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0010443-43.2026.5.03.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010443-43.2026.5.03.0146 AUTOR: MARCOS JUNIO SILVA FERREIRA RÉU: JB COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2fe1bb proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o reclamante não indicou o local da prestação dos serviços, circunstância que também impediria a aferição da competência territorial. Sustenta, ainda, a existência de contradição quanto à remuneração, diante da indicação de salário mensal de R$ 2.640,00 e diária de R$ 120,00, bem como a ausência de causa de pedir quanto às referências a adicional noturno, periculosidade, transferência, comissões e demais gratificações e parcelas variáveis. As alegações não comprometem a aptidão da petição inicial. A ausência de indicação expressa do local da prestação dos serviços não impediu a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório e da ampla defesa, como evidencia a própria contestação apresentada, na qual a reclamada impugnou especificamente os fatos e pedidos formulados. Do mesmo modo, a divergência entre a diária de R$ 120,00 indicada na petição inicial e a remuneração mensal de R$ 2.640,00 utilizada para determinados cálculos não acarreta inépcia. A pretensão é suficientemente compreensível, cabendo ao mérito definir a remuneração efetivamente demonstrada e, consequentemente, a base de cálculo das parcelas eventualmente deferidas. Por fim, as referências a adicional noturno, periculosidade, transferência, comissões e demais gratificações e parcelas variáveis foram feitas genericamente ao tratar da composição da base de cálculo das verbas postuladas, não constituindo pedidos autônomos. Assim, a ausência de causa de pedir específica quanto a tais parcelas apenas impede que sejam consideradas na base de cálculo, salvo se efetivamente reconhecidas nesta decisão, não havendo pretensão autônoma a ser extinta. REJEITO a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada no período de 22/05/2026 a 03/07/2026, na função de ajudante de pedreiro, mediante remuneração de R$ 120,00 por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Sustenta que a prestação se desenvolveu de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, sem o correspondente registro em CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos trabalhistas daí decorrentes. A reclamada sustenta que os comprovantes de transferências bancárias demonstram, quando muito, a existência de relação econômica ou de pagamentos específicos, insuficientes à caracterização do vínculo empregatício. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego pressupõe a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, requisitos que devem estar presentes de forma concomitante. No caso, embora os elementos probatórios confirmem que o reclamante efetivamente prestou serviços em favor da reclamada e recebeu valores em contraprestação, a prova produzida infirma a presunção decorrente da confissão ficta quanto à frequência e às condições em que essa prestação se desenvolveu. Com efeito, apesar de terem sido juntados diversos comprovantes de transferências bancárias, vários deles correspondem à repetição das mesmas operações, com idênticas datas, valores e identificadores de transação. Desconsideradas as duplicidades, identificam-se apenas cinco transferências distintas realizadas pela reclamada: R$ 180,00 em 22/05/2026; R$ 360,00 em 12/06/2026; R$ 176,00 em 22/06/2026; R$ 720,00 em 26/06/2026; e R$ 180,00 em 03/07/2026, totalizando R$ 1.616,00 (ID. 0be1214). Esses pagamentos devem ser examinados à luz das próprias declarações do reclamante, que afirmou, na petição inicial, trabalhar de segunda a sexta-feira durante todo o período de 22/05/2026 a 03/07/2026, mediante diária de R$ 120,00, e, em depoimento pessoal, esclareceu que sempre recebeu por PIX e que todos os dias trabalhados foram efetivamente pagos. Em maio e julho de 2026, houve pagamento de apenas R$ 180,00 em cada período, quantia equivalente, considerada a diária indicada pelo próprio autor, a menos de duas diárias. Em junho, foram transferidos R$ 360,00 em 12/06, R$ 176,00 em 22/06 e R$ 720,00 em 26/06, totalizando R$ 1.256,00, montante correspondente a pouco mais de dez diárias (ID. 0be1214), muito aquém do labor de segunda a sexta-feira afirmado para todo o mês. A prova testemunhal corrobora esse quadro. Edimilson Pereira Silva declarou que trabalhou para a reclamada por cerca de quinze dias, em 2026, estimando ter efetivamente laborado durante oito dias em duas semanas, e que trabalhou juntamente com o reclamante nesses dias. Acrescentou que sempre recebeu por PIX e que todos os dias trabalhados foram pagos (ID. 47f2c89). Os elementos documentais e orais convergem, portanto, para uma prestação remunerada em determinados dias, e não para a rotina contínua de segunda a sexta-feira descrita na petição inicial, revelando dinâmica incompatível com a obrigação regular de comparecimento alegada. Fica, assim, afastada a presunção decorrente da confissão ficta do preposto quanto à não eventualidade e à subordinação jurídica, não se configurando os requisitos cumulativos necessários ao reconhecimento da relação de emprego. