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TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010439-80.2022.5.15.0188 AGRAVANTE: PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0010439-80.2022.5.15.0188 AGRAVANTES: PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BENEDITO VANOIL DA ROCHA PEREIRA, LEONINA DA ROCHA PEREIRA AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA ORIGEM: EXE1 - JUNDIAÍ/5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: FABRICIO MARTINS VELOSO GABRHS/rq Sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, integrado por decisão de Embargos de Declaração. Agravo de Petição dos Executados quanto a: a) suspensão do processo - Tema 26 do TST, b) competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, c) necessidade de esgotamento das vias na recuperação judicial, e) ilegitimidade passiva e violação do art. 10-A da CLT, f) indevida equiparação entre insuficiência econômica e falência e aplicação da Teoria Menor. Contraminutado. Processo não enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Conheço. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os Agravantes defendem a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para a demanda, afirmando que: "Conforme amplamente demonstrado nos autos, a 1ª Agravante encontra-se em regime de Recuperação Judicial, processada sob o nº 1012165-13.2020.8.26.0309 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP. É imperativo destacar que o contrato de trabalho do Agravado vigeu entre 26/11/2018 e 24/11/2020, de forma que a maior parte do vínculo laboral e a própria extinção contratual ocorreram em período contemporâneo ao pedido de recuperação judicial da empresa, formulado em 26/08/2020. Neste cenário, aplica-se de forma cogente o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do crédito e, uma vez liquidado e individualizado o valor devido, o que se aperfeiçoou com a r. Decisão homologatória, a competência desta Justiça do Trabalho exaure-se." A questão foi tratada na sentença de embargos de declaração, nos seguintes termos: "Conquanto os artigos 76 e 82 da Lei nº 11.101/2005 fixem que o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios do falido, a decretação da quebra do devedor ou deferimento de sua recuperação judicial não impede, por si só, o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios que possuam responsabilidade secundária pela satisfação da dívida. No mesmo sentido, é o entendimento do TST: (...) Conquanto os artigos 76 e 82 da Lei nº 11.101/2005 fixem que o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios do falido, a decretação da quebra do devedor ou deferimento de sua recuperação judicial não impede, por si só, o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios que possuam responsabilidade secundária pela satisfação da dívida. No mesmo sentido, é o entendimento do TST: (...) A jurisprudência atual e predominante do C. Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a recuperação judicial não exclui a competência desta Justiça Especializada de executar o patrimônio dos sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não atinge o patrimônio da sociedade recuperanda - único que é afetado, a princípio, ao Juízo Universal." Em que pese o entendimento firmado pelo STF no RE nº 583.955 (Tema 90), o poder de concentração do Juízo Universal limita-se aos bens da empresa recuperanda. O patrimônio dos sócios e administradores de fato - quando não abrangido pelo plano de recuperação ou arrecadado na falência - remanesce sob a esfera de competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, da CF/88 e da Súmula 480 do STJ. A propósito, destaco o seguinte precedente que versa sobre a matéria: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento "(Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). A inclusão do art. 82-A pela Lei nº 14.112/2020 não retirou da Justiça do Trabalho a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Isso porque os bens particulares dos sócios, sobre os quais recairá a execução, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, constituem patrimônio alheio ao plano de recuperação judicial da empresa atraindo, portanto, a competência desta Justiça. Além disso, o artigo refere-se exclusivamente à massa falida, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do TST : "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico de empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. III. Ressalte-se que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, trata exclusivamente da massa falida, não podendo o seu disposto ser estendido à empresa em recuperação judicial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015"(Ag-AIRR-27-24.2017.5.05.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2024) Assim, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 26 DO TST Requerem, os Agravantes, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 26 no TST. Sem razão. A suspensão determinada pelo TST afetava apenas recursos de revista e embargos no âmbito daquela Corte. Ademais, houve julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos que tratava da matéria (IRR 000062078.2021.5.06.0003) em 08/05/2026, com publicação do acórdão em 22/05/2026. Indefiro. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E VIOLAÇÃO DO ART. 10-A DA CLT. INDEVIDA EQUIPARAÇÃO ENTRE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FALÊNCIA. TEORIA MENOR. Aduzem os Agravantes que: "O redirecionamento imediato da execução em face dos sócios Agravantes, sem o prévio e efetivo esgotamento das vias executórias perante o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Agravante configura flagrante afronta ao regramento legal vigente. (...) Ressalte-se que o contrato de trabalho do Agravado teve vigência de 26/11/2018 a 24/11/2020, período este contemporâneo às dificuldades financeiras que ensejaram o pedido de recuperação da empresa. A execução direta contra os sócios, de forma açodada, subverte a ordem de preferência e retira a eficácia dos mecanismos de soerguimento da empresa, em total dissonância com os princípios que regem a insolvência empresarial e a responsabilidade patrimonial no processo do trabalho. (...) Admitir que a mera inclusão no regime de recuperação judicial equivalha à insolvência definitiva para fins de aplicação do CDC puniria a Agravante que busca pagar seus credores, transformando um mecanismo de preservação em um gatilho automático para a expropriação de bens dos sócios sem qualquer prova de abuso. (...) Não há nos autos qualquer prova de insolvência dolosa. Destaque-se que a 1ª Agravante permanece ativa e submetida a um plano de recuperação que visa a satisfação do passivo. (...) Para o redirecionamento da execução, a sistemática jurídica atual exige a observância da Teoria Maior, consolidada no artigo 50 do Código Civil, pois não basta a mera inadimplência ou a insuficiência patrimonial da devedora principal para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, visto que é prescindível a presença de prova cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, requisitos estes que compõem o ônus probatório do Exequente, nos termos do artigo 818, I, da CLT. (...) Compulsando os autos, verifica-se a total ausência de qualquer indício ou prova de fraude, ocultação de bens ou abuso de direito por parte dos Agravantes. Note-se que o MM. Juízo de origem ratificou a inclusão dos sócios baseando-se meramente no "silêncio" e na presunção de benefício pelo trabalho. Todavia, a autonomia patrimonial é a regra no ordenamento jurídico brasileiro e sua superação exige fatos concretos e individualizados. (...) Ressalte-se que a aplicação da Teoria Menor é ainda mais gravosa e descabida quando a empresa devedora está em regime de Recuperação Judicial.O próprio c. TST, no Tema IRR nº 26, discute a necessidade de observância dos requisitos da Teoria Maior nestas hipóteses, justamente para evitar que o patrimônio dos sócios seja atingido sem a devida comprovação de ilicitude, o que desvirtuaria a função social da empresa e a segurança jurídica." A decisão originária dispôs: "Diante do silêncio dos sócios da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada (...) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra." Em análise de embargos de declaração, acrescentou: "Se de um lado é certo que a execução deve recair sobre o responsável devedor principal, de outro é correto afirmar que o procedimento de recuperação judicial é caminho longo para a satisfação do crédito do trabalhador. Se não bastasse, nem sequer há certeza de sua satisfação. A recuperação judicial pressupõe situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da empresa devedora, ou seja, situação de impossibilidade presente ou iminente de honrar seus compromissos, o que indica grave risco de inadimplemento do crédito trabalhista, na medida em que o plano de recuperação não é, isoladamente, garantia efetiva de sucesso da empresa. Saliento que não há, na Lei 11.101/2005, dispositivo que expressamente exclua o redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, em face dos sócios de empresa em recuperação judicial. O art. 6º da Lei prevê a suspensão das ações e execuções dos "credores particulares do sócio solidário", o que não é o caso do credor trabalhista. Ademais, deve ser aplicado analogicamente o art. 28 do CDC, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, em caso de decretação da recuperação judicial da empresa, por se tratar de hipótese de insuficiência econômica, tal como na insolvência e na falência. Acresce-se como fundamento o teor da Súmula 54 do TRT da 3ª Região, que ampara a conclusão esposada nessa decisão: "I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." - (grifei) A execução não se voltará aos sócios em duas hipóteses: 1- quando o patrimônio deles estiver abrangido pelo plano de recuperação judicial, situação que desafia a propositura de ação específica perante o Juízo Universal; 2- quando houver comprovação sólida de que o crédito do trabalhador, habilitado integralmente no processo da recuperação judicial, está em vias de ser pago. Contudo, não é esse o caso dos autos." Mesmo após a edição da Lei nº 13.467/17, permanecia consolidado nesta Justiça Especializada o uso da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), aplicada subsidiariamente por força do art. 8º da CLT. Por esse prisma, a simples impossibilidade de satisfação do crédito pelo patrimônio da pessoa jurídica autorizava o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da comprovação de fraude ou de desvio de finalidade (Teoria Maior), dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Nesse cenário, a insolvência da Executada já era suficiente para atrair a responsabilidade dos sócios, entendendo-se que a personalidade jurídica não poderia servir de obstáculo ao ressarcimento do trabalhador. No entanto, a edição da Lei nº 14.112/2020 trouxe novamente o tema ao debate, tendo em vista a inserção do art. 6º-C na Lei nº 11.101/2005, que dispõe: "Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei." A previsão legislativa criando vedação expressa à atribuição automática da responsabilidade pelos débitos da empresa recuperanda aos seus sócios tornou controversa a aplicação da Teoria Menor à execução trabalhista. Com o advento de legislação específica disciplinando a matéria, surgiram dúvidas quanto à admissibilidade da aplicação analógica do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O debate chegou ao âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Recursos de Revistas repetitivos, tendo como representativos da controvérsia os processos IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029. O Tribunal Pleno daquela Corte, em sessão realizada em 08/05/2026, decidiu, então, a controvérsia, firmando o Tema nº 26, com a seguinte tese: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (acórdão publicado em 22/5/2026) Assim, embora mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução passou a exigir a comprovação do abuso da personalidade jurídica, aplicando-se a Teoria Maior. Diante do caráter vinculante dessa decisão, revejo meu entendimento anterior e passo a analisar o IDPJ com base no artigo 50 do Código Civil. Pois bem. O Exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, em razão da recuperação judicial da Executada (Id 9010b6d), o que foi deferido na decisão ora impugnada. A responsabilização dos sócios da empresa executada somente se justifica quando comprovado que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não há qualquer documento ou indício de que os sócios se utilizaram da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, nem de que há confusão entre o patrimônio da empresa o pessoal dos sócios. Como já fundamentado, o simples inadimplemento da devedora principal não autoriza a responsabilização automática de seus sócios. