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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0010440-24.2026.5.15.0124 AUTOR: GABRIEL LOPES DE SOUZA RÉU: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS AO ADVOGADO DO AUTOR Ficam V. Sa. intimada da Ata de Audiência de ID b5a01c7 https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26090812580751800000306937716?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LOPES DE SOUZA
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010440-24.2026.5.15.0124 AUTOR: GABRIEL LOPES DE SOUZA RÉU: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63608d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DESPACHO Cuida-se de requerimento formulado pela parte reclamante (ID 3bcb278) solicitando a conversão da audiência inicial presencial designada para o dia 08/09/2026, às 09h35, em modalidade telepresencial, sob o argumento de que residiria em município diverso (Avanhandava/SP), o que demandaria uma viagem de 2 horas e 42 minutos até a sede desta Vara do Trabalho em Penápolis/SP. Analisados os autos, cumpre INDEFERIR o pleito do autor, pelas razões a seguir expostas: a) Proximidade Geográfica e Distorção dos Fatos: O município de Avanhandava/SP é vizinho e contíguo ao município de Penápolis/SP, distando apenas cerca de 15 a 18 quilômetros da sede deste Juízo. O deslocamento rodoviário direto entre ambas as cidades consome aproximadamente 15 a 20 minutos (conforme inclusive consta na própria imagem de aplicativo/GPS acostada pelo patrono no ID 3bcb278, indicando 20 minutos para veículo de passeio/aplicativo); b) Inconsistência da Alegação: A estimativa de tempo de "2 horas e 42 minutos" apontada na petição decorre exclusivamente de itinerário de transporte coletivo com trajeto indireto e baldeação por municípios vizinhos, não refletindo a real distância geográfica nem a inviabilidade de acesso ao Poder Judiciário; c) Direção Processual: Nos termos do art. 765 da CLT e da Resolução CNJ nº 354/2020 (alterada pela Resolução nº 481/2022), compete ao Magistrado avaliar a conveniência da realização do ato no modo presencial, a qual se mostra plenamente viável no presente caso diante da insignificante distância entre os municípios. Diante do exposto, MANTENHO a audiência designada para o dia 08/09/2026, às 09h35, na modalidade PRESENCIAL, na sede da Vara do Trabalho de Penápolis/SP, devendo a parte autora e seu patrono comparecerem pessoalmente ao ato, sob as penas do art. 844 da CLT. ADVERTÊNCIA: Adverte-se expressamente o patrono subscritor quanto aos deveres legais previstos no art. 77, I e II, do Código de Processo Civil (expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensões destituídas de fundamento), registrando-se que a alteração intencional ou a distorção da verdade dos fatos pode ensejar a caracterização de litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), sujeita às sanções legais pertinentes. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA
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