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0010443-57.2023.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010443-57.2023.5.15.0132 AUTOR: EUNICE NEIA FIDELIS DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc28d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição noticiando o falecimento do autor, Sr. LUIZ FRANCISCO DA SILVA, ocorrido em 22/10/2024 e requerendo a habilitação processual e a sucessão no polo ativo da viúva, EUNICE NÉIA FIDÉLIS DA SILVA, e dos filhos, THAMIRES CRISTINA FIDÉLIS DA SILVA e LUIZ RAFAEL FIDÉLIS DA SILVA. Foram juntados aos autos a certidão de óbito do trabalhador de cujus, documentos pessoais da viúva e dos filhos, procurações por eles outorgadas e a Carta de Concessão de Pensão por Morte expedida pelo INSS A sucessão processual por morte do empregado possui regramento próprio, consubstanciado no art. 1º da Lei nº 6.858/1980. O referido dispositivo legal estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados falecidos serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, somente na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se pela Carta de Concessão de Benefício Previdenciário (Pensão por Morte nº 232.248.434-7) que foram reconhecidos e habilitados como dependentes do de cujus perante o INSS apenas as seguintes pessoas: EUNICE NEIA FIDELIS DA SILVA e LUIZ RAFAEL FIDELIS DA SILVA. A filha Thamires Cristina Fidélis da Silva, embora herdeira civil, não consta no rol de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. Assim, por força de expressa disposição legal, a legitimidade para suceder o trabalhador falecido recai exclusivamente sobre os dependentes habilitados no INSS, carecendo a herdeira Thamires Cristina Fidélis da Silva de legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Dessarte, determina-se a retificação do polo ativo da presente reclamação, para constar EUNICE NEIA FIDELIS DA SILVA e LUIZ RAFAEL FIDELIS DA SILVA. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FRANCISCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010443-57.2023.5.15.0132 AUTOR: EUNICE NEIA FIDELIS DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc28d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição noticiando o falecimento do autor, Sr. LUIZ FRANCISCO DA SILVA, ocorrido em 22/10/2024 e requerendo a habilitação processual e a sucessão no polo ativo da viúva, EUNICE NÉIA FIDÉLIS DA SILVA, e dos filhos, THAMIRES CRISTINA FIDÉLIS DA SILVA e LUIZ RAFAEL FIDÉLIS DA SILVA. Foram juntados aos autos a certidão de óbito do trabalhador de cujus, documentos pessoais da viúva e dos filhos, procurações por eles outorgadas e a Carta de Concessão de Pensão por Morte expedida pelo INSS A sucessão processual por morte do empregado possui regramento próprio, consubstanciado no art. 1º da Lei nº 6.858/1980. O referido dispositivo legal estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados falecidos serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, somente na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se pela Carta de Concessão de Benefício Previdenciário (Pensão por Morte nº 232.248.434-7) que foram reconhecidos e habilitados como dependentes do de cujus perante o INSS apenas as seguintes pessoas: EUNICE NEIA FIDELIS DA SILVA e LUIZ RAFAEL FIDELIS DA SILVA. A filha Thamires Cristina Fidélis da Silva, embora herdeira civil, não consta no rol de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. Assim, por força de expressa disposição legal, a legitimidade para suceder o trabalhador falecido recai exclusivamente sobre os dependentes habilitados no INSS, carecendo a herdeira Thamires Cristina Fidélis da Silva de legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Dessarte, determina-se a retificação do polo ativo da presente reclamação, para constar EUNICE NEIA FIDELIS DA SILVA e LUIZ RAFAEL FIDELIS DA SILVA. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA - EATON LTDA

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