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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010440-71.2026.5.03.0184 AUTOR: LUCIMARA TATIANE DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6110e4d proferida nos autos. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO LUCIMARA TATIANE DA SILVA opôs embargos de declaração (ID eefa17d), apontando vícios na sentença proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. Aduz a embargante que houve omissão na análise das atribuições específicas de supervisão narradas na petição inicial e confirmadas pela prova oral. Requer a “manifestação expressa acerca: a) das atribuições específicas de supervisão descritas na petição inicial; b) da prova oral produzida acerca do exercício concomitante das atividades de triagem e supervisão pela reclamante; c) da declaração prestada pelo informante da reclamada acerca da natureza meramente contratual ou nominal da função de supervisor; d) dos fundamentos pelos quais tais elementos foram considerados insuficientes para o reconhecimento da equiparação salarial, da isonomia remuneratória, do desvio funcional e da consequente retificação da CTPS”. Prossegue, alegando haver omissão quanto à apreciação integral do depoimento do informante Alan Patrick Nepomuceno de Jesus. Afirma que “a decisão apreciou apenas os trechos que corroborariam a tese patronal, deixando de enfrentar declaração igualmente relevante prestada pelo próprio informante acerca da natureza da função de enfermeiro supervisor”. Argumenta ter havido omissão também quanto à prova oral relativa à passagem de plantão e à permanência após o horário contratual. Destaca que a testemunha Vanessa relatou: “a passagem de plantão era realizada após o encerramento formal da jornada, sendo necessário transmitir as informações ao empregado que assumiria o turno subsequente. A testemunha também informou que os empregados frequentemente deixavam o setor após o horário contratual e mencionou divergências entre os registros constantes do banco de horas e o tempo efetivamente trabalhado”. Por fim, alega existir omissão na sentença quanto à prova produzida acerca das condições do ambiente de descanso. Novamente coteja a prova oral, destacando o que foi dito pela testemunha e pelo informante em audiência. Razão não lhe assiste. Não há vício a ser sanado. A sentença fundamentou adequadamente o porquê de ter julgado improcedentes os pedidos de equiparação salarial, desvio e acúmulo de função, isonomia salarial, horas extras e indenização por danos morais (decorrente das condições do ambiente de descanso), valorando toda a prova produzida no processo. Evidentemente que o intuito da embargante é rediscutir a sentença de ID 2953874, pretendendo a reapreciação de fatos, argumentos e, especialmente, provas, o que não é cabível em embargos de declaração. Após proferida a decisão, só se pode modificar a decisão para correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes que não se observam no caso. Os aspectos levantados demonstram que a embargante não concorda com a conclusão alcançada pelo Juízo e que reputa ter havido erro de julgamento. Assim, o inconformismo da embargante com a sentença deverá ser atacado pela via recursal própria. Registre-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001308-16.2015.5.02.0465, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025). Por conseguinte, como não se vislumbra qualquer omissão na fundamentação da sentença proferida, inexistindo quaisquer dos vícios elencados nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, mas o mero descontentamento da parte embargante com o resultado da demanda, rejeito os embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, a embargante requer a manifestação expressa do juízo quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; art. 489, §1º, IV, do CPC; e art. 93, IX, da CF. Mais uma vez, sem razão. Em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, não é cabível embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau. Ademais, é desnecessário o prequestionamento da matéria - ao menos neste momento processual -, considerando que o prequestionamento é mecanismo idealizado para os Tribunais. Enfim, rejeito. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LUCIMARA TATIANE DA SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMARA TATIANE DA SILVA
TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010440-71.2026.5.03.0184 AUTOR: LUCIMARA TATIANE DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6110e4d proferida nos autos. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO LUCIMARA TATIANE DA SILVA opôs embargos de declaração (ID eefa17d), apontando vícios na sentença proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. Aduz a embargante que houve omissão na análise das atribuições específicas de supervisão narradas na petição inicial e confirmadas pela prova oral. Requer a “manifestação expressa acerca: a) das atribuições específicas de supervisão descritas na petição inicial; b) da prova oral produzida acerca do exercício concomitante das atividades de triagem e supervisão pela reclamante; c) da declaração prestada pelo informante da reclamada acerca da natureza meramente contratual ou nominal da função de supervisor; d) dos fundamentos pelos quais tais elementos foram considerados insuficientes para o reconhecimento da equiparação salarial, da isonomia remuneratória, do desvio funcional e da consequente retificação da CTPS”. Prossegue, alegando haver omissão quanto à apreciação integral do depoimento do informante Alan Patrick Nepomuceno de Jesus. Afirma que “a decisão apreciou apenas os trechos que corroborariam a tese patronal, deixando de enfrentar declaração igualmente relevante prestada pelo próprio informante acerca da natureza da função de enfermeiro supervisor”. Argumenta ter havido omissão também quanto à prova oral relativa à passagem de plantão e à permanência após o horário contratual. Destaca que a testemunha Vanessa relatou: “a passagem de plantão era realizada após o encerramento formal da jornada, sendo necessário transmitir as informações ao empregado que assumiria o turno subsequente. A testemunha também informou que os empregados frequentemente deixavam o setor após o horário contratual e mencionou divergências entre os registros constantes do banco de horas e o tempo efetivamente trabalhado”. Por fim, alega existir omissão na sentença quanto à prova produzida acerca das condições do ambiente de descanso. Novamente coteja a prova oral, destacando o que foi dito pela testemunha e pelo informante em audiência. Razão não lhe assiste. Não há vício a ser sanado. A sentença fundamentou adequadamente o porquê de ter julgado improcedentes os pedidos de equiparação salarial, desvio e acúmulo de função, isonomia salarial, horas extras e indenização por danos morais (decorrente das condições do ambiente de descanso), valorando toda a prova produzida no processo. Evidentemente que o intuito da embargante é rediscutir a sentença de ID 2953874, pretendendo a reapreciação de fatos, argumentos e, especialmente, provas, o que não é cabível em embargos de declaração. Após proferida a decisão, só se pode modificar a decisão para correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes que não se observam no caso. Os aspectos levantados demonstram que a embargante não concorda com a conclusão alcançada pelo Juízo e que reputa ter havido erro de julgamento. Assim, o inconformismo da embargante com a sentença deverá ser atacado pela via recursal própria. Registre-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001308-16.2015.5.02.0465, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025). Por conseguinte, como não se vislumbra qualquer omissão na fundamentação da sentença proferida, inexistindo quaisquer dos vícios elencados nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, mas o mero descontentamento da parte embargante com o resultado da demanda, rejeito os embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, a embargante requer a manifestação expressa do juízo quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; art. 489, §1º, IV, do CPC; e art. 93, IX, da CF. Mais uma vez, sem razão. Em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, não é cabível embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau. Ademais, é desnecessário o prequestionamento da matéria - ao menos neste momento processual -, considerando que o prequestionamento é mecanismo idealizado para os Tribunais. Enfim, rejeito. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LUCIMARA TATIANE DA SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO MARIO PENNA