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0010440-41.2021.5.15.0078

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010440-41.2021.5.15.0078 AGRAVANTE: ALEXANDRE PIRES GODINHO AGRAVADO: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (379b0d6) proferido nos autos do processo 0010440-41.2021.5.15.0078 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010440-41.2021.5.15.0078 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos consiste em apurar a existência de estabilidade pré-aposentadoria em favor do ora agravante, nos termos dos requisitos previstos nas alíneas A e B, da Cláusula 36º da CCT 2018/2020. 2. O Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, valorando fatos e provas, firmando convicção no sentido de que o autor não comprovou os requisitos de acesso à garantia de emprego prevista na norma convencionada. Nesse sentido, verifica-se que não houve a comprovação de todos os requisitos exigidos na referida norma coletiva, sendo o pleito autoral fundado em documento informal de contagem de tempo de contribuição, “sem origem de expedição, não emitido pelo INSS, acostado junto à inicial”, o qual foi considerado insuficiente pela Corte de origem para comprovação dos requisitos exigidos pela cláusula 36º da CCT. 3. Com efeito, restou consignado que “incumbe ao empregado demonstrar que preencheu os requisitos necessários ao implemento da condição normativa de acesso à estabilidade pré-aposentadoria, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo, ônus do qual não se desvencilhou”. Salienta-se que não basta ao empregado preencher os requisitos normativamente estabelecidos, sendo necessário, também, comprovar tal preenchimento, o que não ficou caracterizado. 4. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, a qual alega o cumprimento dos requisitos da cláusula 36º da CCT, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010440-41.2021.5.15.0078, em que é AGRAVANTE ALEXANDRE PIRES GODINHO e é AGRAVADO UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos das Portarias GP-CR 009/2023 e 009/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/07/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/07/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Direito de Greve / Abusividade / Ilegalidade / Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho. NULIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva. PRÉ APOSENTADORIA O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifo nosso. O reclamante afirma que o recurso denegado comporta processamento. Afirma que a recusa da Reclamada em apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) inviabiliza a apuração do tempo de serviço prestado em condições especiais e, consequentemente, a verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e para a estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. Argumenta que, diante da evidente aptidão da reclamada para produzir a prova requerida, mostra-se aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. Não se pode admitir que a empregadora se beneficie de sua própria omissão ao deixar de apresentar documento essencial à demonstração do direito vindicado. Alega que restou caracterizado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e, por conseguinte, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista na Cláusula 36ª da CCT. Examina-se. A controvérsia dos autos consiste em apurar a existência de estabilidade pré-aposentadoria em favor do ora agravante, nos termos dos requisitos previstos nas alíneas A e B, da Cláusula 36º da CCT 2018/2020. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso, negando provimento ao recurso ordinário do autor, sob os seguintes fundamentos, verbis: 2.4. Da estabilidade pré-aposentadoria O autor pretendeu a reforma da r. sentença de origem quanto à estabilidade pré-aposentadoria, aduzindo "Negando a retificação dos documentos e não apontando razão para que seja mantida as informações (ou omissões delas) no PPP, por certo deve o recorrido sofrer as consequências da confissão ficta, emprestando verossimilhança às alegações firmadas pelo recorrente de que os requisitos temporais da garantia provisória de emprego decorrente da " estabilidade" pré-aposentadoria foram cumpridos, ainda que dispensados os cálculos trazidos nos autos". (grifos no original) Analisando o quadro probatório e a decisão recorrida, percebe-se que a sentença se encontra em perfeita sintonia com os fatos. Por essa razão, este relator toma como sua a fundamentação da sentença originária no seguinte sentido: "Alega o reclamante que encontrava-se dentro do período de pré-aposentadoria, tendo em vista a cláusula 36 da convenção coletiva da categoria 2018/2020 (ID. dcf85fb). Pois bem. A cláusula 36ª estabelece, "in verbis": CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se. B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitantemente e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses. C) A concessão dos benefícios das letras "A" e "B" dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva. D) Aos empregados com 10 (dez)ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal. (g.n) Portanto, inconteste que a cláusula em questão, estabelece condições para que o autor tenha o direito à respectiva estabilidade. O obreiro deveria comunicar previamente a reclamada, informando sua suposta condição de estabilidade, juntando a documentação legal respectiva. Com efeito, esta condição ocorre tanto ao pedido da suposta estabilidade, como pelo pagamento / reembolso das contribuições do INSS, conforme a própria cláusula em questão estabelece em seu item "C", acima transcrito. No caso, não bastassem as flagrantes evidências de que o autor não preencheu os requisitos de acesso à garantia de emprego prevista nas normas coletivas, fustiga bom senso conjeturar que a estabilidade pré-aposentadoria que, evidentemente antecede a ruptura contratual, pudesse ser garantida pelo fato de o autor ter noticiado à reclamada o adimplemento das condições normativas após a formalização do distrato, através de documento de contagem informal, sem origem de expedição, não emitido pelo INSS, acostado junto à inicial. A letra "C" da norma em comento, dispõe que a concessão do benefício descrito na letra "A" depende da comprovação prévia pelo empregado do tempo remanescente à jubilação, mediante apresentação da documentação legal, o que não ocorreu no caso concreto. Por certo não incumbe ao empregador a contagem do tempo de serviço, como também não lhe compete prever que o trabalhador, à época da ruptura contratual, preencheria as condições de acesso ao benefício previdenciário. Incumbe ao empregado demonstrar que preencheu os requisitos necessários ao implemento da condição normativa de acesso à estabilidade pré-aposentadoria, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo, ônus do qual não se desvencilhou. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa, e por consequência, o pleito de reintegração, bem como o pagamento o pagamento de todas as parcelas salariais (vencidas e vincendas), além das devidas contribuições fiscais e previdenciárias, necessárias ao pedido de aposentadoria e a respectiva manutenção ao plano de saúde e ainda, os demais pedidos sucessivos." Mantenho a r. sentença de origem, tal como prolatada, no aspecto. – Grifos acrescidos. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido de que a ausência de comunicação pelo trabalhador da proximidade da aposentadoria não exime a empresa de assegurar a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude do amplo acesso aos documentos do empregado. Nesse sentido, embora o reclamante não tenha observado o disposto na alínea “C” – prévia comunicação à empresa –, tal circunstância não obstaria o direito à estabilidade pretendida. Ocorre que o referido direito depende, ainda, de outros fatores como a comprovação de que o trabalhador está a no máximo 12 (doze) meses de obter o direito adquirido à aposentadoria, nos termos da alínea “A”, da CCT 2018/2020. Nesse passo, o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, valorando fatos e provas, firmando convicção no sentido de que o autor não comprovou os requisitos de acesso à garantia de emprego prevista na norma convencionada. Com efeito, foi registrado que “incumbe ao empregado demonstrar que preencheu os requisitos necessários ao implemento da condição normativa de acesso à estabilidade pré-aposentadoria, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo, ônus do qual não se desvencilhou”. Restou consignado, ainda, que o “fato de o autor ter noticiado à reclamada o adimplemento das condições normativas após a formalização do distrato, através de documento de contagem informal, sem origem de expedição, não emitido pelo INSS, acostado junto à inicial”. Ou seja, embora seja prescindível a comunicação prévia ao empregador da situação de pré-aposentadoria, verifica-se que não houve a comprovação dos demais requisitos exigidos na norma coletiva, sendo o pleito autoral fundado em documento informal de contagem de tempo de contribuição, o qual foi considerado insuficiente pela Corte de origem para comprovação dos requisitos exigidos pela cláusula 36º da CCT. Nas razões recursais, o autor afirma que contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade e havia acumulado 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição, na data do desligamento da empresa. Desse período, aproximadamente 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses foram exercidos sob condições especiais. Assim, considerando a conversão do tempo laborado em condições especiais para tempo comum, na forma da legislação previdenciária aplicável, o Autor totaliza, para fins de aposentadoria, aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição. Em que pese tais considerações, nem mesmo o reclamante possui plena convicção do preenchimento de tais requisitos, ao afirmar que, “Considerando que hipoteticamente o autor não tenha atingido todos os critérios para a garantia provisória de emprego, temos que a demissão, ainda assim, obstou o direito do autor de integrar na “estabilidade” provisória pré-aposentadoria”. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, a qual alega o cumprimento dos requisitos da cláusula 36º da CCT, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Nestes termos, cito os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que incide no caso a inteligência da Súmula 126 dessa Corte. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11454-34.2019.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "não restou preenchido o requisito estabelecido no instrumento normativo supracitado, razão pela qual a empregada não teria direito à pretendida estabilidade pré-aposentadoria". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0010852-03.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/06/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. No caso, deixou a parte de transcrever, no recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questões veiculadas no recurso ordinário, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não cumpridos os requisitos da cláusula 45ª da CCT, pois não houve comprovação inequívoca de que a autora estivesse a menos de 12 ou 18 meses da aposentadoria", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de potencial ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, embora a reclamante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, recebe pensão superior a 40% do teto de benefícios do RGPS. 4. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido , para deferir os benefícios da justiça gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. (RRAg-1000318-30.2019.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/04/2026). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 129 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do art. 129 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INVALIDAR A DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE DA DISPENSA NÃO CARACTERIZADA. Considerando as premissas fáticas assentadas no Regional, no sentido de que a parte autora não preencheu os requisitos normativos previstos na Cláusula 27, alínea "f", da Convenção Coletiva 2016/2018, para fazer jus à estabilidade pretendida, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação dos artigos 8º e 9º da CLT e 129 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece . (RR-10983-94.2017.5.15.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema " Estabilidade pré-aposentadoria ", a premissa fática que se extrai do acórdão regional é a de que o Reclamante preencheu todos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do referido direito. Na hipótese, o Tribunal Regional ainda analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que o Reclamante embora tenha entrado com pedido de aposentadoria especial, teve a requisição indeferida pelo órgão previdenciário, não havendo que se falar que o empregado já adquiriu o direito de se aposentar. Logo, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pela Reclamada sob o argumento de que o Reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria, por partir de premissa fática diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. II. No tocante ao tema " Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas", a decisão regional está em harmonia com os termos da ADC 58, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Contudo, fica desde já esclarecido que deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. III. Ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0010845-84.2021.5.15.0108, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos trata da estabilidade provisória prevista em norma coletiva aos empregados que contam com mais de quinze anos na empresa e que lhes falte menos de três anos para sua aposentadoria. 2. O Tribunal Regional, fundamentado no conjunto fático probatório, entendeu que, " No mais, quando da dispensa imotivada, o demandante laborava por mais de 15 anos na ré e precisava de 1 ano e 1 mês para poder aposentar-se com benefício integral. Logo, o autor preencheu todos os requisitos normativos. A tese da reclamada, de que o reclamante já poderia estar aposentado com benefício proporcional quando da dispensa, não a socorre. Não há lei que obrigasse o reclamante pedir aposentadoria proporcional e os termos da cláusula normativa são interpretados estritamente; ou seja, faltavam menos de três anos para a aposentadoria do reclamante. ". 3. Assim, para que se adote a pretensão do recorrente de que o reclamante já possuía todos os requisitos para aposentadoria proporcional e de que a dispensa não foi irregular seria necessário reanálise do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-10522-55.2018.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024). Salienta-se que não basta ao empregado preencher os requisitos normativamente estabelecidos, sendo necessário, também, comprovar tal preenchimento, o que não ficou caracterizado. Assim, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades registradas pelo Tribunal de origem, inviável o processamento do apelo. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062121393100700000185744246. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062121393100700000185744246?