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1232: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (g.n.) Por fim, transcrevo a ementa do julgamento do IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029, que deu origem ao Tema nº 26 e detalha a matéria: "INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS (TEMA 26) - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), suscitado pela 8ª Turma e inicialmente admitido pela SDI 1 deste Tribunal Superior e posteriormente afetado ao Tribunal Pleno nos termos regimentais. 2. Considerando a relevância das questões jurídicas apresentadas e a necessidade de estabelecer teses que vinculem todos os Tribunal Regionais e este Tribunal Superior, proporcionando isonomia e segurança jurídica, confirma-se a decisão proferida no âmbito da SDI 1 e admite-se o incidente. I - QUESTÕES JURÍDICAS A SEREM SOLUCIONADAS O Tema 26 objetiva responder as seguintes questões jurídicas: 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior? II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, tanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto a do Superior Tribunal de Justiça reconheciam, de forma uníssona, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. 2. Depois da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que incluiu o art. 82-A à Lei 11.101/2005, a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esses incidentes voltou a ser debatida em razão do disposto no parágrafo único do referido artigo. 3. Não obstante, há duas importantes razões que autorizam reconhecer que a competência para promover a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial permanece com a Justiça do Trabalho: 4. As alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005 não repercutem na competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 82-A, parágrafo único, não teve por escopo instituir regra de competência absoluta em favor do juízo universal. 5. O dispositivo apenas estabeleceu garantias processuais àqueles que possam vir a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida (" terceiros, grupo, sócio ou administrador "), evitando que lhes sejam estendidos, sem o devido processo legal, os efeitos da quebra. Trata-se, portanto, de norma que disciplina os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e não define a competência material para solucioná-los. 6. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência n. 8.341, registrou expressamente que o parágrafo único do art. 82-A " não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências ", limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal. 7. Ademais, a literalidade do dispositivo em análise evidencia que ele disciplina hipótese própria da falência, não sendo ocioso lembrar que o art. 82-A foi inserido no capítulo denominado "DA FALÊNCIA", e não naquele denominado "DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA". Logo, eventual afastamento da competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial não pode ser extraído do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, cujo âmbito de incidência é expressamente limitado à sociedade falida. 8. Importa reforçar que a Lei de recuperação de empresas e falência conferiu tratamento distinto à recuperação judicial e à falência, institutos que não se confundem. Enquanto a falência se orienta pela liquidação do patrimônio do devedor e pela satisfação dos credores segundo a ordem legal de preferência, a recuperação judicial tem por escopo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando a atividade econômica e os empregos, de modo que ao juiz recuperacional nem mesmo é outorgada a possibilidade de praticar atos de execução ou expropriação, só passando a fazê-lo depois de promover a convolação da recuperação em falência, nas hipóteses do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. III - CONCLUSÃO - TESE JURÍDICA A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. IV - REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. São várias as razões que justificam exigir requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: 2. Primeiro : o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, estabelece: "É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei". 3. Ao vedar a " atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial ", o art. 6º-C instituiu regra específica para os casos de insolvência empresarial submetidos ao regime recuperacional e falimentar. 4. A invocação do art. 28, § 5º, do CDC, no âmbito trabalhista, resulta de construção jurisprudencial fundada na aplicação subsidiária de norma pertencente a outro microssistema jurídico, entendimento construído diante da ausência de disciplina trabalhista específica acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aplicação subsidiária desse dispositivo, contudo, não pode prevalecer quando há disciplina legal própria e específica para a hipótese examinada. Não há, no regramento jurídico atualmente vigente, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 6. Segundo: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, houve evidente reforço à proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e a alteração do art. 50 do mesmo diploma. 7. A autonomia patrimonial, embora já reconhecida pelo ordenamento jurídico, passou a ser tratada de forma expressa pelo art. 49-A do Código Civil, nos seguintes termos: " A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos ". 