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0010441-03.2023.5.03.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0010441-03.2023.5.03.0074 AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA AGRAVADO: LUCAS FERREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (7bf098c) proferido nos autos do processo 0010441-03.2023.5.03.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010441-03.2023.5.03.0074 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: LUCAS FERREIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS GMDAR/JPR D E S P A C H O Vistos etc. Junte-se a Petição Id. 2b67ab5. A Reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. informa o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a antecipação dos efeitos do stay period pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Requer, entre outras providências, a suspensão do feito e dos atos constritivos e satisfativos, a manutenção dos valores depositados sob custódia judicial, a extinção da execução provisória, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a futura expedição de certidão para habilitação do crédito. Na hipótese de recuperação judicial, as ações que demandam quantia ilíquida prosseguem perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito e a expedição da respectiva certidão de habilitação, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 e do art. 124, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A prática dos atos de execução, por sua vez, compete ao Juízo da recuperação judicial. Para a expedição da certidão de habilitação, é imprescindível o trânsito em julgado da decisão condenatória e da decisão homologatória dos cálculos. Considerando que o presente processo se encontra em fase de conhecimento, indefiro o pedido de suspensão do feito. Quanto aos pedidos relacionados à execução provisória, à prática de atos constritivos ou satisfativos, à liberação, manutenção ou restituição de valores e à expedição de certidão de crédito, nada a deferir nesta Corte, devendo as providências cabíveis ser requeridas perante o Juízo competente para a prática dos atos executórios. Quanto ao pedido de justiça gratuita, nada a deferir, por ora, sem prejuízo de sua apreciação caso a questão repercuta sobre ato processual a ser praticado nesta Corte. Aguarde-se o julgamento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090811283643300000203115911. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090811283643300000203115911?instancia=3 ADRIANA DE ALMEIDA MASSON FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0010441-03.2023.5.03.0074 AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA AGRAVADO: LUCAS FERREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (7bf098c) proferido nos autos do processo 0010441-03.2023.5.03.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010441-03.2023.5.03.0074 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: LUCAS FERREIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS GMDAR/JPR D E S P A C H O Vistos etc. Junte-se a Petição Id. 2b67ab5. A Reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. informa o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a antecipação dos efeitos do stay period pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Requer, entre outras providências, a suspensão do feito e dos atos constritivos e satisfativos, a manutenção dos valores depositados sob custódia judicial, a extinção da execução provisória, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a futura expedição de certidão para habilitação do crédito. Na hipótese de recuperação judicial, as ações que demandam quantia ilíquida prosseguem perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito e a expedição da respectiva certidão de habilitação, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 e do art. 124, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A prática dos atos de execução, por sua vez, compete ao Juízo da recuperação judicial. Para a expedição da certidão de habilitação, é imprescindível o trânsito em julgado da decisão condenatória e da decisão homologatória dos cálculos. Considerando que o presente processo se encontra em fase de conhecimento, indefiro o pedido de suspensão do feito. Quanto aos pedidos relacionados à execução provisória, à prática de atos constritivos ou satisfativos, à liberação, manutenção ou restituição de valores e à expedição de certidão de crédito, nada a deferir nesta Corte, devendo as providências cabíveis ser requeridas perante o Juízo competente para a prática dos atos executórios. Quanto ao pedido de justiça gratuita, nada a deferir, por ora, sem prejuízo de sua apreciação caso a questão repercuta sobre ato processual a ser praticado nesta Corte. Aguarde-se o julgamento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090811283643300000203115911. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090811283643300000203115911?instancia=3 ADRIANA DE ALMEIDA MASSON FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA

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