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0010442-13.2023.5.03.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010442-13.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: ESTHER NOEMI ALMEIDA AGRAVADO: SUSHI NOW ALIMENTOS DELIVERY LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010442-13.2023.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A alegação de que a penhora sobre "direitos aquisitivos" decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC) não viola a proteção do bem de família igualmente não se sustenta. É incontroverso que, nos moldes da alienação fiduciária em garantia, a executada não detém a propriedade plena do imóvel, mas sim a posse direta e os direitos aquisitivos derivados das parcelas já quitadas junto ao agente financeiro. Ocorre que permitir a constrição e a posterior expropriação forçada de tais direitos creditícios acarretaria, inevitavelmente, a transmissão da posição contratual do fiduciante a terceiros. Ao final do financiamento ou em caso de consolidação da propriedade, a devedora e sua família seriam fatalmente privadas de sua moradia habitual. A expropriação dos direitos contratuais, portanto, atinge de forma oblíqua e idêntica o mesmo bem jurídico protegido pela Lei nº 8.009/90, que é a integridade do teto da entidade familiar. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela exequente, isenta. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SUSHI NOW ALIMENTOS DELIVERY LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010442-13.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: ESTHER NOEMI ALMEIDA AGRAVADO: SUSHI NOW ALIMENTOS DELIVERY LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010442-13.2023.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A alegação de que a penhora sobre "direitos aquisitivos" decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC) não viola a proteção do bem de família igualmente não se sustenta. É incontroverso que, nos moldes da alienação fiduciária em garantia, a executada não detém a propriedade plena do imóvel, mas sim a posse direta e os direitos aquisitivos derivados das parcelas já quitadas junto ao agente financeiro. Ocorre que permitir a constrição e a posterior expropriação forçada de tais direitos creditícios acarretaria, inevitavelmente, a transmissão da posição contratual do fiduciante a terceiros. Ao final do financiamento ou em caso de consolidação da propriedade, a devedora e sua família seriam fatalmente privadas de sua moradia habitual. A expropriação dos direitos contratuais, portanto, atinge de forma oblíqua e idêntica o mesmo bem jurídico protegido pela Lei nº 8.009/90, que é a integridade do teto da entidade familiar. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela exequente, isenta. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DAMARIS PEREIRA ALVES

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