8. Além disso, a nova redação do art. 50 do Código Civil e a inclusão dos §§ 1º a 5º delimitaram, com maior objetividade, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. A relevância do novo regramento para a presente controvérsia é patente, uma vez que o §1º do art. 1º da Lei da Liberdade Econômica determina, de forma expressa, a sua observância na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. 10. Terceiro : A própria interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 confirma essa orientação. Embora o art. 82-A da citada Lei se refira especificamente à falência, ele revela a mesma diretriz de preservação da separação patrimonial e de rejeição da extensão automática de responsabilidade a sócios. 11. Se nem mesmo na falência, em que se verifica a insolvência definitiva da empresa, o legislador autorizou a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão deve ser afastada tal solução no âmbito da recuperação judicial, em que a empresa, embora em crise econômico-financeira, busca superá-la para preservar a atividade produtiva e viabilizar o adimplemento organizado de suas obrigações, inclusive trabalhistas. 12. Ora, se a mera crise patrimonial da empresa, elemento necessário para o próprio deferimento da recuperação judicial, bastasse para atingir automaticamente o patrimônio dos sócios, o instituto da recuperação judicial perderia elemento central de sua racionalidade econômica e jurídica. Em vez de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como apregoa o art. 47 da Lei de recuperação de empresas, passaria a funcionar como fator de antecipação da responsabilização patrimonial de terceiros, muitas vezes com inobservância da isonomia entre credores da mesma classe. 13. De outro lado, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial com fundamento no simples fato objetivo do inadimplemento, provocaria o desvirtuamento do instituto também sob o enfoque do credor, na medida em que se estimularia uma corrida contra o patrimônio dos sócios em detrimento da habilitação dos créditos perante o juízo recuperacional e da proposta de tratamento igualitário dos credores da mesma classe. 14. A desconsideração da personalidade jurídica por invocação do art. 28, § 5º, do CDC viabilizaria um verdadeiro bypass no processo de recuperação judicial com potencial de excluir o credor trabalhista do sistema, pois os que optassem por investir contra o patrimônio dos sócios não mais estariam sujeitos aos prazos e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado. 15. Na verdade, estar-se-ia proporcionando ao credor trabalhista, ao arrepio da ordem jurídica, o direito de optar entre o sistema da recuperação judicial e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que aquele que escolher investir contra o patrimônio dos sócios não poderá habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial, diante do princípio electa una via non datur regressus ad alteram. 16. Como último argumento, tem-se que a aplicação da teoria maior é coerente com a ratio decidendifirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1387795). 17. Embora a controvérsia examinada pela Suprema Corte estivesse relacionada à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, o item II da tese fixada possui relevante projeção sobre a matéria ora debatida. 18. No referido item, o STF assentou que " Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC ". 19. É certo que o julgamento se referia à desconsideração da personalidade jurídica de integrantes de grupo econômico. Não se vislumbra, contudo, fundamento jurídico idôneo para afastar essa mesma diretriz quando se discute a responsabilização de sócios de empresa em recuperação judicial. 20. Assim, se o STF condiciona o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, pela via da desconsideração da personalidade jurídica, à demonstração de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil, não há espaço para admitir que, em relação à empresa em recuperação judicial, o mero inadimplemento, a frustração da execução ou o deferimento do processamento da recuperação judicial bastem para alcançar o patrimônio dos sócios. V - CONCLUSÃO - TESE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. VI - CASOS AFETADOS. JULGAMENTO DOS PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA CONFORME A TESE VINCULANTE FIRMADA RR 0000620-78.2021.5.06.0003 - COMPETÊNCIA E REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A Corte Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, decidindo, portanto, em harmonia com o item I da tese firmada no Tema 26.. 2. Quanto ao mérito, entretanto, deeferiu o redirecionamento dos atos executórios para os bens dos sócios pelo simples fato de não terem sido localizados bens desembaraçados da empresa em recuperação judicial, contrariando o item II da tese firmada no Tema 26. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RR 0000035-09.2023.5.12.0029 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A Corte de origem firmou conclusão no sentido de que a " a competência desta Justiça Especializada [limita-se] à apuração dos créditos eventualmente devidos por empresa em recuperação judicial ", não havendo que se falar em prosseguimento da execução, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como o prosseguimento da execução contra as sócias da empresa recuperanda, " sendo do Juízo Universal a competência para tanto ". 2. O entendimento da Corte de origem não se amolda ao item "1" da tese vinculante ora proposta: " 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial ". Recurso de revista conhecido e provido." (IncJulgRREmbRep-RR-IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2026). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e excluir os sócios do polo passivo da ação. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e excluir os sócios do polo passivo da ação, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO VANOIL DA ROCHA PEREIRA
