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0010440-58.2025.5.15.0027

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010440-58.2025.5.15.0027 RECORRENTE: DANILO ANTONIO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO ANTONIO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8986e6 proferida nos autos. ROT 0010440-58.2025.5.15.0027 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINA GUARIROBA LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): DANILO ANTONIO DE SOUZA SANTOS JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) MILZA ALVES DA SILVA (SP230760) VPJ-ARR RECURSO DE: USINA GUARIROBA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id a4c241d; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 41f5074). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT A recorrente sustenta que a habitualidade de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, citando o art. 59, parágrafo único, da CLT. Alega que o acórdão regional, ao invalidar o regime e determinar o pagamento integral das horas extras excedentes da 8ª diária, violou o art. 59-B da CLT, que limita a condenação ao pagamento apenas do adicional na hipótese de irregularidade no regime compensatório. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: Conforme anteriormente mencionado, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada com anotações variadas de entrada e saída com a pré-assinalação do intervalo intrajornada (ID. 198fecb). A jornada cumprida era de 8h48, decorrente do acordo de compensação. Entretanto, considerando as 2 horas extras reconhecidas, a jornada praticada pelo autor chegava a 10h48 por dia. Tal situação invalida o acordo de compensação de horas, data venia o entendimento esposado na Origem, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanais, além dos reflexos e demais parâmetros já fixados. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A recorrente argumenta que a mera execução de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não caracteriza acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aduz que o acórdão regional presumiu o direito ao adicional sem prova de incompatibilidade das tarefas ou alteração contratual lesiva, havendo inversão indevida do ônus da prova (art. 818, CLT e art. 373, I, CPC). Constou no v. acórdão: Com efeito, restou comprovado que, além de exercer as funções para as quais foi contratado ( auxiliar de produção/lider de produção agrícola), o reclamante também realizava o transporte de vários empregados diariamente, por meio do veículo "doblô", antes do início e após o término do trabalho, de sorte que em razão da atividade extra, para a qual não foi contratado, excedia habitualmente a jornada diária. Assim, restou demonstrado que pelo desempenho das atribuições de referidas, o reclamante faz jus ao acréscimo salarial postulado. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO A recorrente defende que o 'prêmio produtividade' possui natureza indenizatória, conforme o art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração mesmo que pago habitualmente por liberalidade. Sustenta que a integração contábil realizada pela empresa não altera a natureza jurídica da verba, que é definida por lei. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: (...) pode-se concluir que a própria reclamada reconhece a natureza salarial do prêmio produtividade, diante da integração realizada. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - USINA GUARIROBA LTDA. - DANILO ANTONIO DE SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010440-58.2025.5.15.0027 RECORRENTE: DANILO ANTONIO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO ANTONIO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8986e6 proferida nos autos. ROT 0010440-58.2025.5.15.0027 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINA GUARIROBA LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): DANILO ANTONIO DE SOUZA SANTOS JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) MILZA ALVES DA SILVA (SP230760) VPJ-ARR RECURSO DE: USINA GUARIROBA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id a4c241d; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 41f5074). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT A recorrente sustenta que a habitualidade de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, citando o art. 59, parágrafo único, da CLT. Alega que o acórdão regional, ao invalidar o regime e determinar o pagamento integral das horas extras excedentes da 8ª diária, violou o art. 59-B da CLT, que limita a condenação ao pagamento apenas do adicional na hipótese de irregularidade no regime compensatório. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: Conforme anteriormente mencionado, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada com anotações variadas de entrada e saída com a pré-assinalação do intervalo intrajornada (ID. 198fecb). A jornada cumprida era de 8h48, decorrente do acordo de compensação. Entretanto, considerando as 2 horas extras reconhecidas, a jornada praticada pelo autor chegava a 10h48 por dia. Tal situação invalida o acordo de compensação de horas, data venia o entendimento esposado na Origem, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanais, além dos reflexos e demais parâmetros já fixados. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A recorrente argumenta que a mera execução de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não caracteriza acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aduz que o acórdão regional presumiu o direito ao adicional sem prova de incompatibilidade das tarefas ou alteração contratual lesiva, havendo inversão indevida do ônus da prova (art. 818, CLT e art. 373, I, CPC). Constou no v. acórdão: Com efeito, restou comprovado que, além de exercer as funções para as quais foi contratado ( auxiliar de produção/lider de produção agrícola), o reclamante também realizava o transporte de vários empregados diariamente, por meio do veículo "doblô", antes do início e após o término do trabalho, de sorte que em razão da atividade extra, para a qual não foi contratado, excedia habitualmente a jornada diária. Assim, restou demonstrado que pelo desempenho das atribuições de referidas, o reclamante faz jus ao acréscimo salarial postulado. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO A recorrente defende que o 'prêmio produtividade' possui natureza indenizatória, conforme o art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração mesmo que pago habitualmente por liberalidade. Sustenta que a integração contábil realizada pela empresa não altera a natureza jurídica da verba, que é definida por lei. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: (...) pode-se concluir que a própria reclamada reconhece a natureza salarial do prêmio produtividade, diante da integração realizada. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - USINA GUARIROBA LTDA. - DANILO ANTONIO DE SOUZA SANTOS

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