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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010442-69.2026.5.03.0110 AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c7972a proferida nos autos. ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada na inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de HOSPITAL SOCOR S.A., pleiteando as parcelas descritas às fls. 9/10 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para a elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$134.928,43, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 75/94, acompanhada de documentos. Manifestação da reclamante às fls. 280/288. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de fls. 294/309, ratificado por esclarecimentos às fls. 331/336. Manifestações das partes às fls. 317/319, 341/344, 345 e 348. Encerrada a instrução processual (fl. 354). Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS Impugnação aos Documentos e ao Pedido de CTPS Rejeitam-se as impugnações genéricas ofertadas pela reclamada em sua peça de defesa quanto aos documentos carreados com a petição inicial, porquanto submetidos ao amplo contraditório e em conformidade com as disposições do art. 830 da CLT. Outrossim, indefere-se o requerimento de exibição da CTPS formulado pela ré (fls. 75/76), diante da preclusão operada, pois a a instrução processual foi encerrada, sem que a empresa renovasse o requerimento. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Demissão Postula a reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a ré descumpriu obrigações contratuais (art. 483, "d", da CLT), pleiteando as verbas rescisórias correlatas, FGTS acrescido da multa de 40%, guias rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a obreira se demitiu em 20.04.2026, com dispensa do aviso prévio. Examina-se. Ficou comprovado que a reclamante se demitiu no dia 20.04.2026, consoante declaração manuscrita e expressa juntada à fl. 97, na qual afirmou expressamente: "solicito meu desligamento a partir desta data, não cumprirei aviso", de forma que seu contrato de trabalho se expirou na data de 20.04.2026. Na forma do art. 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo de aviso, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Como a autora afirmou de forma inequívoca que não cumpriria o aviso prévio, o contrato se expirou em 20.04.2026, de modo que a reconsideração da demissão formalizada por e-mail em 22.04.2026 (fl. 27) dependeria da expressa aceitação da reclamada, o que, no caso, não ocorreu, já que a empresa considerou o contrato rescindido na data escolhida pela trabalhadora e pagou à reclamante as verbas próprias da demissão, descontando o aviso prévio não concedido, conforme TRCT de fls. 274/275 e comprovante bancário de fl. 273. A designação do exame médico demissional para o dia 24.04.26, bem como do pagamento do acerto rescisório para o dia 29.04.26 não tem o condão de alterar a data do término do contrato acima mencionada. Ressalte-se, apenas, que não haveria homologação da demissão, como mencionado no documento fl. 99, formalidade extinta pela Lei n. 13.467/17, que revogou o §1º, do art. 477, da CLT. Na oportunidade agendada, haveria apenas o pagamento do acerto rescisório, com a entrega das guias, portanto. Por essas razões, forte nos limites da lide, indeferem-se as verbas rescisórias postuladas na inicial, bem como os pedidos de liberação das guias CD/SD e TRCT com código SJ2 e de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Adicional de Insalubridade O perito oficial, pelo laudo de fls. 294/309, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 331/336, apurou as condições de labor da reclamante na função de técnica de enfermagem no CTI do hospital réu. A conclusão pericial é parcialmente acatada pelo juízo. Nos termos do Anexo 14 da NR 15, em regra, o mero exercício de atividades em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Segundo a mesma Norma, o adicional é devido em grau máximo somente no caso de trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O c. TST, porém, vem pacificando o entendimento de que, para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, não se mostra necessária a existência de pacientes em isolamento no local de trabalho, bastando apenas que o contato do trabalhador com portadores de doenças infectocontagiosas seja habitual. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente, que trata de técnicos em enfermagem, como a reclamante, que habitualmente atendem portadores de doenças infectocontagiosas, que não estão em isolamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO E MÉDIO. DIFERENÇAS. ISOLAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 190 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior é no sentido de ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado tenha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mesmo que não exerça as suas funções em área de isolamento hospitalar. Precedentes da Corte . In casu , o Tribunal Regional deferiu as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, porquanto demonstrado por meio do laudo pericial - o qual não foi desconstituído