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0010440-02.2026.5.03.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010440-02.2026.5.03.0110 AUTOR: LUIZ PAULO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: F. IMM. BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b353335 proferida nos autos. PROCESSO NÚMERO 0010440-02.2026.5.03.0110 Na reclamatória trabalhista ajuizada por LUIZ PAULO SANTOS DE OLIVEIRA em face de F. IMM. BRASIL LTDA proferiu a seguinte decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração mediante razões de p. 238/241 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). De igual modo, o reclamante opôs embargos de declaração, por meio da petição de p. 242/248. É o relatório. FUNDAMENTOS Próprios e tempestivos, ambos os embargos de declaração opostos merecem conhecimento. Embargos da Reclamada Com razão a reclamada quanto à omissão e/ou contradição apontada, a qual, suscitada pela parte, passa-se a analisar. Desta feita, retifica-se o erro material constante da decisão de p. 221/227 para esclarecer que, nos termos da cláusula 3ª da CCT 2025/2026 (p. 27), o piso salarial para leiturista de Belo Horizonte e Região Metropolitana, no valor de R$2.282,24, é devido para os empregados a partir de 01/06/2025 (e não a partir de 01/05/2025, data do início da vigência da referida norma coletiva). Embargos do Reclamante Não se verifica no caso em tela qualquer omissão ou contradição no julgado, como quer fazer crer o embargante, eis que todas as razões de decidir estão consignadas na sentença proferida (p. 221/227). Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não à reanálise de provas ou à reapreciação de documentos. Como apontado pelo próprio reclamante, a decisão embargada foi expressa ao indeferir o pedido formulado no item 9 da inicial (cf. último parágrafo do item “1.2.2. Piso Salarial – Diferenças Salariais – Aluguel de Motocicleta – Não Configuração de Salário Complessivo”). De igual modo, o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada ausência de fornecimento de EPI’s e falta de treinamento para condução de motocicleta foi julgado improcedente (vide item “1.2.5. Indenização por Danos Morais”). Nada a retificar ou esclarecer, portanto. Não merece prosperar o inconformismo do embargante quanto a necessidade de o juízo enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, IV, do CPC/15), notadamente quando a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada (art. 93, IX, CR/88 c/c art. 15, IV, da Instrução Normativa 39 do TST), como no caso acontece. Nítida é, portanto, a pretensão de que seja reapreciada matéria já analisada, com o reexame de provas e reforma de entendimento adotado, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração. Assim, se o embargante pretende ver reformado o julgado nos pontos que aborda, deve valer-se da via processual adequada para manifestar sua contrariedade. O embargante fica advertido que a reiteração de embargos de declaração nitidamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC/15. CONCLUSÃO Posto isso, conhece-se dos embargos opostos, para julgar PROCEDENTES os opostos pela reclamada, e IMPROCEDENTES os opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação, para sanar omissão e/ou contradição apontada, e prestar os esclarecimentos supra. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F. IMM. BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010440-02.2026.5.03.0110 AUTOR: LUIZ PAULO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: F. IMM. BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b353335 proferida nos autos. PROCESSO NÚMERO 0010440-02.2026.5.03.0110 Na reclamatória trabalhista ajuizada por LUIZ PAULO SANTOS DE OLIVEIRA em face de F. IMM. BRASIL LTDA proferiu a seguinte decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração mediante razões de p. 238/241 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). De igual modo, o reclamante opôs embargos de declaração, por meio da petição de p. 242/248. É o relatório. FUNDAMENTOS Próprios e tempestivos, ambos os embargos de declaração opostos merecem conhecimento. Embargos da Reclamada Com razão a reclamada quanto à omissão e/ou contradição apontada, a qual, suscitada pela parte, passa-se a analisar. Desta feita, retifica-se o erro material constante da decisão de p. 221/227 para esclarecer que, nos termos da cláusula 3ª da CCT 2025/2026 (p. 27), o piso salarial para leiturista de Belo Horizonte e Região Metropolitana, no valor de R$2.282,24, é devido para os empregados a partir de 01/06/2025 (e não a partir de 01/05/2025, data do início da vigência da referida norma coletiva). Embargos do Reclamante Não se verifica no caso em tela qualquer omissão ou contradição no julgado, como quer fazer crer o embargante, eis que todas as razões de decidir estão consignadas na sentença proferida (p. 221/227). Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não à reanálise de provas ou à reapreciação de documentos. Como apontado pelo próprio reclamante, a decisão embargada foi expressa ao indeferir o pedido formulado no item 9 da inicial (cf. último parágrafo do item “1.2.2. Piso Salarial – Diferenças Salariais – Aluguel de Motocicleta – Não Configuração de Salário Complessivo”). De igual modo, o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada ausência de fornecimento de EPI’s e falta de treinamento para condução de motocicleta foi julgado improcedente (vide item “1.2.5. Indenização por Danos Morais”). Nada a retificar ou esclarecer, portanto. Não merece prosperar o inconformismo do embargante quanto a necessidade de o juízo enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, IV, do CPC/15), notadamente quando a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada (art. 93, IX, CR/88 c/c art. 15, IV, da Instrução Normativa 39 do TST), como no caso acontece. Nítida é, portanto, a pretensão de que seja reapreciada matéria já analisada, com o reexame de provas e reforma de entendimento adotado, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração. Assim, se o embargante pretende ver reformado o julgado nos pontos que aborda, deve valer-se da via processual adequada para manifestar sua contrariedade. O embargante fica advertido que a reiteração de embargos de declaração nitidamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC/15. CONCLUSÃO Posto isso, conhece-se dos embargos opostos, para julgar PROCEDENTES os opostos pela reclamada, e IMPROCEDENTES os opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação, para sanar omissão e/ou contradição apontada, e prestar os esclarecimentos supra. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO SANTOS DE OLIVEIRA

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