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0010442-15.2025.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010442-15.2025.5.15.0096 AUTOR: FABIANO OLIVEIRA SOARES RÉU: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0c4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FABIANO OLIVEIRA SOARES em face de PROTERVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS EIRELI, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. julgar IMPROCEDENTE a demanda, conforme fundamentação; 3. deferir a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da ré, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, requisitem-se os honorários periciais ao e. TRT da 15ª Região, no valor máximo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$10.885,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$544.295,43, dispensado o recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo DJEN. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO OLIVEIRA SOARES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010442-15.2025.5.15.0096 AUTOR: FABIANO OLIVEIRA SOARES RÉU: PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0c4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FABIANO OLIVEIRA SOARES em face de PROTERVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS EIRELI, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. julgar IMPROCEDENTE a demanda, conforme fundamentação; 3. deferir a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da ré, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, requisitem-se os honorários periciais ao e. TRT da 15ª Região, no valor máximo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$10.885,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$544.295,43, dispensado o recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo DJEN. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROTERVAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E MAQUINAS EIRELI

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