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010439-80.2022.5.15.0188 AGRAVANTE: PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0010439-80.2022.5.15.0188 AGRAVANTES: PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BENEDITO VANOIL DA ROCHA PEREIRA, LEONINA DA ROCHA PEREIRA AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA ORIGEM: EXE1 - JUNDIAÍ/5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: FABRICIO MARTINS VELOSO GABRHS/rq Sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, integrado por decisão de Embargos de Declaração. Agravo de Petição dos Executados quanto a: a) suspensão do processo - Tema 26 do TST, b) competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, c) necessidade de esgotamento das vias na recuperação judicial, e) ilegitimidade passiva e violação do art. 10-A da CLT, f) indevida equiparação entre insuficiência econômica e falência e aplicação da Teoria Menor. Contraminutado. Processo não enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Conheço. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os Agravantes defendem a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para a demanda, afirmando que: "Conforme amplamente demonstrado nos autos, a 1ª Agravante encontra-se em regime de Recuperação Judicial, processada sob o nº 1012165-13.2020.8.26.0309 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP. É imperativo destacar que o contrato de trabalho do Agravado vigeu entre 26/11/2018 e 24/11/2020, de forma que a maior parte do vínculo laboral e a própria extinção contratual ocorreram em período contemporâneo ao pedido de recuperação judicial da empresa, formulado em 26/08/2020. Neste cenário, aplica-se de forma cogente o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do crédito e, uma vez liquidado e individualizado o valor devido, o que se aperfeiçoou com a r. Decisão homologatória, a competência desta Justiça do Trabalho exaure-se." A questão foi tratada na sentença de embargos de declaração, nos seguintes termos: "Conquanto os artigos 76 e 82 da Lei nº 11.101/2005 fixem que o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios do falido, a decretação da quebra do devedor ou deferimento de sua recuperação judicial não impede, por si só, o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios que possuam responsabilidade secundária pela satisfação da dívida. No mesmo sentido, é o entendimento do TST: (...) Conquanto os artigos 76 e 82 da Lei nº 11.101/2005 fixem que o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios do falido, a decretação da quebra do devedor ou deferimento de sua recuperação judicial não impede, por si só, o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios que possuam responsabilidade secundária pela satisfação da dívida. No mesmo sentido, é o entendimento do TST: (...) A jurisprudência atual e predominante do C. Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a recuperação judicial não exclui a competência desta Justiça Especializada de executar o patrimônio dos sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não atinge o patrimônio da sociedade recuperanda - único que é afetado, a princípio, ao Juízo Universal." Em que pese o entendimento firmado pelo STF no RE nº 583.955 (Tema 90), o poder de concentração do Juízo Universal limita-se aos bens da empresa recuperanda. O patrimônio dos sócios e administradores de fato - quando não abrangido pelo plano de recuperação ou arrecadado na falência - remanesce sob a esfera de competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, da CF/88 e da Súmula 480 do STJ. A propósito, destaco o seguinte precedente que versa sobre a matéria: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento "(Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). A inclusão do art. 82-A pela Lei nº 14.112/2020 não retirou da Justiça do Trabalho a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Isso porque os bens particulares dos sócios, sobre os quais recairá a execução, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, constituem patrimônio alheio ao plano de recuperação judicial da empresa atraindo, portanto, a competência desta Justiça. Além disso, o artigo refere-se exclusivamente à massa falida, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do TST : "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico de empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. III. Ressalte-se que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, trata exclusivamente da massa falida, não podendo o seu disposto ser estendido à empresa em recuperação judicial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015"(Ag-AIRR-27-24.2017.5.05.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2024) Assim, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 26 DO TST Requerem, os Agravantes, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 26 no TST. Sem razão. A suspensão determinada pelo TST afetava apenas recursos de revista e embargos no âmbito daquela Corte. Ademais, houve julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos que tratava da matéria (IRR 000062078.2021.5.06.0003) em 08/05/2026, com publicação do acórdão em 22/05/2026. Indefiro. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E VIOLAÇÃO DO ART. 10-A DA CLT. INDEVIDA EQUIPARAÇÃO ENTRE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FALÊNCIA. TEORIA MENOR. Aduzem os Agravantes que: "O redirecionamento imediato da execução em face dos sócios Agravantes, sem o prévio e efetivo esgotamento das vias executórias perante o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Agravante configura flagrante afronta ao regramento legal vigente. (...) Ressalte-se que o contrato de trabalho do Agravado teve vigência de 26/11/2018 a 24/11/2020, período este contemporâneo às dificuldades financeiras que ensejaram o pedido de recuperação da empresa. A execução direta contra os sócios, de forma açodada, subverte a ordem de preferência e retira a eficácia dos mecanismos de soerguimento da empresa, em total dissonância com os princípios que regem a insolvência empresarial e a responsabilidade patrimonial no processo do trabalho. (...) Admitir que a mera inclusão no regime de recuperação judicial equivalha à insolvência definitiva para fins de aplicação do CDC puniria a Agravante que busca pagar seus credores, transformando um mecanismo de preservação em um gatilho automático para a expropriação de bens dos sócios sem qualquer prova de abuso. (...) Não há nos autos qualquer prova de insolvência dolosa. Destaque-se que a 1ª Agravante permanece ativa e submetida a um plano de recuperação que visa a satisfação do passivo. (...) Para o redirecionamento da execução, a sistemática jurídica atual exige a observância da Teoria Maior, consolidada no artigo 50 do Código Civil, pois não basta a mera inadimplência ou a insuficiência patrimonial da devedora principal para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, visto que é prescindível a presença de prova cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, requisitos estes que compõem o ônus probatório do Exequente, nos termos do artigo 818, I, da CLT. (...) Compulsando os autos, verifica-se a total ausência de qualquer indício ou prova de fraude, ocultação de bens ou abuso de direito por parte dos Agravantes. Note-se que o MM. Juízo de origem ratificou a inclusão dos sócios baseando-se meramente no "silêncio" e na presunção de benefício pelo trabalho. Todavia, a autonomia patrimonial é a regra no ordenamento jurídico brasileiro e sua superação exige fatos concretos e individualizados. (...) Ressalte-se que a aplicação da Teoria Menor é ainda mais gravosa e descabida quando a empresa devedora está em regime de Recuperação Judicial.O próprio c. TST, no Tema IRR nº 26, discute a necessidade de observância dos requisitos da Teoria Maior nestas hipóteses, justamente para evitar que o patrimônio dos sócios seja atingido sem a devida comprovação de ilicitude, o que desvirtuaria a função social da empresa e a segurança jurídica." A decisão originária dispôs: "Diante do silêncio dos sócios da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada (...) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra." Em análise de embargos de declaração, acrescentou: "Se de um lado é certo que a execução deve recair sobre o responsável devedor principal, de outro é correto afirmar que o procedimento de recuperação judicial é caminho longo para a satisfação do crédito do trabalhador. Se não bastasse, nem sequer há certeza de sua satisfação. A recuperação judicial pressupõe situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da empresa devedora, ou seja, situação de impossibilidade presente ou iminente de honrar seus compromissos, o que indica grave risco de inadimplemento do crédito trabalhista, na medida em que o plano de recuperação não é, isoladamente, garantia efetiva de sucesso da empresa. Saliento que não há, na Lei 11.101/2005, dispositivo que expressamente exclua o redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, em face dos sócios de empresa em recuperação judicial. O art. 6º da Lei prevê a suspensão das ações e execuções dos "credores particulares do sócio solidário", o que não é o caso do credor trabalhista. Ademais, deve ser aplicado analogicamente o art. 28 do CDC, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, em caso de decretação da recuperação judicial da empresa, por se tratar de hipótese de insuficiência econômica, tal como na insolvência e na falência. Acresce-se como fundamento o teor da Súmula 54 do TRT da 3ª Região, que ampara a conclusão esposada nessa decisão: "I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." - (grifei) A execução não se voltará aos sócios em duas hipóteses: 1- quando o patrimônio deles estiver abrangido pelo plano de recuperação judicial, situação que desafia a propositura de ação específica perante o Juízo Universal; 2- quando houver comprovação sólida de que o crédito do trabalhador, habilitado integralmente no processo da recuperação judicial, está em vias de ser pago. Contudo, não é esse o caso dos autos." Mesmo após a edição da Lei nº 13.467/17, permanecia consolidado nesta Justiça Especializada o uso da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), aplicada subsidiariamente por força do art. 8º da CLT. Por esse prisma, a simples impossibilidade de satisfação do crédito pelo patrimônio da pessoa jurídica autorizava o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da comprovação de fraude ou de desvio de finalidade (Teoria Maior), dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Nesse cenário, a insolvência da Executada já era suficiente para atrair a responsabilidade dos sócios, entendendo-se que a personalidade jurídica não poderia servir de obstáculo ao ressarcimento do trabalhador. No entanto, a edição da Lei nº 14.112/2020 trouxe novamente o tema ao debate, tendo em vista a inserção do art. 6º-C na Lei nº 11.101/2005, que dispõe: "Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei." A previsão legislativa criando vedação expressa à atribuição automática da responsabilidade pelos débitos da empresa recuperanda aos seus sócios tornou controversa a aplicação da Teoria Menor à execução trabalhista. Com o advento de legislação específica disciplinando a matéria, surgiram dúvidas quanto à admissibilidade da aplicação analógica do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O debate chegou ao âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Recursos de Revistas repetitivos, tendo como representativos da controvérsia os processos IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029. O Tribunal Pleno daquela Corte, em sessão realizada em 08/05/2026, decidiu, então, a controvérsia, firmando o Tema nº 26, com a seguinte tese: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (acórdão publicado em 22/5/2026) Assim, embora mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução passou a exigir a comprovação do abuso da personalidade jurídica, aplicando-se a Teoria Maior. Diante do caráter vinculante dessa decisão, revejo meu entendimento anterior e passo a analisar o IDPJ com base no artigo 50 do Código Civil. Pois bem. O Exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, em razão da recuperação judicial da Executada (Id 9010b6d), o que foi deferido na decisão ora impugnada. A responsabilização dos sócios da empresa executada somente se justifica quando comprovado que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não há qualquer documento ou indício de que os sócios se utilizaram da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, nem de que há confusão entre o patrimônio da empresa o pessoal dos sócios. Como já fundamentado, o simples inadimplemento da devedora principal não autoriza a responsabilização automática de seus sócios. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1232: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC),observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (g.n.) Por fim, transcrevo a ementa do julgamento do IncJulgRREmbRep 0000035-09.2023.5.12.0029, que deu origem ao Tema nº 26 e detalha a matéria: "INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS (TEMA 26) - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), suscitado pela 8ª Turma e inicialmente admitido pela SDI 1 deste Tribunal Superior e posteriormente afetado ao Tribunal Pleno nos termos regimentais. 2. Considerando a relevância das questões jurídicas apresentadas e a necessidade de estabelecer teses que vinculem todos os Tribunal Regionais e este Tribunal Superior, proporcionando isonomia e segurança jurídica, confirma-se a decisão proferida no âmbito da SDI 1 e admite-se o incidente. I - QUESTÕES JURÍDICAS A SEREM SOLUCIONADAS O Tema 26 objetiva responder as seguintes questões jurídicas: 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior? II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, tanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto a do Superior Tribunal de Justiça reconheciam, de forma uníssona, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. 2. Depois da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que incluiu o art. 82-A à Lei 11.101/2005, a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esses incidentes voltou a ser debatida em razão do disposto no parágrafo único do referido artigo. 3. Não obstante, há duas importantes razões que autorizam reconhecer que a competência para promover a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial permanece com a Justiça do Trabalho: 4. As alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005 não repercutem na competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 82-A, parágrafo único, não teve por escopo instituir regra de competência absoluta em favor do juízo universal. 5. O dispositivo apenas estabeleceu garantias processuais àqueles que possam vir a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida (" terceiros, grupo, sócio ou administrador "), evitando que lhes sejam estendidos, sem o devido processo legal, os efeitos da quebra. Trata-se, portanto, de norma que disciplina os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e não define a competência material para solucioná-los. 6. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência n. 8.341, registrou expressamente que o parágrafo único do art. 82-A " não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências ", limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal. 7. Ademais, a literalidade do dispositivo em análise evidencia que ele disciplina hipótese própria da falência, não sendo ocioso lembrar que o art. 82-A foi inserido no capítulo denominado "DA FALÊNCIA", e não naquele denominado "DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA". Logo, eventual afastamento da competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial não pode ser extraído do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, cujo âmbito de incidência é expressamente limitado à sociedade falida. 8. Importa reforçar que a Lei de recuperação de empresas e falência conferiu tratamento distinto à recuperação judicial e à falência, institutos que não se confundem. Enquanto a falência se orienta pela liquidação do patrimônio do devedor e pela satisfação dos credores segundo a ordem legal de preferência, a recuperação judicial tem por escopo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando a atividade econômica e os empregos, de modo que ao juiz recuperacional nem mesmo é outorgada a possibilidade de praticar atos de execução ou expropriação, só passando a fazê-lo depois de promover a convolação da recuperação em falência, nas hipóteses do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. III - CONCLUSÃO - TESE JURÍDICA A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. IV - REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. São várias as razões que justificam exigir requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: 2. Primeiro : o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, estabelece: "É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei". 3. Ao vedar a " atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial ", o art. 6º-C instituiu regra específica para os casos de insolvência empresarial submetidos ao regime recuperacional e falimentar. 4. A invocação do art. 28, § 5º, do CDC, no âmbito trabalhista, resulta de construção jurisprudencial fundada na aplicação subsidiária de norma pertencente a outro microssistema jurídico, entendimento construído diante da ausência de disciplina trabalhista específica acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aplicação subsidiária desse dispositivo, contudo, não pode prevalecer quando há disciplina legal própria e específica para a hipótese examinada. Não há, no regramento jurídico atualmente vigente, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 6. Segundo: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, houve evidente reforço à proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e a alteração do art. 50 do mesmo diploma. 7. A autonomia patrimonial, embora já reconhecida pelo ordenamento jurídico, passou a ser tratada de forma expressa pelo art. 49-A do Código Civil, nos seguintes termos: " A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos ". 