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0010439-52.2025.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010439-52.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE DINO DA COSTA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB EM 01/08/2025. AUTOR COM 50 ANOS. AGRICULTOR FAMILIAR. TRANSTORNO DE DISCO INTERVERTEBRAL LOMBAR E DE OUTRAS REGIÕES COM RADICULOPATIA. DOR LOMBAR BAIXA. LUMBAGO COM CIÁTICA. CID M51.1, M54.5 E M54.4. PATOLOGIAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. FORÇA E MOBILIDADE PRESERVADAS. MARCHA FISIOLÓGICA. AMPLITUDE DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO TRONCO PRESERVADA. LASÈGUE NEGATIVO BILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE POSIÇÕES ANTÁLGICAS E DE COMPROVAÇÃO DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010439-52.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE DINO DA COSTA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010439-52.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE DINO DA COSTA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por José Dino da Costa Filho contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 01/08/2025, ao fundamento de não ter sido demonstrada incapacidade para o exercício da atividade habitual. 2.O recorrente, nascido em 10/04/1975, contava 50 anos por ocasião da perícia judicial e informou exercer a atividade de agricultor familiar, desenvolvendo trabalhos braçais como arrancar tocos, brocar e produzir carvão. Sustenta que as patologias da coluna, o histórico de percepção prolongada de benefício previdenciário e os documentos médicos particulares demonstram a continuidade da incapacidade, especialmente diante das exigências físicas da atividade rural. 3.A perícia judicial, realizada em 05/11/2025, diagnosticou transtorno de disco intervertebral lombar e de outras regiões com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e lumbago com ciática (CID M54.4), reconhecendo tratar-se de quadro osteomuscular crônico e degenerativo. Não obstante, após exame clínico e análise da documentação apresentada, a perita concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual. 4.Com efeito, o exame físico revelou bom estado geral, força e mobilidade preservadas, deambulação em marcha fisiológica sem necessidade de apoio, capacidade de realizar marcha na ponta dos pés e nos calcanhares, amplitude preservada de flexão e extensão do tronco e teste de Lasègue negativo bilateralmente, sem identificação de posições antálgicas ou sinais objetivos de déficit funcional que impedissem o desempenho laboral. O laudo destacou, ainda, a ausência de comprovação de agudização das patologias e a insuficiência de elementos que demonstrassem manutenção regular de tratamento capaz de evidenciar quadro incapacitante contemporâneo. 5.Embora existam exames de imagem demonstrando alterações degenerativas da coluna e atestado médico particular indicando dor lombar crônica e incapacidade para o trabalho agrícola, tais elementos comprovam a existência das enfermidades, mas não são suficientes para afastar a avaliação funcional realizada diretamente pelo perito judicial. A existência de doença, ainda que crônica ou degenerativa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade previdenciária, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a atividade habitual. 6.Também não altera essa conclusão o fato de o autor ter percebido auxílio por incapacidade por longo período antes da DCB. O benefício anteriormente concedido comprova a existência de incapacidade em momento pretérito, mas não estabelece presunção de sua permanência indefinida. No caso, a perícia judicial avaliou especificamente o estado funcional contemporâneo e não constatou incapacidade sequer parcial, inexistindo prova técnica suficientemente consistente em sentido contrário. 7.Não se verifica, ademais, contradição no laudo pelo simples fato de terem sido reconhecidas patologias degenerativas ao mesmo tempo em que afastada a incapacidade. A perita distinguiu adequadamente diagnóstico de doença e repercussão laboral, fundamentando sua conclusão nos achados objetivos do exame físico. Os documentos particulares apresentados não demonstram elemento clínico específico capaz de infirmar tais constatações, limitando-se, em essência, a registrar sintomas, alterações estruturais da coluna e conclusão diversa quanto à aptidão laboral. 8.Desse modo, ausente o requisito essencial da incapacidade laborativa após a cessação do benefício em 01/08/2025, não há fundamento para seu restabelecimento, devendo ser integralmente mantida a sentença de improcedência. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010439-52.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOSE DINO DA COSTA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CIRILO FERNANDES NETO - PB6490-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

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