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, todos os demais, eis que dele decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. Preenchidos os requisitos legais, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor. I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS JUNIO SILVA FERREIRA em face de JB COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, ficam as partes ADVERTIDAS de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 387,86, calculadas sobre R$ 19.393,00, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 08 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JUNIO SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010443-43.2026.5.03.0146 AUTOR: MARCOS JUNIO SILVA FERREIRA RÉU: JB COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2fe1bb proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o reclamante não indicou o local da prestação dos serviços, circunstância que também impediria a aferição da competência territorial. Sustenta, ainda, a existência de contradição quanto à remuneração, diante da indicação de salário mensal de R$ 2.640,00 e diária de R$ 120,00, bem como a ausência de causa de pedir quanto às referências a adicional noturno, periculosidade, transferência, comissões e demais gratificações e parcelas variáveis. As alegações não comprometem a aptidão da petição inicial. A ausência de indicação expressa do local da prestação dos serviços não impediu a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório e da ampla defesa, como evidencia a própria contestação apresentada, na qual a reclamada impugnou especificamente os fatos e pedidos formulados. Do mesmo modo, a divergência entre a diária de R$ 120,00 indicada na petição inicial e a remuneração mensal de R$ 2.640,00 utilizada para determinados cálculos não acarreta inépcia. A pretensão é suficientemente compreensível, cabendo ao mérito definir a remuneração efetivamente demonstrada e, consequentemente, a base de cálculo das parcelas eventualmente deferidas. Por fim, as referências a adicional noturno, periculosidade, transferência, comissões e demais gratificações e parcelas variáveis foram feitas genericamente ao tratar da composição da base de cálculo das verbas postuladas, não constituindo pedidos autônomos. Assim, a ausência de causa de pedir específica quanto a tais parcelas apenas impede que sejam consideradas na base de cálculo, salvo se efetivamente reconhecidas nesta decisão, não havendo pretensão autônoma a ser extinta. REJEITO a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada no período de 22/05/2026 a 03/07/2026, na função de ajudante de pedreiro, mediante remuneração de R$ 120,00 por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. Sustenta que a prestação se desenvolveu de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, sem o correspondente registro em CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos trabalhistas daí decorrentes. A reclamada sustenta que os comprovantes de transferências bancárias demonstram, quando muito, a existência de relação econômica ou de pagamentos específicos, insuficientes à caracterização do vínculo empregatício. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego pressupõe a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, requisitos que devem estar presentes de forma concomitante. No caso, embora os elementos probatórios confirmem que o reclamante efetivamente prestou serviços em favor da reclamada e recebeu valores em contraprestação, a prova produzida infirma a presunção decorrente da confissão ficta quanto à frequência e às condições em que essa prestação se desenvolveu. Com efeito, apesar de terem sido juntados diversos comprovantes de transferências bancárias, vários deles correspondem à repetição das mesmas operações, com idênticas datas, valores e identificadores de transação. Desconsideradas as duplicidades, identificam-se apenas cinco transferências distintas realizadas pela reclamada: R$ 180,00 em 22/05/2026; R$ 360,00 em 12/06/2026; R$ 176,00 em 22/06/2026; R$ 720,00 em 26/06/2026; e R$ 180,00 em 03/07/2026, totalizando R$ 1.616,00 (ID. 0be1214). Esses pagamentos devem ser examinados à luz das próprias declarações do reclamante, que afirmou, na petição inicial, trabalhar de segunda a sexta-feira durante todo o período de 22/05/2026 a 03/07/2026, mediante diária de R$ 120,00, e, em depoimento pessoal, esclareceu que sempre recebeu por PIX e que todos os dias trabalhados foram efetivamente pagos. Em maio e julho de 2026, houve pagamento de apenas R$ 180,00 em cada período, quantia equivalente, considerada a diária indicada pelo próprio autor, a menos de duas diárias. Em junho, foram transferidos R$ 360,00 em 12/06, R$ 176,00 em 22/06 e R$ 720,00 em 26/06, totalizando R$ 1.256,00, montante correspondente a pouco mais de dez diárias (ID. 0be1214), muito aquém do labor de segunda a sexta-feira afirmado para todo o mês. A prova testemunhal corrobora esse quadro. Edimilson Pereira Silva declarou que trabalhou para a reclamada por cerca de quinze dias, em 2026, estimando ter efetivamente laborado durante oito dias em duas semanas, e que trabalhou juntamente com o reclamante nesses dias. Acrescentou que sempre recebeu por PIX e que todos os dias trabalhados foram pagos (ID. 47f2c89). Os elementos documentais e orais convergem, portanto, para uma prestação remunerada em determinados dias, e não para a rotina contínua de segunda a sexta-feira descrita na petição inicial, revelando dinâmica incompatível com a obrigação regular de comparecimento alegada. Fica, assim, afastada a presunção decorrente da confissão ficta do preposto quanto à não eventualidade e à subordinação jurídica, não se configurando os requisitos cumulativos necessários ao reconhecimento da relação de emprego. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, todos os demais, eis que dele decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. Preenchidos os requisitos legais, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor. I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS JUNIO SILVA FERREIRA em face de JB COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, ficam as partes ADVERTIDAS de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 387,86, calculadas sobre R$ 19.393,00, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 08 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JB COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA

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