8. Além disso, a nova redação do art. 50 do Código Civil e a inclusão dos §§ 1º a 5º delimitaram, com maior objetividade, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. A relevância do novo regramento para a presente controvérsia é patente, uma vez que o §1º do art. 1º da Lei da Liberdade Econômica determina, de forma expressa, a sua observância na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. 10. Terceiro : A própria interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 confirma essa orientação. Embora o art. 82-A da citada Lei se refira especificamente à falência, ele revela a mesma diretriz de preservação da separação patrimonial e de rejeição da extensão automática de responsabilidade a sócios. 11. Se nem mesmo na falência, em que se verifica a insolvência definitiva da empresa, o legislador autorizou a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão deve ser afastada tal solução no âmbito da recuperação judicial, em que a empresa, embora em crise econômico-financeira, busca superá-la para preservar a atividade produtiva e viabilizar o adimplemento organizado de suas obrigações, inclusive trabalhistas. 12. Ora, se a mera crise patrimonial da empresa, elemento necessário para o próprio deferimento da recuperação judicial, bastasse para atingir automaticamente o patrimônio dos sócios, o instituto da recuperação judicial perderia elemento central de sua racionalidade econômica e jurídica. Em vez de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como apregoa o art. 47 da Lei de recuperação de empresas, passaria a funcionar como fator de antecipação da responsabilização patrimonial de terceiros, muitas vezes com inobservância da isonomia entre credores da mesma classe. 13. De outro lado, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial com fundamento no simples fato objetivo do inadimplemento, provocaria o desvirtuamento do instituto também sob o enfoque do credor, na medida em que se estimularia uma corrida contra o patrimônio dos sócios em detrimento da habilitação dos créditos perante o juízo recuperacional e da proposta de tratamento igualitário dos credores da mesma classe. 14. A desconsideração da personalidade jurídica por invocação do art. 28, § 5º, do CDC viabilizaria um verdadeiro bypass no processo de recuperação judicial com potencial de excluir o credor trabalhista do sistema, pois os que optassem por investir contra o patrimônio dos sócios não mais estariam sujeitos aos prazos e condições estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial aprovado. 15. Na verdade, estar-se-ia proporcionando ao credor trabalhista, ao arrepio da ordem jurídica, o direito de optar entre o sistema da recuperação judicial e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que aquele que escolher investir contra o patrimônio dos sócios não poderá habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial, diante do princípio electa una via non datur regressus ad alteram. 16. Como último argumento, tem-se que a aplicação da teoria maior é coerente com a ratio decidendifirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1387795). 17. Embora a controvérsia examinada pela Suprema Corte estivesse relacionada à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, o item II da tese fixada possui relevante projeção sobre a matéria ora debatida. 18. No referido item, o STF assentou que " Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC ". 19. É certo que o julgamento se referia à desconsideração da personalidade jurídica de integrantes de grupo econômico. Não se vislumbra, contudo, fundamento jurídico idôneo para afastar essa mesma diretriz quando se discute a responsabilização de sócios de empresa em recuperação judicial. 20. Assim, se o STF condiciona o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, pela via da desconsideração da personalidade jurídica, à demonstração de abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil, não há espaço para admitir que, em relação à empresa em recuperação judicial, o mero inadimplemento, a frustração da execução ou o deferimento do processamento da recuperação judicial bastem para alcançar o patrimônio dos sócios. V - CONCLUSÃO - TESE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. VI - CASOS AFETADOS. JULGAMENTO DOS PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA CONFORME A TESE VINCULANTE FIRMADA RR 0000620-78.2021.5.06.0003 - COMPETÊNCIA E REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A Corte Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, decidindo, portanto, em harmonia com o item I da tese firmada no Tema 26.. 2. Quanto ao mérito, entretanto, deeferiu o redirecionamento dos atos executórios para os bens dos sócios pelo simples fato de não terem sido localizados bens desembaraçados da empresa em recuperação judicial, contrariando o item II da tese firmada no Tema 26. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RR 0000035-09.2023.5.12.0029 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A Corte de origem firmou conclusão no sentido de que a " a competência desta Justiça Especializada [limita-se] à apuração dos créditos eventualmente devidos por empresa em recuperação judicial ", não havendo que se falar em prosseguimento da execução, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como o prosseguimento da execução contra as sócias da empresa recuperanda, " sendo do Juízo Universal a competência para tanto ". 2. O entendimento da Corte de origem não se amolda ao item "1" da tese vinculante ora proposta: " 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial ". Recurso de revista conhecido e provido." (IncJulgRREmbRep-RR-IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2026). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e excluir os sócios do polo passivo da ação. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e excluir os sócios do polo passivo da ação, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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