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0010438-60.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010438-60.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BANDEIRA SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A): JULIANA RIZZATTI (OAB SP217633) EXEQUENTE: SANDRA VIRGINIA GATTO SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A): JULIANA RIZZATTI (OAB SP217633) EXECUTADO: CRISTIAN LEANDRO DE JESUS ADVOGADO(A): ALILEUSA DA ROCHA RUIZ VALENTIN (OAB SP323296) EXECUTADO: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA CRUZ JESUS ADVOGADO(A): ALILEUSA DA ROCHA RUIZ VALENTIN (OAB SP323296) EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE JESUS ADVOGADO(A): ALILEUSA DA ROCHA RUIZ VALENTIN (OAB SP323296) EXECUTADO: APARECIDA ENY SOUSA DE JESUS ADVOGADO(A): ALILEUSA DA ROCHA RUIZ VALENTIN (OAB SP323296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reitera a parte exequente o pedido de penhora do imóvel indicado como garantia no contrato de locação, descrito como a casa nº 31 da Avenida Castelo Branco, Vila Ipiranga, em Bauru, objeto da matrícula nº 3.575 do 1º Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca (Evento 71). A penhora de imóvel realiza-se por termo nos autos desde que apresentada certidão da respectiva matrícula, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a certidão juntada no Evento 21 diz respeito à matrícula nº 79.515 do mesmo registro imobiliário, referente a imóvel situado na Rua Pedro Fernandes, cuja propriedade, desde o registro nº 4, de 17 de maio de 2013, é atribuída a terceiros estranhos a esta execução. Não há, portanto, nos autos certidão da matrícula do imóvel cuja constrição se pretende, nem elemento que demonstre pertencer ele aos executados. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias, certidão atualizada e dentro do prazo de validade da matrícula do imóvel indicado à penhora. Na mesma oportunidade, deverá informar se a penhora recairá sobre a integralidade ou sobre fração ideal do bem, indicando, nesta última hipótese, o percentual de titularidade de cada executado; esclarecer se a constrição recai sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade ou sobre direitos do executado relativos ao imóvel; informar se o bem está gravado com hipoteca ou outro ônus real, qualificando o respectivo credor e indicando endereço para intimação; e apresentar memória de cálculo do débito atualizada até a data do requerimento. Fica advertida de que a penhora não será efetivada sem o cumprimento integral destas determinações. Anoto que a consulta ao sistema RENAJUD, deferida no Evento 19, não foi realizada porque a taxa correspondente foi recolhida a menor, conforme certificado no Evento 42. Caso pretenda a realização da pesquisa, deverá a parte exequente formular novo requerimento e proceder a novo recolhimento, por meio de guia gerada diretamente no sistema eproc, no valor de 1 UFESP para cada parte a ser consultada, uma vez que, em razão da migração, não é possível o reaproveitamento de despesas recolhidas por outros meios. Por fim, cumpra-se o quanto já determinado no Evento 60 quanto ao levantamento deferido em favor da parte exequente, conferindo os dados do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado no Evento 38 e, se corretos, expedindo desde logo o respectivo mandado, com correção monetária. Dê-se ciência às partes da certidão do Evento 69.

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