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0010441-71.2025.5.03.0061

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010441-71.2025.5.03.0061 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLESIO LUIZ DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262cdec proferida nos autos. ROT 0010441-71.2025.5.03.0061 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): CLESIO LUIZ DE PAULA ALOIZIO DE PAULA SILVA (MG67484) BRUNO RIBEIRO SILVA (MG235426) Recorrido: ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 8c6948b; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 4400c8c). Regular a representação processual (Id 03820f8). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.f6776c6, 9ea7695) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id f85e732): "... Em que pesem as considerações da Ré, impende destacar que o sistema de avaliação da prova adotado pelo processo do trabalho é o do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aquilatar o valor de cada elemento probatório diante das circunstâncias do caso concreto. Ademais, a legislação processual trabalhista não veda a utilização do depoimento de informante como elemento de convicção, sendo a ausência do compromisso legal circunstância a ser ponderada pelo julgador na aferição do peso do depoimento, e não causa automática de sua desconsideração." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, acrescento que o entendimento adotado no v. acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos - o que não se verificou na hipótese dos autos, em que a Turma, examinando o depoimento do informante à luz do conjunto probatório, não reconheceu a alegada parcialidade decorrente da ação por ele ajuizada em face da mesma empregadora. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estar superado o aresto válido que adota tese diversa, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 5º, II e LV, da Constituição Federal). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 74, § 2º, da CLT e 5º, II e LV, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula 338, I, do TST Consta do acórdão (Id f85e732): "(...) Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou: "que era vigia; que prestava serviços em regime 12x36, das 18h às 6h; que não tinha intervalo para refeição e descanso; que batia o ponto para o intervalo, mas ficava lá mesmo porque era sozinho; que não podia sair da obra durante o intervalo; que nunca conseguiu usufruir o intervalo, durante todo o seu período contratual; que se alimentava lá na obra mesmo (...)" (...) A testemunha trazida pelo reclamante, senhor Jucimar de Oliveira Fernandes (ouvida na condição de informante), aduziu: (...) que não tinha intervalo para refeição quando substituía os vigias" (...). A testemunha, ainda que ouvida na condição de informante, convenceu o Juízo que o vigia permanecia durante todo o tempo realizando suas atividades, não tendo liberdade para se ausentar do local durante a pausa (...) Todavia, considerando o trecho do próprio depoimento do Autor transcrito na sentença, entendo que houve reconhecimento da fruição parcial de 15 minutos a título de intervalo intrajornada, razão pela qual merece acolhimento o pedido subsidiário para deferimento apenas do período suprimido, correspondente a 45 minutos. Nesses termos, dou provimento ao recurso para limitar o pagamento de indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido a 45 minutos, mantidos os parâmetros fixados em sentença." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 74, § 2º, da CLT). Não há falar em contrariedade à Súmula 338, I, do TST, porquanto o referido verbete estabelece presunção meramente relativa de veracidade da jornada anotada nos cartões de ponto, passível de ser elidida por prova em contrário - hipótese dos autos. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas fáticas fixadas pela Turma julgadora, na medida em que os arestos paradigmas tratam de hipóteses em que a presunção de veracidade dos cartões de ponto não restou elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário, diferente do caso em exame (Súmula 296 do TST). Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (acccm) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010441-71.2025.5.03.0061 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLESIO LUIZ DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262cdec proferida nos autos. ROT 0010441-71.2025.5.03.0061 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): CLESIO LUIZ DE PAULA ALOIZIO DE PAULA SILVA (MG67484) BRUNO RIBEIRO SILVA (MG235426) Recorrido: ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 8c6948b; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 4400c8c). Regular a representação processual (Id 03820f8). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.f6776c6, 9ea7695) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id f85e732): "... Em que pesem as considerações da Ré, impende destacar que o sistema de avaliação da prova adotado pelo processo do trabalho é o do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aquilatar o valor de cada elemento probatório diante das circunstâncias do caso concreto. Ademais, a legislação processual trabalhista não veda a utilização do depoimento de informante como elemento de convicção, sendo a ausência do compromisso legal circunstância a ser ponderada pelo julgador na aferição do peso do depoimento, e não causa automática de sua desconsideração." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, acrescento que o entendimento adotado no v. acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-50-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), no sentido de que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade, mediante o exame da prova constante dos autos - o que não se verificou na hipótese dos autos, em que a Turma, examinando o depoimento do informante à luz do conjunto probatório, não reconheceu a alegada parcialidade decorrente da ação por ele ajuizada em face da mesma empregadora. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estar superado o aresto válido que adota tese diversa, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 5º, II e LV, da Constituição Federal). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 74, § 2º, da CLT e 5º, II e LV, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula 338, I, do TST Consta do acórdão (Id f85e732): "(...) Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou: "que era vigia; que prestava serviços em regime 12x36, das 18h às 6h; que não tinha intervalo para refeição e descanso; que batia o ponto para o intervalo, mas ficava lá mesmo porque era sozinho; que não podia sair da obra durante o intervalo; que nunca conseguiu usufruir o intervalo, durante todo o seu período contratual; que se alimentava lá na obra mesmo (...)" (...) A testemunha trazida pelo reclamante, senhor Jucimar de Oliveira Fernandes (ouvida na condição de informante), aduziu: (...) que não tinha intervalo para refeição quando substituía os vigias" (...). A testemunha, ainda que ouvida na condição de informante, convenceu o Juízo que o vigia permanecia durante todo o tempo realizando suas atividades, não tendo liberdade para se ausentar do local durante a pausa (...) Todavia, considerando o trecho do próprio depoimento do Autor transcrito na sentença, entendo que houve reconhecimento da fruição parcial de 15 minutos a título de intervalo intrajornada, razão pela qual merece acolhimento o pedido subsidiário para deferimento apenas do período suprimido, correspondente a 45 minutos. Nesses termos, dou provimento ao recurso para limitar o pagamento de indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido a 45 minutos, mantidos os parâmetros fixados em sentença." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 74, § 2º, da CLT). Não há falar em contrariedade à Súmula 338, I, do TST, porquanto o referido verbete estabelece presunção meramente relativa de veracidade da jornada anotada nos cartões de ponto, passível de ser elidida por prova em contrário - hipótese dos autos. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas fáticas fixadas pela Turma julgadora, na medida em que os arestos paradigmas tratam de hipóteses em que a presunção de veracidade dos cartões de ponto não restou elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário, diferente do caso em exame (Súmula 296 do TST). Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (acccm) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLESIO LUIZ DE PAULA

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