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TST · 5ª Turma · Despacho
Embargante: USINA BAZAN S.A. ADVOGADO: JOÃO DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: SILVANA FELÍCIO MUNHOZ Embargado(a): ANTÔNIO ILTON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: JAIME LUÍS ALMEIDA SOUTO GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO DANIFICADO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO A e. 5ª Turma deu provimento ao recurso da reclamada para restabelecer a sentença em que determinado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Eis o teor do acórdão, cuja ementa o sintetiza: ?(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO DANIFICADO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 157, I, DA CLT. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o trabalhador, cortador de cana-de-açúcar, sofreu acidente típico de trabalho, tendo sido o seu pé atingido pelo facão que operava, o que acarretou a perda parcial e permanente, na ordem de 5% quanto à flexão do pé esquerdo. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e danos morais (R$ 35.000,00), ao fundamento de que houve culpa exclusiva do empregado. Concluiu que o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio Autor que, considerado um trabalhador experiente, não poderia laborar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento. 3. No âmbito da relação de emprego, possui lastro constitucional o direito do trabalhador à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, CF), sendo dever legal imposto ao empregador "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (art. 157, I, da CLT), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro. 4. Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, manutenção e reposição dos equipamentos de proteção, nos termos da nos termos do item 6.6.1 da NR-6, mas, ainda, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI?s, o que não restou comprovado no caso dos autos. Logo, o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do infortúnio ao Reclamante, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no artigo 157, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.? E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu: ?2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. A parte, em seus embargos declaratórios, que o Colegiado não se manifestou sobre os argumentos veiculados em contrarrazões. Diz que a prova oral corroborou que havia substituição imediata de EPIs danificados, bem como existência de treinamento para a função. Afirma, ainda, que a prova documental juntada demonstra que 20 dias antes do acidente houve fornecimento de materiais de proteção (botina e perneira). Entende que o Reclamante foi devidamente treinado e orientado a respeito dos riscos inerentes a atividade. Requer manifestação ?Sobre a prova documental avocada em contrarrazões o Acordão não se pronunciou, merecendo a análise para julgamento o que não se observa da decisão embargada, o que interfere diretamente na prova dividida.? (fl. 479) Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado, na fração de interesse (fls. 472/473: (...) Este Colegiado registrou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu serem devidas as indenizações por danos morais e materiais ao Reclamante. Afinal, o fato de o empregado receber treinamento não exime a Reclamada de sua responsabilidade em fiscalizar o uso adequado e eficiente dos equipamentos de proteção entregues. Não há falar em omissão quanto ao exame de ?prova documental avocada em contrarrazões?, uma vez que a cognição, no âmbito desta instância extraordinária, está limitada às premissas fáticas consignadas no acórdão regional. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.? No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 126 desta Corte. Alega, em síntese, que o reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, sob os argumentos de que ?restou assim documentalmente comprovado que o reclamante recebeu orientação e treinamento sobre normas de segurança e EPIs, dentro do que estabelece a NR 01 e NR 06? e de que ?o reclamante fora devidamente treinado e orientado a respeito dos riscos inerentes a atividade, sendo-lhe fornecidos todos os EPIs necessários para a execução dos serviços; igualmente era fiscalizado pela segurança?. Sustenta que ?sob o entendimento de que a Sumula 126 do próprio TST não seja aplicada no caso em discussão, a Embargante avocou prova material como contraponto a análise fática da prova oral, a qual se deu pelo fundamento da decisão do T. Regional, em relação a substituição imediata de EPIs danificados, a existência de treinamento para a função, dentre outros temas como avocado no ID. 37bf1df - Pág. 6 ? primeiro parágrafo ? PDF -pag. 337? e que ?sobre a prova documental, as fichas de EPIs juntadas com a defesa, evidenciam o fornecimento de materiais (perneira e botina), 20 dias antes do acidente?. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância das mesmas circunstâncias descritas no acórdão embargado, não sendo possível verificar a necessária similitude entre as situações confrontadas. Considerando que a Súmula 296, I, desta Corte, consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Denego seguimento ao recurso de embargos. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Presidente da 5ª Turma
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