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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010440-74.2026.5.15.0075 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a9a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO Face à proximidade da realização da perícia, por ora, nada a deliberar. A jurisprudência trabalhista entende que a presença do advogado é facultativa no exame pericial. Nesse sentido, por exemplo, converge o acórdão abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, desvio/acúmulo de função, dano moral e transferência lesiva. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, devido à ausência da advogada do reclamante na diligência pericial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se houve desvio/acúmulo de função; (iv) definir a legalidade da transferência do reclamante para unidade mais distante; (v) determinar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A presença do advogado na inspeção pericial é facultativa, e sua ausência não invalida o ato pericial quando inexiste assistente técnico constituído, pois o controle técnico da prova se dá pela indicação de assistente técnico. 4. A prova pericial é o meio adequado para aferir as condições do ambiente de trabalho, sendo que fotografias e vídeos que demonstram eventual desorganização do ambiente não são suficientes para caracterizar insalubridade, que exige identificação e mensuração técnica de agentes nocivos. 5 . O reclamante não comprovou o desvio ou acúmulo de função, sendo que as atividades descritas, quando realizadas, são compatíveis com a condição pessoal do empregado. 6. A transferência do empregado para outro estabelecimento, quando não implica mudança de domicílio, insere-se no poder diretivo do empregador, sendo desnecessária a demonstração de interesse específico do serviço. 7 . O reclamante não produziu prova das condutas que alega serem ofensivas à sua dignidade, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: 9. A ausência do advogado na diligência pericial não enseja nulidade se foi garantida a oportunidade de impugnar o laudo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e requerer esclarecimentos ao perito. 10. O adicional de insalubridade não é devido quando não há prova técnica da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho . 11. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, ainda que não inerentes à função, não configura desvio ou acúmulo de função. 12. A transferência do empregado para outro estabelecimento, sem mudança de domicílio, insere-se no poder diretivo do empregador . 13. A ausência de prova das condutas alegadas como ofensivas impede a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192 e 456 . Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento. (TRT-2 - ROT: 10006597320255020312, Relator.: SAMIR SOUBHIA, 1ª Turma - Cadeira 2 - g.n.) Por conseguinte, mantenho o calendário processual para realização da perícia, a fim de evitar adiamentos que poderiam comprometer o regular andamento do feito em afronta ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5o, inciso LXXVIII, da Carta Magna). Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010440-74.2026.5.15.0075 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a9a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO Face à proximidade da realização da perícia, por ora, nada a deliberar. A jurisprudência trabalhista entende que a presença do advogado é facultativa no exame pericial. Nesse sentido, por exemplo, converge o acórdão abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, desvio/acúmulo de função, dano moral e transferência lesiva. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa, devido à ausência da advogada do reclamante na diligência pericial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se houve desvio/acúmulo de função; (iv) definir a legalidade da transferência do reclamante para unidade mais distante; (v) determinar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A presença do advogado na inspeção pericial é facultativa, e sua ausência não invalida o ato pericial quando inexiste assistente técnico constituído, pois o controle técnico da prova se dá pela indicação de assistente técnico. 4. A prova pericial é o meio adequado para aferir as condições do ambiente de trabalho, sendo que fotografias e vídeos que demonstram eventual desorganização do ambiente não são suficientes para caracterizar insalubridade, que exige identificação e mensuração técnica de agentes nocivos. 5 . O reclamante não comprovou o desvio ou acúmulo de função, sendo que as atividades descritas, quando realizadas, são compatíveis com a condição pessoal do empregado. 6. A transferência do empregado para outro estabelecimento, quando não implica mudança de domicílio, insere-se no poder diretivo do empregador, sendo desnecessária a demonstração de interesse específico do serviço. 7 . O reclamante não produziu prova das condutas que alega serem ofensivas à sua dignidade, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: 9. A ausência do advogado na diligência pericial não enseja nulidade se foi garantida a oportunidade de impugnar o laudo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e requerer esclarecimentos ao perito. 10. O adicional de insalubridade não é devido quando não há prova técnica da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho . 11. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, ainda que não inerentes à função, não configura desvio ou acúmulo de função. 12. A transferência do empregado para outro estabelecimento, sem mudança de domicílio, insere-se no poder diretivo do empregador . 13. A ausência de prova das condutas alegadas como ofensivas impede a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192 e 456 . Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento. (TRT-2 - ROT: 10006597320255020312, Relator.: SAMIR SOUBHIA, 1ª Turma - Cadeira 2 - g.n.) Por conseguinte, mantenho o calendário processual para realização da perícia, a fim de evitar adiamentos que poderiam comprometer o regular andamento do feito em afronta ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5o, inciso LXXVIII, da Carta Magna). Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP
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