Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010444-53.2020.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9005c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO 1a reclamada METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP impugnou os cálculos periciais. O registro de fl 2488 indica que a empresa foi do Simples Nacional de 01/01/2012 a 31/10/2022, sendo excluída a partir desta última data. Como o período de cálculo é de mar.2015 a jun.2019 , a empresa faz jus à exclusão das contribuições previdenciárias. Exclua-se dos cálculos periciais. Mantenha-se a atualização conforme padronizado pelo perito: “Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/03/2020; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil) “ A reclamada Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A impugnou os cálculos. Indefiro. A sentença condenou as reclamadas: METATRON COMÉRCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. - EPP (1ª Reclamada), AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. (2ª Reclamada), CONCESSIONARIA DOAEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (3ª Reclamada), EMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (4ª Reclamada - excluída, pelo Acórdão) e EQUUS COMÉRCIO E, MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (5ª Reclamada) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito para 01/03/2026, com ajustes, atentando-se à atualização anexa : 1a e 5a reclamadas - 9a0e7bc - R$ 161.513,27 - período INTEGRAL. 2a reclamada Aeroportos Brasil - Viracopos S.A - 83904a4 - R$ 57.304,37 3a reclamada Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. - c4400eb - R$ 39.805,16. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2800,00, em 01/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Há saldo disponível de R$ 15.594,94 da reclamada METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - siscondj. Transfira-se ao reclamante. CITE-SE a reclamada METATRON COMÉRCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. - EPP (1ª Reclamada), por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado é de R$ 131.578,58 até 04/09/2026 que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s): "5ª Reclamada de forma subsidiária pela integralidade da condenação, assim como a 2ª Reclamada de forma subsidiária, mas limitada aos consectários relacionados aos períodos de 01/09/2014 amaio/2016 e de abril/2019 até 03/06/2019; a 3ª Reclamada de forma subsidiária, mas limitada aos consectários relacionados ao período de junho/2016 a maio/2017;" Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto VB
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUUS COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
- AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.
- CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
- METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010444-53.2020.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9005c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO 1a reclamada METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP impugnou os cálculos periciais. O registro de fl 2488 indica que a empresa foi do Simples Nacional de 01/01/2012 a 31/10/2022, sendo excluída a partir desta última data. Como o período de cálculo é de mar.2015 a jun.2019 , a empresa faz jus à exclusão das contribuições previdenciárias. Exclua-se dos cálculos periciais. Mantenha-se a atualização conforme padronizado pelo perito: “Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/03/2020; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil) “ A reclamada Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A impugnou os cálculos. Indefiro. A sentença condenou as reclamadas: METATRON COMÉRCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. - EPP (1ª Reclamada), AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. (2ª Reclamada), CONCESSIONARIA DOAEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (3ª Reclamada), EMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (4ª Reclamada - excluída, pelo Acórdão) e EQUUS COMÉRCIO E, MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (5ª Reclamada) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito para 01/03/2026, com ajustes, atentando-se à atualização anexa : 1a e 5a reclamadas - 9a0e7bc - R$ 161.513,27 - período INTEGRAL. 2a reclamada Aeroportos Brasil - Viracopos S.A - 83904a4 - R$ 57.304,37 3a reclamada Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. - c4400eb - R$ 39.805,16. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2800,00, em 01/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Há saldo disponível de R$ 15.594,94 da reclamada METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - siscondj. Transfira-se ao reclamante. CITE-SE a reclamada METATRON COMÉRCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. - EPP (1ª Reclamada), por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado é de R$ 131.578,58 até 04/09/2026 que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s): "5ª Reclamada de forma subsidiária pela integralidade da condenação, assim como a 2ª Reclamada de forma subsidiária, mas limitada aos consectários relacionados aos períodos de 01/09/2014 amaio/2016 e de abril/2019 até 03/06/2019; a 3ª Reclamada de forma subsidiária, mas limitada aos consectários relacionados ao período de junho/2016 a maio/2017;" Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto VB
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA