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0010439-19.2026.5.03.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010439-19.2026.5.03.0174 AUTOR: THIAGO JEOVENTINO DE OLIVEIRA RÉU: GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b428b proferido nos autos. Vistos. Ao início da audiência de Id. #id:de2d3b0 o procurador da parte autora lembrou que constara da audiência anterior que perícia de insalubridade seria designada após a instrução oral, o que não foi registrado em ata no momento exatamente por se tratar de mero lembrete e porque de todo modo a perícia seria designada ao final, considerando tanto o contido em ata anterior quanto o disposto na CLT, 195, §3º. Ocorre que ao final da instrução oral o lembrete acabou esquecido, mas foi lembrado pelo juiz ao assinar a ata de Id. #id:de2d3b0 Logo, corrige-se o erro material apontado, tornando sem efeito o seguinte trecho da ata de Id. #id:de2d3b0 “As partes declaram que não possuem outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes, ressaltando a parte autora quanto à aplicação da pena de confissão em relação aos fatos desconhecidos pela preposta. Requer a parte autora, desde já, que em caso de procedência parcial ou total dos pedidos, seja iniciada a execução após o trânsito em julgado. Conciliação final recusada. O julgamento será proferido no prazo legal, com intimação das partes.” Ato contínuo, designa-se PERÍCIA TÉCNICA. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) MARIA CLARA DE SOUZA VILELA. O(A) perito(a) juntará o laudo até o dia 28/09/2026, ficando as partes desde já intimadas para vista até o dia 05/10/2026, independentemente de nova intimação. Atente o(a) perito(a): 1. A perícia deverá abranger toda a matéria fática informada na inicial (exemplo: insalubridade/periculosidade/NR/art. 253 da CLT/ergonomia, etc) e todo o período laborado (e não apenas o período imprescrito). 2. Em caso de alegada doença ocupacional: avaliar riscos ergonômicos no local de trabalho (independentemente de pedido específico a tal respeito). Acaso tenha alegação de acidente com máquina: juntar fotos e vistoriar o equipamento, respondendo aos quesitos do Juízo que serão juntados após a ata. 3. Deverá cientificar as partes, com antecedência mínima de 05 dias, por meio dos seguintes endereços eletrônicos: reclamante: carloselvecioadv@hotmail.com, 1ª reclamada: contato@brittoemanduadvocacia.com.br e 2ª reclamada: sesso.eng.ocupacional.pma@gmail.com, a data, hora e local da realização da prova pericial. Se qualquer das partes estiver desacompanhada de procurador, o perito deverá informar nos autos a data, hora e local da perícia, com antecedência de 5 dias, para possibilitar intimação da referida parte pela Secretaria. 4. Todos os quesitos formulados pelas partes/juízo deverão ser transcritos no laudo. 5. Observar que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”(art. 473, §3º do CPC). Atentem partes e procuradores: 1.Cabe aos procuradores cientificar as partes e assistentes técnicos sobre data, horário e local da perícia. 2.Quesitos e assistentes técnicos pelas partes em até 05 dias preclusivos. 3.O peticionamento para juntada de eventual parecer dos assistentes técnicos deve ser feito pelo procurador da parte correspondente (não pelo assistente) e observando-se o prazo previsto no parágrafo único do art.3º. da Lei 5584/70. 4.Eventuais quesitos suplementares somente podem ser apresentados dentro do prazo estabelecido no art. 469 do CPC, para que possam ser respondidos pelo perito no laudo; 5. Tratando-se de produção de prova, somente poderão acompanhar as diligências do perito as partes, procuradores regularmente constituídos e assistentes técnicos tempestivamente indicados.A comprovação de regular constituição dos procuradores deve ocorrer antes da diligência pericial. Para encerramento da instrução processual, fica designado o dia 03/11/2026, às 10h35, estando as partes e os procuradores dispensados do comparecimento. Intimem-se as partes. ARAGUARI/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010439-19.2026.5.03.0174 AUTOR: THIAGO JEOVENTINO DE OLIVEIRA RÉU: GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b428b proferido nos autos. Vistos. Ao início da audiência de Id. #id:de2d3b0 o procurador da parte autora lembrou que constara da audiência anterior que perícia de insalubridade seria designada após a instrução oral, o que não foi registrado em ata no momento exatamente por se tratar de mero lembrete e porque de todo modo a perícia seria designada ao final, considerando tanto o contido em ata anterior quanto o disposto na CLT, 195, §3º. Ocorre que ao final da instrução oral o lembrete acabou esquecido, mas foi lembrado pelo juiz ao assinar a ata de Id. #id:de2d3b0 Logo, corrige-se o erro material apontado, tornando sem efeito o seguinte trecho da ata de Id. #id:de2d3b0 “As partes declaram que não possuem outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes, ressaltando a parte autora quanto à aplicação da pena de confissão em relação aos fatos desconhecidos pela preposta. Requer a parte autora, desde já, que em caso de procedência parcial ou total dos pedidos, seja iniciada a execução após o trânsito em julgado. Conciliação final recusada. O julgamento será proferido no prazo legal, com intimação das partes.” Ato contínuo, designa-se PERÍCIA TÉCNICA. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) MARIA CLARA DE SOUZA VILELA. O(A) perito(a) juntará o laudo até o dia 28/09/2026, ficando as partes desde já intimadas para vista até o dia 05/10/2026, independentemente de nova intimação. Atente o(a) perito(a): 1. A perícia deverá abranger toda a matéria fática informada na inicial (exemplo: insalubridade/periculosidade/NR/art. 253 da CLT/ergonomia, etc) e todo o período laborado (e não apenas o período imprescrito). 2. Em caso de alegada doença ocupacional: avaliar riscos ergonômicos no local de trabalho (independentemente de pedido específico a tal respeito). Acaso tenha alegação de acidente com máquina: juntar fotos e vistoriar o equipamento, respondendo aos quesitos do Juízo que serão juntados após a ata. 3. Deverá cientificar as partes, com antecedência mínima de 05 dias, por meio dos seguintes endereços eletrônicos: reclamante: carloselvecioadv@hotmail.com, 1ª reclamada: contato@brittoemanduadvocacia.com.br e 2ª reclamada: sesso.eng.ocupacional.pma@gmail.com, a data, hora e local da realização da prova pericial. Se qualquer das partes estiver desacompanhada de procurador, o perito deverá informar nos autos a data, hora e local da perícia, com antecedência de 5 dias, para possibilitar intimação da referida parte pela Secretaria. 4. Todos os quesitos formulados pelas partes/juízo deverão ser transcritos no laudo. 5. Observar que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”(art. 473, §3º do CPC). Atentem partes e procuradores: 1.Cabe aos procuradores cientificar as partes e assistentes técnicos sobre data, horário e local da perícia. 2.Quesitos e assistentes técnicos pelas partes em até 05 dias preclusivos. 3.O peticionamento para juntada de eventual parecer dos assistentes técnicos deve ser feito pelo procurador da parte correspondente (não pelo assistente) e observando-se o prazo previsto no parágrafo único do art.3º. da Lei 5584/70. 4.Eventuais quesitos suplementares somente podem ser apresentados dentro do prazo estabelecido no art. 469 do CPC, para que possam ser respondidos pelo perito no laudo; 5. Tratando-se de produção de prova, somente poderão acompanhar as diligências do perito as partes, procuradores regularmente constituídos e assistentes técnicos tempestivamente indicados.A comprovação de regular constituição dos procuradores deve ocorrer antes da diligência pericial. Para encerramento da instrução processual, fica designado o dia 03/11/2026, às 10h35, estando as partes e os procuradores dispensados do comparecimento. Intimem-se as partes. ARAGUARI/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JEOVENTINO DE OLIVEIRA

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