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010440-41.2021.5.15.0078 AGRAVANTE: ALEXANDRE PIRES GODINHO AGRAVADO: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (379b0d6) proferido nos autos do processo 0010440-41.2021.5.15.0078 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010440-41.2021.5.15.0078 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos consiste em apurar a existência de estabilidade pré-aposentadoria em favor do ora agravante, nos termos dos requisitos previstos nas alíneas A e B, da Cláusula 36º da CCT 2018/2020. 2. O Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, valorando fatos e provas, firmando convicção no sentido de que o autor não comprovou os requisitos de acesso à garantia de emprego prevista na norma convencionada. Nesse sentido, verifica-se que não houve a comprovação de todos os requisitos exigidos na referida norma coletiva, sendo o pleito autoral fundado em documento informal de contagem de tempo de contribuição, “sem origem de expedição, não emitido pelo INSS, acostado junto à inicial”, o qual foi considerado insuficiente pela Corte de origem para comprovação dos requisitos exigidos pela cláusula 36º da CCT. 3. Com efeito, restou consignado que “incumbe ao empregado demonstrar que preencheu os requisitos necessários ao implemento da condição normativa de acesso à estabilidade pré-aposentadoria, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo, ônus do qual não se desvencilhou”. Salienta-se que não basta ao empregado preencher os requisitos normativamente estabelecidos, sendo necessário, também, comprovar tal preenchimento, o que não ficou caracterizado. 4. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, a qual alega o cumprimento dos requisitos da cláusula 36º da CCT, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010440-41.2021.5.15.0078, em que é AGRAVANTE ALEXANDRE PIRES GODINHO e é AGRAVADO UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos das Portarias GP-CR 009/2023 e 009/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/07/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/07/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Direito de Greve / Abusividade / Ilegalidade / Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho. NULIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva. PRÉ APOSENTADORIA O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifo nosso. O reclamante afirma que o recurso denegado comporta processamento. Afirma que a recusa da Reclamada em apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) inviabiliza a apuração do tempo de serviço prestado em condições especiais e, consequentemente, a verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e para a estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. Argumenta que, diante da evidente aptidão da reclamada para produzir a prova requerida, mostra-se aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. Não se pode admitir que a empregadora se beneficie de sua própria omissão ao deixar de apresentar documento essencial à demonstração do direito vindicado. Alega que restou caracterizado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e, por conseguinte, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista na Cláusula 36ª da CCT. Examina-se. A controvérsia dos autos consiste em apurar a existência de estabilidade pré-aposentadoria em favor do ora agravante, nos termos dos requisitos previstos nas alíneas A e B, da Cláusula 36º da CCT 2018/2020. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso, negando provimento ao recurso ordinário do autor, sob os seguintes fundamentos, verbis: 2.4. Da estabilidade pré-aposentadoria O autor pretendeu a reforma da r. sentença de origem quanto à estabilidade pré-aposentadoria, aduzindo "Negando a retificação dos documentos e não apontando razão para que seja mantida as informações (ou omissões delas) no PPP, por certo deve o recorrido sofrer as consequências da confissão ficta, emprestando verossimilhança às alegações firmadas pelo recorrente de que os requisitos temporais da garantia provisória de emprego decorrente da " estabilidade" pré-aposentadoria foram cumpridos, ainda que dispensados os cálculos trazidos nos autos". (grifos no original) Analisando o quadro probatório e a decisão recorrida, percebe-se que a sentença se encontra em perfeita sintonia com os fatos. Por essa razão, este relator toma como sua a fundamentação da sentença originária no seguinte sentido: "Alega o reclamante que encontrava-se dentro do período de pré-aposentadoria, tendo em vista a cláusula 36 da convenção coletiva da categoria 2018/2020 (ID. dcf85fb). Pois bem. A cláusula 36ª estabelece, "in verbis": CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se. B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitantemente e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses. C) A concessão dos benefícios das letras "A" e "B" dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva. D) Aos empregados com 10 (dez)ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal. (g.n) Portanto, inconteste que a cláusula em questão, estabelece condições