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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010441-33.2022.5.15.0129 AUTOR: MARIA VERONICA CARDOSO FURTADO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a91bb2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das contas, diante da reforma ao ID 89dae0f e fixação dos novos valores. Desta feita, FIXO o montante condenatório em R$ 55.216,64, corrigido até 30/6/2024, conforme planilha anexa (valores ID e273594, deduzidos os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio), conforme acórdão. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores já liberados nos autos, sendo o total ainda devido no valor de R$ 15.960,26 para 2/9/2026 (JUNTADO PJECALC). Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica a executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 2/9/2026 importa em R$ 15.960,26, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, tornem conclusos para deliberações. Havendo saldo incontroverso ou pagamento, autorizada a liberação de valores. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 2 de setembro de 2026. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010441-33.2022.5.15.0129 AUTOR: MARIA VERONICA CARDOSO FURTADO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a91bb2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das contas, diante da reforma ao ID 89dae0f e fixação dos novos valores. Desta feita, FIXO o montante condenatório em R$ 55.216,64, corrigido até 30/6/2024, conforme planilha anexa (valores ID e273594, deduzidos os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio), conforme acórdão. A planilha anexa demonstra o abatimento dos valores já liberados nos autos, sendo o total ainda devido no valor de R$ 15.960,26 para 2/9/2026 (JUNTADO PJECALC). Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica a executada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 2/9/2026 importa em R$ 15.960,26, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, tornem conclusos para deliberações. Havendo saldo incontroverso ou pagamento, autorizada a liberação de valores. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 2 de setembro de 2026. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VERONICA CARDOSO FURTADO
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