Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU CumPrSe 0010438-67.2026.5.03.0066 REQUERENTE: ARNALDO AUGUSTO DE SOUZA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6660344 proferido nos autos. Vistos etc. Vista ao exequente do e-mail de id. 12f9f01, por meio do qual há informações de que a executada manifestou interesse em conciliar na CEJUSC e, caso silente, remetam-se os autos conforme orientações constantes no e-mail. MANHUACU/MG, 10 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO AUGUSTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU CumPrSe 0010438-67.2026.5.03.0066 REQUERENTE: ARNALDO AUGUSTO DE SOUZA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7782358 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamada Samarco Mineração S.A impugna os cálculos periciais apresentados sob os IDs 000ba7a/b78f708, questionando os critérios de atualização monetária e juros, bem como a apuração das horas in itinere em dias nos quais não teria havido efetiva prestação de serviços. As reclamadas Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda aderiram à impugnação apresentada. O exequente manifestou-se sob o ID b6e043f. Embora sustente, em termos gerais, a correção do laudo, concorda que as horas in itinere devem ser apuradas exclusivamente nos dias efetivamente trabalhados e requer “esclarecimentos” quanto à multa de 40% do FGTS e ao termo final do adicional de insalubridade. Decido. Sobre as questões levantadas pelo exequente, encontram-se preclusas, pois esse foi intimado a se manifestar sobre os cálculos, nos termos do artigo 879, § 2.o, da CLT, mantendo-se silente. Todavia, verifica-se erro evidente nas contas quanto ao período considerado para apuração do adicional de insalubridade, que incluiu o dia 05.11.2015, sendo que o título em liquidação (ID 640d1b0) determinou, expressamente, a exclusão da verba a partir desse dia. Consequentemente, a parcela é devida somente até 04/11/2015, pelo que se determina a devida retificação nos cálculos, desde já. Quanto à atualização monetária e aos juros, a conta pericial adotou a TR até 24/03/2015, o IPCA-E a partir de 25/03/2015 e juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Ocorre que a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 ressalvou da aplicação dos critérios então fixados apenas as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente determinado a utilização da TR ou do IPCA-E, cumulada com juros de 1% ao mês. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado no processo principal, devem ser observados os parâmetros vinculantes fixados pelo STF, bem como a alteração superveniente promovida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, na atualização do crédito deverão ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice ou taxa de juros; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA para a atualização monetária e, a título de juros de mora, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observada a possibilidade de resultado igual a zero, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A impugnação também procede quanto à necessidade de conferência dos dias considerados no cálculo das horas in itinere. O título liquidando determinou expressamente a observância dos dias efetivamente trabalhados. As reclamadas apontaram, por amostragem, a inclusão dos dias 02/08/2016 e 05/08/2016, embora os controles de jornada não registrem labor nessas datas. O próprio exequente reconhece que a apuração deve observar rigorosamente os controles de ponto. Impõe-se, portanto, a revisão integral desse aspecto da conta, não apenas dos dias indicados por amostragem. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelas reclamadas e determino o retorno dos autos à perita, para que, no prazo de quinze dias: retifique os critérios de atualização monetária e juros, nos termos desta decisão;revise as horas in itinere de todo o período liquidado, considerando exclusivamente os dias em que os controles de jornada demonstrarem efetiva prestação de serviços;limite o adicional de insalubridade e seus reflexos ao dia 04/11/2015; Apresentados os cálculos retificados, dê-se vista às partes pelo prazo comum de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em homologação das contas apresentadas pela reclamada, pois foi designada perícia exatamente pela dificuldade de se verificar a correção dos cálculos das partes sem a atuação de um auxiliar do Juízo, pelo que devem ser considerados apenas os cálculos da perita, ainda que dependentes de ajustes. Intime-se a perita. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 09 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BHP BILLITON BRASIL LTDA.
- SAMARCO MINERACAO S.A.