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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0010441-50.2024.5.03.0144 AGRAVANTE: JUNIOR PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (6) AGRAVADO: JUNIOR PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência da decisão proferida nos autos. Dou Fé. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON ANTELMO CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0010441-50.2024.5.03.0144 AGRAVANTE: JUNIOR PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (6) AGRAVADO: JUNIOR PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c40cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010441-50.2024.5.03.0144 - 05ª Turma Recorrente: 1. ADRIANA INACIA DA ROCHA Recorrente: Advogado(s): 2. IRC BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MARIA CLARA SANTOS DA MATA SILVEIRA (MG208236) Recorrente: Advogado(s): 3. ISABELLA ROCHA CARNEIRO MARIA CLARA SANTOS DA MATA SILVEIRA (MG208236) Recorrente: 4. EAC BRASIL MINERACAO E LOGISTICA LTDA Recorrente: 5. GUILHERME INACIO DA ROCHA Recorrente: 6. LETICIA ROCHA CARNEIRO Recorrido: Advogado(s): SIDERMAT - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ANA LUIZA DE SOUZA (MG192944) FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) MARIA CLARA SANTOS DA MATA SILVEIRA (MG208236) TULIO MARCOS CAMPOS ARAUJO (MG76780) Recorrido: EAC BRASIL MINERACAO E LOGISTICA LTDA Recorrido: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA Recorrido: ELTON ANTELMO CARNEIRO Recorrido: GEOVANI DE OLIVEIRA NEVES Recorrido: GUILHERME INACIO DA ROCHA Recorrido: Advogado(s): IRC BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MARIA CLARA SANTOS DA MATA SILVEIRA (MG208236) Recorrido: Advogado(s): ISABELLA ROCHA CARNEIRO MARIA CLARA SANTOS DA MATA SILVEIRA (MG208236) Recorrido: Advogado(s): JUNIOR PEREIRA DE ARAUJO ANDRE ASSIS DE CARVALHO MELLO VIANNA (MG126486) RINALDO JOSE DA CUNHA (MG132121) Recorrido: LETICIA ROCHA CARNEIRO Recorrido: LUIZ CARLOS GONCALVES MOREIRA Recorrido: LUIZ PORFIRIO DE OLIVEIRA CANDIDO Recorrido: NEVES TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA Recorrido: PEDRO FERNANDINO NACIF Recorrido: PFN SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA Recorrido: S-GUSA PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS LTDA Recorrido: TEREZINHA DA PIEDADE DE OLIVEIRA Recorrido: ADRIANA INACIA DA ROCHA RECURSO DE: ADRIANA INACIA DA ROCHA EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer o deferimento de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, por entender estarem presentes os requisitos para tanto. Alega, em suma, que Diante da plausibilidade jurídica das razões recursais (fumus boni iuris), [...] e do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção dos bloqueios patrimoniais em desfavor da Recorrente (periculum in mora) – os quais poderão resultar na expropriação de seu patrimônio antes mesmo do julgamento definitivo do presente recurso, esvaziando por completo a utilidade da prestação jurisdicional –, requer a Recorrente, com fundamento no art. 299, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso de Revista. Examino. De início, ressalto que, na Justiça do Trabalho, em regra, os recursos são recebidos com efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora . Em que pese a legislação em comento, a medida comporta análise. Importante ressaltar, no caso, nova redação da Súmula 414, I, do TST, em decorrência do CPC de 2015, admitindo ser possível, na Justiça do Trabalho, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo no próprio recurso, conquanto se refira expressamente apenas ao recurso ordinário: Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (...) No aspecto, destaco também a disposição do § 5º do art. 1.029 do CPC, conquanto se refira expressamente somente a Tribunal Superior, a saber: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...). Já nos termos do art. 294, caput, do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência . Doutro tanto, nos termos do art. 311 do CPC, (...) A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando configuradas as hipóteses de incidência descritas nos incisos I a IV do referido preceito de lei. Noutro passo, uma vez que o efeito suspensivo possui natureza de tutela provisória de urgência, a sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observadas as peculiaridades do caso concreto. Assim, o art. 300 do CPC autoriza antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão jurisdicional buscada pela parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-a, contudo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). No caso ora em análise, na forma do art. 300 do CPC, entendo que não existem os requisitos necessários à concessão da tutela ora vindicada para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Logo, tendo em conta a ausência de comprovação da probabilidade do direito, do perigo da demora e a inexistência de risco de irreversibilidade da medida para a recorrente (art. 300, caput e §3º, do CPC), não há como conceder a tutela requerida para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista. Indefiro, pois, a tutela ora requerida e passo ao exame do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 0b65ad5; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 0b086ed). Regular a representação processual (Id 9602cb0). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: IRC BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (E OUTRO) EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer o deferimento de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, por entender estarem presentes os requisitos para tanto. Alega, em suma, que Eventual levantamento dos valores bloqueados antes do julgamento deste recurso tornará sua recuperação praticamente impossível, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. Examino. De início, ressalto que, na Justiça do Trabalho, em regra, os recursos são recebidos com efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora . Em que pese a legislação em comento, a medida comporta análise. Importante ressaltar, no caso, nova redação da Súmula 414, I, do TST, em decorrência do CPC de 2015, admitindo ser possível, na Justiça do Trabalho, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo no próprio recurso, conquanto se refira expressamente apenas ao recurso ordinário: Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (...) No aspecto, destaco também a disposição do § 5º do art. 1.029 do CPC, conquanto se refira expressamente somente a Tribunal Superior, a saber: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...). Já nos termos do art. 294, caput, do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência . Doutro tanto, nos termos do art. 311 do CPC, (...) A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando configuradas as hipóteses de incidência descritas nos incisos I a IV do referido preceito de lei. Noutro passo, uma vez que o efeito suspensivo possui natureza de tutela provisória de urgência, a sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observadas as peculiaridades do caso concreto. Assim, o art. 300 do CPC autoriza antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão jurisdicional buscada pela parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-a, contudo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). No caso ora em análise, na forma do art. 300 do CPC, entendo que não existem os requisitos necessários à concessão da tutela ora vindicada para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Logo, tendo em conta a ausência de comprovação da probabilidade do direito, do perigo da demora e a inexistência de risco de irreversibilidade da medida para a recorrente (art. 300, caput e §3º, do CPC), não há como conceder a tutela requerida para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista. Indefiro, pois, a tutela ora requerida e passo ao exame do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 0b65ad5,f1e6238,a83a546; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 4a9d59d). Regular a representação processual (Id de425c3, a8c640d). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário/agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVA ILÍCITA O recurso de revista não pode ser admitido, quanto à matéria relativa à utilização de prova emprestada, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 5fbb672): [...] A alegação de que a constituição de empresa ocorreu antes do ajuizamento da ação não se sustenta, pois o redirecionamento da execução em face das empresas se fundamenta na evidência da atuação de Elton Antelmo Carneiro e Geovani de Oliveira Neves como sócios ocultos. Diante da frustração de reiteradas medidas expropriatórias dirigidas contra o patrimônio da devedora principal e da demonstração de indícios de que os sócios destas empresas utilizam manobras para frustrar a execução, mediante a utilização de empresas do mesmo grupo familiar para transferência de bens e ocultação de patrimônio, mantenho a decisão que incluiu os executados no polo passivo da presente execução." "b) EAC BRASIL MINERAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, GUILHERME INÁCIO DA ROCHA, LETÍCIA ROCHA CARNEIRO e ADRIANA INÁCIA DA ROCHA Os executados, de forma similar, alegam a ausência de relação jurídica direta com as empresas executadas ou vínculo empregatício com o exequente. Argumentam que a EAC foi constituída em 2014, e seus sócios à época tomaram posse da sociedade em 2018, data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Afirmam jamais terem integrado o quadro societário das executadas principais, nem participado da gestão de suas atividades. Esclarecem que, após o divórcio de Adriana e Elton, houve a regular transferência das quotas sociais aos filhos do casal, Letícia Rocha Carneiro e Guilherme Inácio da Rocha, que passaram a administrar a sociedade de forma autônoma. Adriana Inácia da Rocha, em particular, alega que, após a dissolução conjugal, rompeu-se qualquer comunhão de interesses, pessoal ou empresarial, retirando-se da sociedade e ratificando a reorganização societária legítima e consensual, com a transferência de sua titularidade aos filhos Guilherme e Letícia desde 2018. Conforme já consignado na decisão de ID. f528122, o juízo reputou presentes elementos robustos que indicam o abuso da personalidade jurídica, caracterizado, entre outros aspectos, pela transferência de patrimônio entre empresas formalmente diversas, mas interligadas por vínculos familiares, inclusive após a retirada formal de sócios. Os executados, no entanto, não trouxeram elementos novos capazes de infirmar tal entendimento. Pelo exposto, mantenho a inclusão destes executados no polo passivo." Acrescente-se apenas os seguinte: Na hipótese dos autos, a inclusão das agravantes não decorreu da mera circunstância de integrarem o núcleo familiar dos executados Elton Antelmo Carneiro e Geovani de Oliveira Neves, tampouco foi fundamentada exclusivamente na inexistência de bens das executadas originárias. Conforme consignado na decisão de ID. f528122, cuja fundamentação foi expressamente ratificada pela decisão recorrida, o Juízo de origem apreciou a documentação apresentada pelo exequente e identificou elementos concretos que evidenciam a existência de indícios consistentes de utilização de pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao mesmo núcleo familiar para ocultação patrimonial. Conforme registrado na origem, a empresa EAC Brasil Mineração e Logística Ltda. foi inicialmente constituída por Adriana Inácia da Rocha, passando posteriormente a contar com Elton Antelmo Carneiro em seu quadro societário, sendo que ambos transferiram suas quotas sociais para