para que o autor tenha o direito à respectiva estabilidade. O obreiro deveria comunicar previamente a reclamada, informando sua suposta condição de estabilidade, juntando a documentação legal respectiva. Com efeito, esta condição ocorre tanto ao pedido da suposta estabilidade, como pelo pagamento / reembolso das contribuições do INSS, conforme a própria cláusula em questão estabelece em seu item "C", acima transcrito. No caso, não bastassem as flagrantes evidências de que o autor não preencheu os requisitos de acesso à garantia de emprego prevista nas normas coletivas, fustiga bom senso conjeturar que a estabilidade pré-aposentadoria que, evidentemente antecede a ruptura contratual, pudesse ser garantida pelo fato de o autor ter noticiado à reclamada o adimplemento das condições normativas após a formalização do distrato, através de documento de contagem informal, sem origem de expedição, não emitido pelo INSS, acostado junto à inicial. A letra "C" da norma em comento, dispõe que a concessão do benefício descrito na letra "A" depende da comprovação prévia pelo empregado do tempo remanescente à jubilação, mediante apresentação da documentação legal, o que não ocorreu no caso concreto. Por certo não incumbe ao empregador a contagem do tempo de serviço, como também não lhe compete prever que o trabalhador, à época da ruptura contratual, preencheria as condições de acesso ao benefício previdenciário. Incumbe ao empregado demonstrar que preencheu os requisitos necessários ao implemento da condição normativa de acesso à estabilidade pré-aposentadoria, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo, ônus do qual não se desvencilhou. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa, e por consequência, o pleito de reintegração, bem como o pagamento o pagamento de todas as parcelas salariais (vencidas e vincendas), além das devidas contribuições fiscais e previdenciárias, necessárias ao pedido de aposentadoria e a respectiva manutenção ao plano de saúde e ainda, os demais pedidos sucessivos." Mantenho a r. sentença de origem, tal como prolatada, no aspecto. – Grifos acrescidos. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido de que a ausência de comunicação pelo trabalhador da proximidade da aposentadoria não exime a empresa de assegurar a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude do amplo acesso aos documentos do empregado. Nesse sentido, embora o reclamante não tenha observado o disposto na alínea “C” – prévia comunicação à empresa –, tal circunstância não obstaria o direito à estabilidade pretendida. Ocorre que o referido direito depende, ainda, de outros fatores como a comprovação de que o trabalhador está a no máximo 12 (doze) meses de obter o direito adquirido à aposentadoria, nos termos da alínea “A”, da CCT 2018/2020. Nesse passo, o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, valorando fatos e provas, firmando convicção no sentido de que o autor não comprovou os requisitos de acesso à garantia de emprego prevista na norma convencionada. Com efeito, foi registrado que “incumbe ao empregado demonstrar que preencheu os requisitos necessários ao implemento da condição normativa de acesso à estabilidade pré-aposentadoria, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo, ônus do qual não se desvencilhou”. Restou consignado, ainda, que o “fato de o autor ter noticiado à reclamada o adimplemento das condições normativas após a formalização do distrato, através de documento de contagem informal, sem origem de expedição, não emitido pelo INSS, acostado junto à inicial”. Ou seja, embora seja prescindível a comunicação prévia ao empregador da situação de pré-aposentadoria, verifica-se que não houve a comprovação dos demais requisitos exigidos na norma coletiva, sendo o pleito autoral fundado em documento informal de contagem de tempo de contribuição, o qual foi considerado insuficiente pela Corte de origem para comprovação dos requisitos exigidos pela cláusula 36º da CCT. Nas razões recursais, o autor afirma que contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade e havia acumulado 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição, na data do desligamento da empresa. Desse período, aproximadamente 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses foram exercidos sob condições especiais. Assim, considerando a conversão do tempo laborado em condições especiais para tempo comum, na forma da legislação previdenciária aplicável, o Autor totaliza, para fins de aposentadoria, aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição. Em que pese tais considerações, nem mesmo o reclamante possui plena convicção do preenchimento de tais requisitos, ao afirmar que, “Considerando que hipoteticamente o autor não tenha atingido todos os critérios para a garantia provisória de emprego, temos que a demissão, ainda assim, obstou o direito do autor de integrar na “estabilidade” provisória pré-aposentadoria”. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, a qual alega o cumprimento dos requisitos da cláusula 36º da CCT, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Nestes termos, cito os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que incide no caso a inteligência da Súmula 126 dessa Corte. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11454-34.2019.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "não restou preenchido o requisito estabelecido no instrumento normativo supracitado, razão pela qual a empregada não teria direito à pretendida estabilidade pré-aposentadoria". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0010852-03.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/06/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. No caso, deixou a parte de transcrever, no recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questões veiculadas no recurso ordinário, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não cumpridos os requisitos da cláusula 45ª da CCT, pois não houve comprovação inequívoca de que a autora estivesse a menos de 12 ou 18 meses da aposentadoria", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de potencial ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, embora a reclamante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, recebe pensão superior a 40% do teto de benefícios do RGPS. 4. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido , para deferir os benefícios da justiça gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. (RRAg-1000318-30.2019.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/04/2026). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 129 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do art. 129 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INVALIDAR A DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE DA DISPENSA NÃO CARACTERIZADA. Considerando as premissas fáticas assentadas no Regional, no sentido de que a parte autora não preencheu os requisitos normativos previstos na Cláusula 27, alínea "f", da Convenção Coletiva 2016/2018, para fazer jus à estabilidade pretendida, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação dos artigos 8º e 9º da CLT e 129 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece . (RR-10983-94.2017.5.15.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema " Estabilidade pré-aposentadoria ", a premissa fática que se extrai do acórdão regional é a de que o Reclamante preencheu todos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do referido direito. Na hipótese, o Tribunal Regional ainda analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que o Reclamante embora tenha entrado com pedido de aposentadoria especial, teve a requisição indeferida pelo órgão previdenciário, não havendo que se falar que o empregado já adquiriu o direito de se aposentar. Logo, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pela Reclamada sob o argumento de que o Reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria, por partir de premissa fática diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. II. No tocante ao tema " Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas", a decisão regional está em harmonia com os termos da ADC 58, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Contudo, fica desde já esclarecido que deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. III. Ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0010845-84.2021.5.15.0108, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos trata da estabilidade provisória prevista em norma coletiva aos empregados que contam com mais de quinze anos na empresa e que lhes falte menos de três anos para sua aposentadoria. 2. O Tribunal Regional, fundamentado no conjunto fático probatório, entendeu que, " No mais, quando da dispensa imotivada, o demandante laborava por mais de 15 anos na ré e precisava de 1 ano e 1 mês para poder aposentar-se com benefício integral. Logo, o autor preencheu todos os requisitos normativos. A tese da reclamada, de que o reclamante já poderia estar aposentado com benefício proporcional quando da dispensa, não a socorre. Não há lei que obrigasse o reclamante pedir aposentadoria proporcional e os termos da cláusula normativa são interpretados estritamente; ou seja, faltavam menos de três anos para a aposentadoria do reclamante. ". 3. Assim, para que se adote a pretensão do recorrente de que o reclamante já possuía todos os requisitos para aposentadoria proporcional e de que a dispensa não foi irregular seria necessário reanálise do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-10522-55.2018.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024). Salienta-se que não basta ao empregado preencher os requisitos normativamente estabelecidos, sendo necessário, também, comprovar tal preenchimento, o que não ficou caracterizado. Assim, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades registradas pelo Tribunal de origem, inviável o processamento do apelo. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062121393100700000185744246. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062121393100700000185744246?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PIRES GODINHO

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