pela reclamada - que a reclamante ficava exposta a agentes biológicos (sangue, cartilagem, ossos, entre outros) e em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, na internação e no pronto atendimento hospitalar. Logo, inviável o destrancamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-924-93.2010.5.04.0302, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/04/2013). No mesmo sentido, o AIRR-10584-19.2016.5.03.0112, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018. No caso em exame, a reclamante, durante o período da pandemia do Covid19, trabalhou no CTI da reclamada, local em que havia dois leitos para pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ainda que houvesse um rodízio entre os técnicos para o atendimento a esses leitos, o contato da reclamante com esses pacientes, ou com materiais de seu uso, não previamente esterilizados, era habitual, embora intermitente, o que não afasta o direito ao adicional pretendido em grau máximo, nos termos da orientação traçada pela Súmula 47, do TST. Acolhe-se, porém, a impugnação da reclamante, para fixar o termo final da condenação em 23.05.2022, data do término da emergência em saúde pública no Brasil, conforme Portaria n. 913/2022 do Ministério da Saúde. Quanto ao mais, as impugnações da reclamante à conclusão pericial (fls. 317/319 e 341/344) não merecem prosperar, mesmo porque desprovidas de quaisquer provas técnicas em sentido contrário. Com efeito, o perito apontou os casos de atendimento dos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no CTI onde a autora trabalhava, a partir de 2023 (fls. 333 e 336), podendo-se concluir que o contato da reclamante com esses pacientes era esporádico, considerando que havia um rodízio entre os profissionais de saúde no atendimento a apenas dois leitos em isolamento no período. Pelo exposto, a reclamada é condenada a pagar à autora, diferenças do adicional de insalubridade, em razão do grau máximo ora reconhecido e aquele pago espontaneamente pela ré, no período de 03.03.2022 a 23.05.2022, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS. O entendimento prevalecente sobre a Súmula Vinculante n. 4 do STF é o de que o adicional deferido continua sendo calculado sobre o salário-mínimo mensal, até que lei posterior venha regular a matéria de forma diversa. Indeferem-se os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, parcelas não reconhecidas à autora diante da extinção contratual a pedido da empregada. Diferenças de FGTS Postula a reclamante o pagamento de diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual. Sem razão. Cabia à empregadora o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários, a teor da Súmula 461 do c. TST. No caso, o extrato da conta vinculada demonstra que as competências apontadas na inicial, a exemplo de agosto de 2022, setembro de 2022, fevereiro de 2023 e março de 2023, foram integralmente recolhidas pela ré em 17.04.2026 (fl. 104), antes mesmo do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A reclamante não apontou, de forma objetiva, nenhuma diferença remanescente que lhe fosse devida a esse título, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Julga-se improcedente o pedido de diferenças de FGTS e reflexos. Adicional Noturno Pleiteia a autora o pagamento de diferenças de adicional noturno, ao fundamento de que laborava das 19h00 às 07h00 e não recebia a parcela referente à prorrogação da jornada após as 05h00. Sem razão. Os contracheques/fichas financeiras carreados aos autos comprovam o efetivo pagamento do adicional noturno, inclusive decorrente da prorrogação do horário noturno. Cita-se, por amostragem, o mês de fevereiro de 2024, em que a ficha de fl. 108 comprova o pagamento da quantia de R$177,27 a título de "AD. NOTURNO 50% ESTENDIDO" (código 0070), além do adicional noturno normal sob código 0022. A reclamante não apontou objetivamente qualquer diferença em seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Julga-se improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos. Diferenças Salariais – Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) Pretende a reclamante o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de inobservância do piso nacional dos técnicos de enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022 (fls. 6/8). A pretensão não prospera. A Lei nº 14.434/2022 fixou o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, estabelecendo a parcela com natureza remuneratória. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar na ADI 7222, estabeleceu, em decisão com eficácia vinculante, que "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento base", assentando, ainda, que para os empregados celetistas do setor privado a implantação do piso dependeria de prévia estipulação em negociação coletiva. No presente caso, a negociação coletiva específica para a implementação do piso da enfermagem veio aos autos às fls. 267/270 (CCT Específica firmada com o SINDEESS), prevendo critérios de proporcionalidade à carga horária e escalonamento financeiro. A reclamada comprovou o pagamento de complementos salariais à reclamante, conforme o previsto na negociação coletiva, sob a rubrica "ANTEC. PROVISORIA - LEI 14.434/2022". Cita-se, por amostragem, o mês de novembro de 2024 (cf. fl. 108), no qual a autora auferiu remuneração global bruta de R$4.166,85, valor superior ao piso proporcional mencionado na inicial de R$3.325,00, sem que a autora tenha apontado, objetivamente, qualquer diferença devida segundo os parâmetros da decisão vinculante do STF e das normas coletivas aplicáveis. