se extrai da disposição contida no artigo 1.022, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, agora em complemento à disposição contida no artigo 897-A, da CLT. E não se vislumbra no julgado quaisquer dos vícios mencionados, cumprindo salientar que a modificação da r. decisão é absolutamente inviável em sede de embargos de declaração, senão nas hipóteses legais, aqui não vislumbradas. Insta salientar que apesar de requerer em defesa a decretação da dissolução contratual em razão de pedido de demissão formulado pela autora, o réu sustentou a improcedência, dentre outros, do pedido de pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, o que, por si só, revela a sucumbência do embargante, à luz do princípio da causalidade. De todo modo, embora tenha prevalecido a tese da defesa no tocante à modalidade da dissolução contratual, o réu foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes ao pedido de demissão reconhecido. A sucumbência é aferida pelo resultado objetivo do julgamento da demanda de modo que, embora a autora tenha sido sucumbente no pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e nas verbas daí decorrentes, o pronunciamento judicial lhe foi favorável quanto às verbas efetivamente deferidas. Ressalta-se que a decisão que não atende aos interesses da parte, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na sua reforma, em sendo o caso e no momento oportuno, submeter o reexame da matéria questionada à instância revisora. Diante do exposto, revelam-se improcedentes os Embargos de Declaração opostos, vez que não verificadas quaisquer das hipóteses que lhes dão ensejo. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, julgando-os improcedentes. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SOUZA ALVES

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