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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0010440-82.2026.5.03.0148 AGRAVANTE: LENI BEZERRA RODRIGUES AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010440-82.2026.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a restrição de circulação e a penhora de veículo automotor. A recorrente alegou aquisição de boa-fé, sustentando a ausência de gravames sobre o bem ao tempo da negociação. O juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico por fraude à execução e reconheceu a existência de simulação, ante a ausência de prova do pagamento, a inexistência de documentação idônea de transferência e o vínculo familiar/residencial entre a adquirente e o alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo automotor, ocorrida após o ajuizamento da ação trabalhista, configura fraude à execução, independentemente da demonstração de boa-fé do adquirente, mormente quando constatados indícios de simulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação de bem quando, ao tempo da venda, tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A fraude à execução possui natureza objetiva e visa garantir a efetividade da jurisdição, prevalecendo o interesse do credor sobre o de terceiros que negociam com o executado, independentemente da ausência de registros de restrição no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito à época da transação. A ausência de comprovação da efetiva tradição, de prova do pagamento ou de despesas com a manutenção do veículo pelo adquirente, somada à prova de vínculo pessoal entre as partes (mesmo endereço residencial), evidencia a ocorrência de simulação de negócio jurídico. A configuração de simulação afasta a aplicação da Súmula 375 do STJ, que pressupõe a boa-fé do adquirente para a proteção do negócio jurídico. O instituto da fraude à execução, ao declarar a ineficácia do negócio em relação ao exequente, não constitui punição ao terceiro, mas medida de preservação do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito trabalhista, ressalvado eventual direito de regresso do adquirente contra o alienante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura fraude à execução a alienação de bem móvel realizada após o ajuizamento da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, independentemente de prova da má-fé do adquirente. A prova de simulação de negócio jurídico entre o adquirente e o executado, evidenciada por vínculos pessoais e ausência de comprovação documental da transação financeira, afasta a proteção conferida ao terceiro de boa-fé pela Súmula 375 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 792, IV e §§ 1º e 4º; Código Civil, art. 1267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por LENI BEZERRA RODRIGUES; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela Agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), isenta. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LENI BEZERRA RODRIGUES
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0010440-82.2026.5.03.0148 AGRAVANTE: LENI BEZERRA RODRIGUES AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010440-82.2026.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a restrição de circulação e a penhora de veículo automotor. A recorrente alegou aquisição de boa-fé, sustentando a ausência de gravames sobre o bem ao tempo da negociação. O juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico por fraude à execução e reconheceu a existência de simulação, ante a ausência de prova do pagamento, a inexistência de documentação idônea de transferência e o vínculo familiar/residencial entre a adquirente e o alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo automotor, ocorrida após o ajuizamento da ação trabalhista, configura fraude à execução, independentemente da demonstração de boa-fé do adquirente, mormente quando constatados indícios de simulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação de bem quando, ao tempo da venda, tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A fraude à execução possui natureza objetiva e visa garantir a efetividade da jurisdição, prevalecendo o interesse do credor sobre o de terceiros que negociam com o executado, independentemente da ausência de registros de restrição no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito à época da transação. A ausência de comprovação da efetiva tradição, de prova do pagamento ou de despesas com a manutenção do veículo pelo adquirente, somada à prova de vínculo pessoal entre as partes (mesmo endereço residencial), evidencia a ocorrência de simulação de negócio jurídico. A configuração de simulação afasta a aplicação da Súmula 375 do STJ, que pressupõe a boa-fé do adquirente para a proteção do negócio jurídico. O instituto da fraude à execução, ao declarar a ineficácia do negócio em relação ao exequente, não constitui punição ao terceiro, mas medida de preservação do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito trabalhista, ressalvado eventual direito de regresso do adquirente contra o alienante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura fraude à execução a alienação de bem móvel realizada após o ajuizamento da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, independentemente de prova da má-fé do adquirente. A prova de simulação de negócio jurídico entre o adquirente e o executado, evidenciada por vínculos pessoais e ausência de comprovação documental da transação financeira, afasta a proteção conferida ao terceiro de boa-fé pela Súmula 375 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 792, IV e §§ 1º e 4º; Código Civil, art. 1267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por LENI BEZERRA RODRIGUES; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela Agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), isenta. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA SOARES
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