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. Justiça Gratuita Com base no art. 790, §3º, da CLT, e na Súmula 463, I, do TST, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos à fl. 26, não desconstituída por prova em contrário. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar honorários ao advogado da reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais devidas pelo empregador. A procedência parcial dos pedidos não implica condenação da reclamante em honorários, conforme orientação traçada pela Súmula 326 do c. STJ. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a reclamante a pagar honorários ao advogado da reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, diferenças de FGTS, diferenças de adicional noturno e diferenças salariais do piso da enfermagem). Os honorários deverão ser apurados em liquidação, atualizados conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Em face da decisão proferida pelo e. STF, nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, a reclamante não arcará com o pagamento de honorários advocatícios enquanto for beneficiária da justiça gratuita, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado. Honorários Periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia técnica, condena-se a ré ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis segundo a OJ 198 da SDI-1 do TST. Dedução Indefere-se a dedução pretendida pela ré, porque não foram comprovados pagamentos sob o mesmo título e causa da condenação. Recolhimentos Legais Autorizam-se os descontos legais nos créditos da reclamante, tal como orienta a Súmula 368 do TST. Em relação ao Imposto de Renda, devem ser observadas as alterações na forma de cálculo determinadas pela Lei nº 12.350/2010. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. O fato gerador das contribuições sociais deve observar a orientação da Súmula 45 do e. Regional. A multa moratória, contudo, somente será devida se ultrapassado o prazo de pagamento previsto na Súmula 368, V, do c. TST. Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário. A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas por esta sentença, parte do empregado e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos legais, sob pena de execução. Liquidação e Correção Monetária As verbas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) não cabe limitação da liquidação pelo valor atribuído aos pedidos na inicial, eis que a exigência do art. 840, §1º, da CLT encerra mera estimativa monetária da pretensão econômica da parte, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica Prevalecente (TJP) nº 16 deste e. Regional; c) determina-se que os reflexos em FGTS reconhecidos por esta sentença sejam depositados na conta vinculada da reclamante, conforme art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema do IRR do c. TST, corrigidos na forma da OJ 302 da SDI-1 do TST; d) as demais parcelas devem ser corrigidas a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos trabalhistas, aplica-se a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021. Assim, na fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período). A partir da notificação inicial do processo judicial, incide exclusivamente o IPCA-E, como fator de correção monetária, e, como juros, o resultado da operação SELIC - IPCA-E, em consonância com as diretrizes do art. 406 do Código Civil e com a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024. CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em face de HOSPITAL SOCOR S.A., nos termos da fundamentação supra, para: I - Determinar que a reclamada efetue o depósito na conta vinculada de FGTS da reclamante dos reflexos em FGTS decorrentes das diferenças de adicional de insalubridade deferidas, corrigidos na forma da OJ 302 da SDI-1 do TST; II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças do adicional de insalubridade em razão do grau máximo (40%) no período de 03.03.2022 a 23.05.2022, calculadas sobre o salário mínimo mensal da época, deduzidos os valores quitados a idêntico título (grau médio de 20%), com reflexos em décimo terceiro salário e férias + 1/3. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, conforme fundamentação, com juros e correção monetária, procedendo-se aos descontos legais cabíveis. A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, cota do empregado e, se for o caso, cota patronal e os acréscimos legais, sob pena de execução. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamada responde pelos honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis segundo a OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelas partes, conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SOCOR S/A
TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010442-69.2026.5.03.0110 AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c7972a proferida nos autos. ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada na inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de HOSPITAL SOCOR S.A., pleiteando as parcelas descritas às fls. 9/10 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para a elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$134.928,43, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 75/94, acompanhada de documentos. Manifestação da reclamante às fls. 280/288. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de fls. 294/309, ratificado por esclarecimentos às fls. 331/336. Manifestações das partes às fls. 317/319, 341/344, 345 e 348. Encerrada a instrução processual (fl. 354). Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS Impugnação aos Documentos e ao Pedido de CTPS Rejeitam-se as impugnações genéricas ofertadas pela reclamada em sua peça de defesa quanto aos documentos carreados com a petição inicial, porquanto submetidos ao amplo contraditório e em conformidade com as disposições do art. 830 da CLT. Outrossim, indefere-se o requerimento de exibição da CTPS formulado pela ré (fls. 75/76), diante da preclusão operada, pois a a instrução processual foi encerrada, sem que a empresa renovasse o requerimento. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Demissão Postula a reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a ré descumpriu obrigações contratuais (art. 483, "d", da CLT), pleiteando as verbas rescisórias correlatas, FGTS acrescido da multa de 40%, guias rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a obreira se demitiu em 20.04.2026, com dispensa do aviso prévio. Examina-se. Ficou comprovado que a reclamante se demitiu no dia 20.04.2026, consoante declaração manuscrita e expressa juntada à fl. 97, na qual afirmou expressamente: "solicito meu desligamento a partir desta data, não cumprirei aviso", de forma que seu contrato de trabalho se expirou na data de 20.04.2026. Na forma do art. 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo de aviso, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Como a autora afirmou de forma inequívoca que não cumpriria o aviso prévio, o contrato se expirou em 20.04.2026, de modo que a reconsideração da demissão formalizada por e-mail em 22.04.2026 (fl. 27) dependeria da expressa aceitação da reclamada, o que, no caso, não ocorreu, já que a empresa considerou o contrato rescindido na data escolhida pela trabalhadora e pagou à reclamante as verbas próprias da demissão, descontando o aviso prévio não concedido, conforme TRCT de fls. 274/275 e comprovante bancário de fl. 273. A designação do exame médico demissional para o dia 24.04.26, bem como do pagamento do acerto rescisório para o dia 29.04.26 não tem o condão de alterar a data do término do contrato acima mencionada. Ressalte-se, apenas, que não haveria homologação da demissão, como mencionado no documento fl. 99, formalidade extinta pela Lei n. 13.467/17, que revogou o §1º, do art. 477, da CLT. Na oportunidade agendada, haveria apenas o pagamento do acerto rescisório, com a entrega das guias, portanto. Por essas razões, forte nos limites da lide, indeferem-se as verbas rescisórias postuladas na inicial, bem como os pedidos de liberação das guias CD/SD e TRCT com código SJ2 e de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Adicional de Insalubridade O perito oficial, pelo laudo de fls. 294/309, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 331/336, apurou as condições de labor da reclamante na função de técnica de enfermagem no CTI do hospital réu. A conclusão pericial é parcialmente acatada pelo juízo. Nos termos do Anexo 14 da NR 15, em regra, o mero exercício de atividades em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Segundo a mesma Norma, o adicional é devido em grau máximo somente no caso de trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O c. TST, porém, vem pacificando o entendimento de que, para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, não se mostra necessária a existência de pacientes em isolamento no local de trabalho, bastando apenas que o contato do trabalhador com portadores de doenças infectocontagiosas seja habitual. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente, que trata de técnicos em enfermagem, como a reclamante, que habitualmente atendem portadores de doenças infectocontagiosas, que não estão em isolamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO E MÉDIO. DIFERENÇAS. ISOLAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 190 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior é no sentido de ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado tenha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mesmo que não exerça as suas funções em área de isolamento hospitalar. Precedentes da Corte . In casu , o Tribunal Regional deferiu as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, porquanto demonstrado por meio do laudo pericial - o qual não foi desconstituído pela reclamada - que a reclamante ficava exposta a agentes biológicos (sangue, cartilagem, ossos, entre outros) e em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, na internação e no pronto atendimento hospitalar. Logo, inviável o destrancamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-924-93.2010.5.04.0302, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/04/2013). No mesmo sentido, o AIRR-10584-19.2016.5.03.0112, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018. No caso em exame, a reclamante, durante o período da pandemia do Covid19, trabalhou no CTI da reclamada, local em que havia dois leitos para pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ainda que houvesse um rodízio entre os técnicos para o atendimento a esses leitos, o contato da reclamante com esses pacientes, ou com materiais de seu uso, não previamente esterilizados, era habitual, embora intermitente, o que não afasta o direito ao adicional pretendido em grau máximo, nos termos da orientação traçada pela Súmula 47, do TST. Acolhe-se, porém, a impugnação da reclamante, para fixar o termo final da condenação em 23.05.2022, data do término da emergência em saúde pública no Brasil, conforme Portaria n. 913/2022 do Ministério da Saúde. Quanto ao mais, as impugnações da reclamante à conclusão pericial (fls. 317/319 e 341/344) não merecem prosperar, mesmo porque desprovidas de quaisquer provas técnicas em sentido contrário. Com efeito, o perito apontou os casos de atendimento dos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no CTI onde a autora trabalhava, a partir de 2023 (fls. 333 e 336), podendo-se concluir que o contato da reclamante com esses pacientes era esporádico, considerando que havia um rodízio entre os profissionais de saúde no atendimento a apenas dois leitos em isolamento no período. Pelo exposto, a reclamada é condenada a pagar à autora, diferenças do adicional de insalubridade, em razão do grau máximo ora reconhecido e aquele pago espontaneamente pela ré, no período de 03.03.2022 a 23.05.2022, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS. O entendimento prevalecente sobre a Súmula Vinculante n. 4 do STF é o de que o adicional deferido continua sendo calculado sobre o salário-mínimo mensal, até que lei posterior venha regular a matéria de forma diversa. Indeferem-se os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, parcelas não reconhecidas à autora diante da extinção contratual a pedido da empregada. Diferenças de FGTS Postula a reclamante o pagamento de diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual. Sem razão. Cabia à empregadora o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos fundiários, a teor da Súmula 461 do c. TST. No caso, o extrato da conta vinculada demonstra que as competências apontadas na inicial, a exemplo de agosto de 2022, setembro de 2022, fevereiro de 2023 e março de 2023, foram integralmente recolhidas pela ré em 17.04.2026 (fl. 104), antes mesmo do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A reclamante não apontou, de forma objetiva, nenhuma diferença remanescente que lhe fosse devida a esse título, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Julga-se improcedente o pedido de diferenças de FGTS e reflexos. Adicional Noturno Pleiteia a autora o pagamento de diferenças de adicional noturno, ao fundamento de que laborava das 19h00 às 07h00 e não recebia a parcela referente à prorrogação da jornada após as 05h00. Sem razão. Os contracheques/fichas financeiras carreados aos autos comprovam o efetivo pagamento do adicional noturno, inclusive decorrente da prorrogação do horário noturno. Cita-se, por amostragem, o mês de fevereiro de 2024, em que a ficha de fl. 108 comprova o pagamento da quantia de R$177,27 a título de "AD. NOTURNO 50% ESTENDIDO" (código 0070), além do adicional noturno normal sob código 0022. A reclamante não apontou objetivamente qualquer diferença em seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Julga-se improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos. Diferenças Salariais – Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) Pretende a reclamante o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de inobservância do piso nacional dos técnicos de enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022 (fls. 6/8). A pretensão não prospera. A Lei nº 14.434/2022 fixou o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, estabelecendo a parcela com natureza remuneratória. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar na ADI 7222, estabeleceu, em decisão com eficácia vinculante, que "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento base", assentando, ainda, que para os empregados celetistas do setor privado a implantação do piso dependeria de prévia estipulação em negociação coletiva. No presente caso, a negociação coletiva específica para a implementação do piso da enfermagem veio aos autos às fls. 267/270 (CCT Específica firmada com o SINDEESS), prevendo critérios de proporcionalidade à carga horária e escalonamento financeiro. A reclamada comprovou o pagamento de complementos salariais à reclamante, conforme o previsto na negociação coletiva, sob a rubrica "ANTEC. PROVISORIA - LEI 14.434/2022". Cita-se, por amostragem, o mês de novembro de 2024 (cf. fl. 108), no qual a autora auferiu remuneração global bruta de R$4.166,85, valor superior ao piso proporcional mencionado na inicial de R$3.325,00, sem que a autora tenha apontado, objetivamente, qualquer diferença devida segundo os parâmetros da decisão vinculante do STF e das normas coletivas aplicáveis. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. Justiça Gratuita Com base no art. 790, §3º, da CLT, e na Súmula 463, I, do TST, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos à fl. 26, não desconstituída por prova em contrário. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar honorários ao advogado da reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais devidas pelo empregador. A procedência parcial dos pedidos não implica condenação da reclamante em honorários, conforme orientação traçada pela Súmula 326 do c. STJ. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a reclamante a pagar honorários ao advogado da reclamada, arbitrados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, diferenças de FGTS, diferenças de adicional noturno e diferenças salariais do piso da enfermagem). Os honorários deverão ser apurados em liquidação, atualizados conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Em face da decisão proferida pelo e. STF, nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, a reclamante não arcará com o pagamento de honorários advocatícios enquanto for beneficiária da justiça gratuita, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado. Honorários Periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia técnica, condena-se a ré ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis segundo a OJ 198 da SDI-1 do TST. Dedução Indefere-se a dedução pretendida pela ré, porque não foram comprovados pagamentos sob o mesmo título e causa da condenação. Recolhimentos Legais Autorizam-se os descontos legais nos créditos da reclamante, tal como orienta a Súmula 368 do TST. Em relação ao Imposto de Renda, devem ser observadas as alterações na forma de cálculo determinadas pela Lei nº 12.350/2010. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. O fato gerador das contribuições sociais deve observar a orientação da Súmula 45 do e. Regional. A multa moratória, contudo, somente será devida se ultrapassado o prazo de pagamento previsto na Súmula 368, V, do c. TST. Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário. A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas por esta sentença, parte do empregado e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos legais, sob pena de execução. Liquidação e Correção Monetária As verbas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) não cabe limitação da liquidação pelo valor atribuído aos pedidos na inicial, eis que a exigência do art. 840, §1º, da CLT encerra mera estimativa monetária da pretensão econômica da parte, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica Prevalecente (TJP) nº 16 deste e. Regional; c) determina-se que os reflexos em FGTS reconhecidos por esta sentença sejam depositados na conta vinculada da reclamante, conforme art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema do IRR do c. TST, corrigidos na forma da OJ 302 da SDI-1 do TST; d) as demais parcelas devem ser corrigidas a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos trabalhistas, aplica-se a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021. Assim, na fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período). A partir da notificação inicial do processo judicial, incide exclusivamente o IPCA-E, como fator de correção monetária, e, como juros, o resultado da operação SELIC - IPCA-E, em consonância com as diretrizes do art. 406 do Código Civil e com a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024. CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em face de HOSPITAL SOCOR S.A., nos termos da fundamentação supra, para: I - Determinar que a reclamada efetue o depósito na conta vinculada de FGTS da reclamante dos reflexos em FGTS decorrentes das diferenças de adicional de insalubridade deferidas, corrigidos na forma da OJ 302 da SDI-1 do TST; II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças do adicional de insalubridade em razão do grau máximo (40%) no período de 03.03.2022 a 23.05.2022, calculadas sobre o salário mínimo mensal da época, deduzidos os valores quitados a idêntico título (grau médio de 20%), com reflexos em décimo terceiro salário e férias + 1/3. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, conforme fundamentação, com juros e correção monetária, procedendo-se aos descontos legais cabíveis. A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, cota do empregado e, se for o caso, cota patronal e os acréscimos legais, sob pena de execução. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamada responde pelos honorários periciais, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis segundo a OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelas partes, conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS