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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010441-76.2025.5.03.0027 RECORRENTE: RICARDO MOURAO MASCARENHAS RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010441-76.2025.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS O FALECIMENTO. INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta doença ocupacional (perda auditiva) e do cancelamento do plano de saúde dos dependentes após o falecimento do trabalhador. O recorrente sustenta a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a ilegalidade do cancelamento do plano, invocando o direito de permanência previsto na Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda auditiva possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais, a justificar a indenização por dano moral; (ii) estabelecer se os dependentes de empregado falecido possuem direito à manutenção de plano de saúde coletivo custeado integralmente pelo empregador, na ausência de contribuição mensal do titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial médico, elaborado por especialista de confiança do Juízo, afasta o nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e as atividades laborais, constatando que as alterações audiométricas são incompatíveis com o padrão de perda auditiva induzida por ruído (PAIR). 4. A perícia de engenharia conclui que a exposição a ruídos no ambiente de trabalho situava-se abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, o que afasta a tese de omissão patronal na manutenção de ambiente seguro. 5. O direito à permanência no plano de saúde previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 pressupõe a contribuição do empregado para o custeio mensal do benefício, não se equiparando a tal rubrica a mera coparticipação em procedimentos. 6. O custeio integral do plano de saúde pelo empregador, sem desconto de mensalidade no contracheque do empregado, exclui o direito dos dependentes à manutenção do benefício após a rescisão contratual ou falecimento do titular, conforme entendimento consolidado no Tema 989 do STJ. 7. A ausência de conduta ilícita da reclamada, seja quanto às condições de trabalho, seja quanto ao cancelamento do plano de saúde, afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1- A conclusão pericial técnica, quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário, prevalece para o reconhecimento ou afastamento de nexo de causalidade em doenças ocupacionais. 2- A manutenção do plano de saúde para ex-empregados ou dependentes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, é condicionada à efetiva contribuição do titular para o custeio do benefício. 3- A coparticipação em procedimentos médicos, na qualidade de fator de moderação, não configura contribuição mensal capaz de assegurar o direito de permanência em plano coletivo empresarial após a extinção do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 9.656/1998, art. 30, §§ 2º, 3º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; CPC, art. 479; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 989. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010441-76.2025.5.03.0027 RECORRENTE: RICARDO MOURAO MASCARENHAS RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010441-76.2025.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS O FALECIMENTO. INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta doença ocupacional (perda auditiva) e do cancelamento do plano de saúde dos dependentes após o falecimento do trabalhador. O recorrente sustenta a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a ilegalidade do cancelamento do plano, invocando o direito de permanência previsto na Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda auditiva possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais, a justificar a indenização por dano moral; (ii) estabelecer se os dependentes de empregado falecido possuem direito à manutenção de plano de saúde coletivo custeado integralmente pelo empregador, na ausência de contribuição mensal do titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial médico, elaborado por especialista de confiança do Juízo, afasta o nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e as atividades laborais, constatando que as alterações audiométricas são incompatíveis com o padrão de perda auditiva induzida por ruído (PAIR). 4. A perícia de engenharia conclui que a exposição a ruídos no ambiente de trabalho situava-se abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, o que afasta a tese de omissão patronal na manutenção de ambiente seguro. 5. O direito à permanência no plano de saúde previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 pressupõe a contribuição do empregado para o custeio mensal do benefício, não se equiparando a tal rubrica a mera coparticipação em procedimentos. 6. O custeio integral do plano de saúde pelo empregador, sem desconto de mensalidade no contracheque do empregado, exclui o direito dos dependentes à manutenção do benefício após a rescisão contratual ou falecimento do titular, conforme entendimento consolidado no Tema 989 do STJ. 7. A ausência de conduta ilícita da reclamada, seja quanto às condições de trabalho, seja quanto ao cancelamento do plano de saúde, afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1- A conclusão pericial técnica, quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário, prevalece para o reconhecimento ou afastamento de nexo de causalidade em doenças ocupacionais. 2- A manutenção do plano de saúde para ex-empregados ou dependentes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, é condicionada à efetiva contribuição do titular para o custeio do benefício. 3- A coparticipação em procedimentos médicos, na qualidade de fator de moderação, não configura contribuição mensal capaz de assegurar o direito de permanência em plano coletivo empresarial após a extinção do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 9.656/1998, art. 30, §§ 2º, 3º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; CPC, art. 479; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 989. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MOURAO MASCARENHAS
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