Letícia Rocha Carneiro e Guilherme Inácio da Rocha. Também foi registrado que as filhas de Elton Antelmo Carneiro, Letícia Rocha Carneiro e Isabella Rocha Carneiro, embora formalmente sócias das empresas posteriormente incluídas no polo passivo, figuravam como assistentes administrativas da empresa executada Sidermat, conforme ficha cadastral bancária acostada aos autos, circunstância considerada relevante para demonstrar a permanência da atuação do núcleo familiar na condução dos negócios. Além disso, destaca-se a sequência de operações envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 51.930, inicialmente adquirido por Giovanna Prado Neves e Antônio Zambalde do Prado Neto mediante doação de expressiva quantia efetuada por Geovani de Oliveira Neves e, posteriormente, alienado à empresa IRC Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., cuja titularidade formal pertence à filha de Elton Antelmo Carneiro. A partir desse conjunto probatório, está evidente a atuação de Elton Antelmo Carneiro e Geovani de Oliveira Neves como sócios ocultos e da utilização de empresas formalmente registradas em nome de familiares para movimentação e ocultação patrimonial, circunstâncias suficientes para justificar o redirecionamento da execução. As alegações constantes dos Agravos não foram capazes de infirmar essa conclusão. A circunstância de as empresas EAC Brasil Mineração e Logística Ltda. e IRC Brasil Construtora e Incorporadora Ltda. terem sido constituídas anteriormente ao ajuizamento das reclamações trabalhistas, por si só, não afasta a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No contexto, é irrelevante a data da constituição das pessoas jurídicas, considerando o conjunto de atos posteriores evidenciadores da alegada utilização dessas empresas como instrumento de ocultação patrimonial, especialmente mediante sucessivas alterações societárias, circulação patrimonial entre integrantes do mesmo núcleo familiar e aquisição de bens anteriormente vinculados aos executados. A alegada autonomia operacional das empresas, a existência de contratos com terceiros, emissão de notas fiscais, contratação de empregados e regular exercício de atividade empresarial não constituem elementos incompatíveis com eventual utilização paralela da pessoa jurídica. [...] Nesse contexto, considerando que permanecem hígidos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Nego provimento. Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade dA agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: EAC BRASIL MINERACAO E LOGISTICA LTDA (E OUTROS) EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer o deferimento de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, por entender estarem presentes os requisitos para tanto. Alega, em suma, que Os bloqueios via SISBAJUD geraram estrangulamento financeiro da EAC Brasil, com risco concreto de encerramento definitivo das atividades e comprometimento da subsistência dos sócios Guilherme e Letícia, que se veem sem acesso a seus recursos por dívida que não contraíram. Eventual transferência dos valores bloqueados antes do julgamento tornará sua devolução praticamente impossível. Examino. De início, ressalto que, na Justiça do Trabalho, em regra, os recursos são recebidos com efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora . Em que pese a legislação em comento, a medida comporta análise. Importante ressaltar, no caso, nova redação da Súmula 414, I, do TST, em decorrência do CPC de 2015, admitindo ser possível, na Justiça do Trabalho, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo no próprio recurso, conquanto se refira expressamente apenas ao recurso ordinário: Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (...) No aspecto, destaco também a disposição do § 5º do art. 1.029 do CPC, conquanto se refira expressamente somente a Tribunal Superior, a saber: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...). Já nos termos do art. 294, caput, do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência . Doutro tanto, nos termos do art. 311 do CPC, (...) A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando configuradas as hipóteses de incidência descritas nos incisos I a IV do referido preceito de lei. Noutro passo, uma vez que o efeito suspensivo possui natureza de tutela provisória de urgência, a sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observadas as peculiaridades do caso concreto. Assim, o art. 300 do CPC autoriza antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão jurisdicional buscada pela parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-a, contudo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). No caso ora em análise, na forma do art. 300 do CPC, entendo que não existem os requisitos necessários à concessão da tutela ora vindicada para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Logo, tendo em conta a ausência de comprovação da probabilidade do direito, do perigo da demora e a inexistência de risco de irreversibilidade da medida para a recorrente (art. 300, caput e §3º, do CPC), não há como conceder a tutela requerida para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista. Indefiro, pois, a tutela ora requerida e passo ao exame do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 0b65ad5; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 03b02a6). Regular a representação processual (Id 8b387d8, e0d2db5, 7e08e9a). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário/agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia (elencar os temas ), deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / BLOQUEIO / DESBLOQUEIO DE VALORES O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA ROCHA CARNEIRO
- SIDERMAT - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- JUNIOR PEREIRA DE ARAUJO
- IRC BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA