Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010438-30.2026.5.03.0143 AUTOR: KARINA ALVES DA CONCEICAO RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9685a proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KARINA ALVES DA CONCEICAO em face de CERCRED – SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTOS DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DO DANO MORAL – MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS Sustenta a autora que foi admitida pela ré em 27/08/2025, para o exercício da função de operadora de teleatendimento, com último dia de labor em 09/02/2026. Narra que “O dano moral, neste caso, é cristalino e de tripla natureza, demandando uma reparação que considere a totalidade do sofrimento infligido à Reclamante: 1. Pelo Assédio Moral Organizacional (Straining): A Reclamada não cometeu um ato isolado, mas implementou uma política de gestão tóxica, baseada na pressão e no medo. A prova disso são os 124 processos que enfrenta neste TRT, conforme certidão anexa. A Reclamante foi vítima de uma engrenagem de assédio que visava o lucro a qualquer custo, inclusive o da saúde de seus funcionários. 2. Pela Doença Ocupacional (Concausa): O trabalho não foi apenas um aborrecimento; ele foi um agente ativo no adoecimento da Reclamante. O agravamento de seu transtorno de ansiedade, comprovado por laudos e receituários, é uma lesão concreta e direta à sua integridade psíquica, configurando doença ocupacional por concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91). 3. Pela Conduta Pós-Contratual Abusiva: A atitude da Reclamada de ignorar duas notificações formais e continuar a perseguir a Reclamante com convocações é de uma má-fé atroz. Essa conduta, ocorrida quando a trabalhadora já se encontrava em estado de extrema vulnerabilidade, expõe o dano, pois demonstra um claro intuito de intimidar e punir a funcionária por ter exercido seu direito” (sic – Id 036772a). Requer, assim, o pagamento de indenização por dano moral. Rebate a ré as assertivas iniciais, argumentando que a doença que acomete a autora não possui nexo causal nem concausal com o trabalho desenvolvido em prol da empresa. Analiso. Inicialmente, a noção de meio ambiente do trabalho deve ser apreendida como o conjunto de fatores físicos, biológicos, psíquicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho, enquadrando-se no disposto na Lei 7.347/85 e artigos 200 e 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Diversas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) procuram resguardá-lo, destacando-se, em caráter geral, as Convenções 115, 136, 139, 148, 152, 155, 159, 161, 162, 167, 170, 171, 174, 176 e 183. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no artigo 154 e seguintes do Título II, Capítulo V e no Título III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho, além das Portarias do Ministério do Trabalho e a Lei Orgânica da Saúde – Lei 8.080/90), Capítulos III e IV. Por ocasião da aprovação da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, a OIT destacou a importância da mobilização do conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os âmbitos de sua competência, e, em particular, nos de emprego, formação profissional e condições de trabalho, a fim de que no marco de uma estratégia global de desenvolvimento econômico e social, as políticas econômicas e sociais se reforçassem mutuamente com vistas à criação de um desenvolvimento sustentável de base ampla. Reconhecida, pois, a partir de então, o papel relevante desse tema na busca da proteção da vida e da saúde dos trabalhadores em seu meio ambiente do trabalho. Guilherme José P. Figueiredo adverte quanto ao conceito de meio ambiente que na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, sua definição engloba não apenas a noção de biota mas também releva o seu aspecto cultural, pelo meio ambiente construído e pelo meio ambiente do trabalho. Reconhecendo a utilização de expressões como milieu du travail e ambiente di lavoro, tem-se que a denominação meio ambiente do trabalho possui suficiente intensidade significante, englobando tanto a ideia de local de trabalho, quanto outras expressões de natureza similar. Seu alcance significativo, como já demonstrado anteriormente, encontra-se incorporado no ordenamento jurídico internacional pela previsão da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho sobre segurança e saúde dos trabalhadores de 1981 e na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 200, inciso VIII. Referida Convenção foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto 1254, de 29 de setembro de 1994, entrando em vigor para o Brasil em 18 de maio de 1993. Há previsão de três áreas de ação para a salvaguarda da segurança e saúde laborais: aplicação e definições (artigo 1 a 3); nível nacional (artigos 8 a 15); nível da empresa (artigos 16 a 21), bem assim a definição de um princípio de política nacional (artigos 4 a 7). A Convenção é aplicável a todas as áreas de atividade econômica, incluindo-se a administração pública, considerando como local de trabalho enquanto âmbito espacial de aplicação de seus dispositivos "como abrangendo todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob controle, direto ou indireto, do empregador" (artigo 3, letra "c"). Nesse ato internacional negociado no âmbito da OIT, o termo saúde é definido abrangendo "não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho". A adoção de uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho deve considerar, segundo a convenção: a prevenção e redução periódica e permanente ao mínimo dos riscos físicos e psicológicos inerentes ao meio ambiente do trabalho, bem assim o controle e manutenção dos componentes materiais de trabalho, em sua correlação com os executores e supervisores, garantindo-lhes o treinamento complementar necessário (artigos 4 e 5). Estabelece, ainda, que a política de ação nacional deverá considerar a determinação da natureza e grau de risco; a proibição ou limitação de processos produtivos, que passam a sujeitar-se a autorização; a adoção de novos procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; a realização de sindicâncias e, ainda, a publicização das informações. O processo de conscientização dos integrantes da relação capital-trabalho encontra-se tutelado (artigo 12), inclusive, o jus resistentiae dos empregados, no caso de interrupção de uma situação de trabalho que considerar, por motivos razoáveis, envolver perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde (artigo 13). A responsabilização do empregador, neste processo, encontra-se evidenciada nos artigos 16 a 21 (planos de ação e procedimentos a serem observados no meio ambiente do trabalho) inclusive quanto à inexistência de ônus financeiro para os trabalhadores com relação ao custo das medidas de segurança e higiene do trabalho. Por certo, a ideia de meio ambiente do trabalho está centralizada na pessoa do trabalhador e no desenvolvimento de sua atividade laboral, sendo tutelado enquanto complexo de fatores em intensa interação com a saúde física e psíquica do trabalhador. Assim, resume Norma Sueli Padilha: "A valorização do meio ambiente de trabalho implica uma mudança de postura ética, ou seja, na consideração de que o homem está à frente dos meios de produção. O meio ambiente do trabalho deve garantir o exercício da atividade produtiva do indivíduo, não considerado como máquina produtora de bens e serviços, mas sim, como ser humano ao qual são asseguradas bases dignas para manutenção de uma sadia qualidade de vida. As interações do homem com o meio ambiente, no qual se dá a implementação de uma atividade produtiva, não podem, por si só, comprometer esse direito albergado constitucionalmente". Ademais, este Juízo tem conhecimento de que a prova científica (pericial) não é um instrumento retórico, como ensina o processualista italiano Michelle Taruffo, mas sim um instrumento epistêmico, ou seja, um meio por intermédio do qual, no processo, são adquiridas as informações necessárias para a determinação da verdade dos fatos. Representam aportar ao juiz elementos que vão além da "ciência comum" da qual ele dispõe, permitindo-lhe uma discricionariedade guiada. Nesse sentido, a partir dos dados técnicos, é possível na requalificação jurídica e na seleção dos fatos juridicamente relevantes construir a solução do litígio a partir do conjunto probatório e não de uma única e exclusiva prova. Ora. Para que reste efetivado o direito fundamental à vida (artigo 1º, III e 5º da CF/88) devem ser viabilizados dois outros direitos fundamentais pressupostos: o direito à saúde e o direito ao trabalho (decente). O direito à saúde, desde a criação da Organização Mundial da Saúde em 1946, passou a ser entendido como o estado de completo bem-estar físico, mental e social. O bem-estar do trabalho é espécie do gênero saúde, essa considerada na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 como direito humano (artigo XXV, n. 1), ao lado do bem-estar. A CF/88, nessa mesma evolução, acertadamente, positivou o direito à saúde como direito fundamental social (artigos 6º, 196 a 200), tendo previsto ainda, como já afirmado nestes autos, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º XXII da CF/88), além do direito ao seguro contra acidentes do trabalho e à reparação dos danos causados pelo empregador (inciso XXVIII do mesmo artigo citado anteriormente), com capítulo específico sobre a proteção ao meio ambiente. A própria Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece nos artigos 157 a 201 obrigações, tanto de empregados quanto dos empregadores, no que diz respeito ao ambiente de trabalho, dispositivos que devem ser apreendidos pela (boa) hermenêutica constitucional do artigo 200, VIII da CF/88. É a própria Lei 8.080/90, em seu artigo 3º, que apresenta como fatores determinantes e condicionantes do direito à saúde, à alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Por certo, decorrente da obrigação contratual de dar trabalho, a ré, dentro de suas dependências e sob o exercício do poder empregatício, tem o chamado "dever de incolumidade", evitando e afastando riscos contra a integridade física e mental do empregado criados pela atividade por ele exercida. Trata-se da eficácia horizontal das normas protetivas fundamentais, no sentido de garantir-se a sua aplicação no campo das relações jurídico-privadas, segundo Perez Luño, para manter a plena vigência dos valores incorporados nos direitos fundamentais em todas as esferas do ordenamento jurídico. Segundo a Opinião Consultiva 18/2003 da CIDH a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos projeta seus efeitos na relação trabalhista privada, na qual o empregador deve respeitar os direitos humanos de seus trabalhadores, resguardando os direitos de liberdade, privacidade e dignidade na tensão entre os direitos fundamentais específicos dos trabalhadores e os direitos fundamentais inespecíficos (cidadania na empresa). A proteção do direito à saúde do trabalhador, portanto, encontra-se fundamentada tanto no princípio da instrumentalidade do processo quanto na busca da efetividade plena das normas tuitivas, como reiteradamente leciona o Desembargador do TRT3, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira: “EMPREGADOR. NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, as disposições da convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego, especialmente a nr-18. Acrescento ainda a Súmula nº 289 do TST”. (TRT 3ª Região; RO 000328-09.2011.5.03.0042; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 26/11/2012; Pág. 244). No caso sub judice, designada perícia médica, a cargo do Dr. Glauco Teixeira Gomes da Silva, o i. vistor apresentou o laudo de Id 92f1585, em que concluiu o seguinte, in verbis: “13 – CONCLUSÃO De acordo com os documentos e relatórios médicos acostados nos autos, na história e exame clínico, constatamos que a Reclamante atualmente apresenta atualmente quadro clínico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), associado a Episódio Depressivo Leve. Com base no exame pericial e na análise da documentação apresentada, e com os dados existentes nos autos, é possível estabelecer que há nexo concausal da patologia psíquica da parte autora com o trabalho realizado na Reclamada. PRESENÇA DA CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL Gradação da Contribuição Grau II Contribuição do trabalho Média Contribuição extralaboral Média Atualmente não há perturbações funcionais leves, com ligeira diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional. Atualmente não há incapacidade para atividades básicas ou instrumentais do dia a dia. Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal: Leve repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída: 5% a 10%” (sic – os destaques constam do original). Para melhor solução da controvérsia, peço venia para transcrever, também, algumas considerações tecidas pelo expert no corpo seu laudo, senão vejamos: “12 – DISCUSSÃO (…) Relata exposição a fatores de risco psicossociais ocupacionais, e notoriamente, a atividade de teleatendimento (telemarketing) é reconhecidamente associada a uma alta carga psíquica. A Organização Mundial da Saúde afirma na CID-101 que fatores de estresse psicossociais relativamente pouco graves podem precipitar a ocorrência de muitos transtornos, ou influenciar-lhes o quadro clínico, levando-se em consideração os fatores de vulnerabilidade, frequentemente peculiares, próprios de cada indivíduo, ainda que nem sempre seja possível atribuir-lhes um papel etiológico. O grande cuidado no estabelecimento do nexo é lembrar que todos os estressores da vida da pessoa contribuem para seu adoecimento. O estresse do trabalho, especificamente, deve ser apontado quando de intensidade relevante e superior a outros estressores. A afirmação da Reclamada de que a empresa agia dentro do seu poder diretivo e disciplinar, a literatura médico-pericial reconhece que o modelo de gestão do teleatendimento (baseado em metas, submissão a tempos computados e pausas rígidas) possui alta carga psíquica. O ambiente de trabalho não precisa ser necessariamente ilegal ou recheado de assédio explícito para causar o agravamento de uma patologia psíquica. Basta que a pressão habitual da função encontre um terreno biológico e psicossocial previamente fragilizado (ansiedade crônica desde a adolescência e violência familiar grave com medida protetiva ativa), operando como gatilho para a crise de pânico e ideação suicida relatada em setembro de 2025, estando estabelecido assim o nexo concausal” (sic). Nos esclarecimentos prestados através do Id 4ebd7b8, o louvado ratificou a sua conclusão. Pela prova técnica, resta patente a efetiva ocorrência de nexo concausal entre a patologia da qual a autora é portadora (Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG) e o trabalho exercido em prol da empresa ré. Portanto, a despeito de a autora não ter se afastado pelo INSS para o recebimento de benefício previdenciário no decorrer do contrato de trabalho, conforme consulta ao sistema PrevJud de Id 8126306, não se pode negar que o seu ambiente laborativo contribuiu para o agravamento da doença psíquica que acomete a obreira. Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa. A Lei 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, elencando, em seu artigo 20, as doenças profissionais que se equiparam ao acidente do trabalho. No artigo 21, define a chamada “concausa”, como equiparada ao acidente do trabalho, e o acidente de trajeto. Nas lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª Ed. rev. ampl. E atual. São Paulo: LTr, 2011), acidente do trabalho é qualquer espécie de dano pessoal sofrido em prestação de serviços no benefício de outrem ou em proveito próprio. O comando legal que baliza a responsabilidade civil encontra-se nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil/2002 (artigos 159, 1538 e 1543 do Código Civil de 1916). O artigo 186 do CCB dispõe “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, o artigo 927 do mesmo Código explicita que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para ter direito à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais ou estéticos, é imprescindível a caracterização concomitante da ocorrência do fato danoso e do dano, bem como a comprovação de nexo causal entre o agir ou omissão ofensiva e o sofrimento resultante, nascendo o dever de reparação. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, dentro do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no artigo 334, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, ficou comprovado o dano, o nexo concausal e a culpa da reclamada. E, ainda que a prova oral colhida não tenha sido enfática quanto à exposição direta da reclamante a situações vexatórias, não se pode olvidar de que o laudo pericial foi conclusivo quanto à pressão por metas e ao ambiente hostil, os quais atuaram como fatores de agravamento (concausa) da patologia da laborista, comprovando, dessa feita, o assédio moral organizacional. Logo, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6050, com trânsito em julgado certificado em 26/08/2023, levando-se em conta as circunstâncias do caso sub judice, o potencial ofensivo e danoso dos fatos expostos, a gravidade da lesão à dignidade da pessoa humana, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), o valor a ser reparado à autora a título de dano moral, patamar que entendo estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgo procedente, nesses termos, o pedido formulado no item “F” do rol inicial. DA RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO Postula a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, asseverando a existência de “Descumprimento de Obrigações Contratuais (Alínea 'd' do Art. 483): A obrigação mais fundamental de qualquer empregador é zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). Ao submeter a Reclamante a um ambiente de assédio e pressão que comprovadamente agravou sua doença psíquica, a Reclamada descumpriu seu dever primordial de proteção. A supressão do gozo integral das pausas e os descontos salariais indevidos são, igualmente, flagrantes descumprimentos contratuais que, por si sós, já justificariam a rescisão. Exigência de Serviços Superiores às Forças e Tratamento com Rigor Excessivo (Alíneas 'a' e 'b' do Art. 483): A cultura de pressão por metas, o controle desumano das pausas e, principalmente, as punições desproporcionais e arbitrárias (como a suspensão pela "folga fantasma" e por apresentar atestado médico) caracterizam o rigor excessivo e a exigência de uma resiliência sobre-humana, incompatível com a condição de saúde da trabalhadora, que era de conhecimento da empresa. Ato Lesivo da Honra e Boa Fama (Alínea 'e' do Art. 483): O assédio moral, a coação para assinar documentos e, de forma especialmente grave, a perseguição continuada após a notificação da rescisão, com o envio de convocações para justificar "faltas", são atos que atentam diretamente contra a honra e a dignidade da Reclamante, tratando-a como se fosse uma funcionária desidiosa, quando, na verdade, era vítima de um ambiente de trabalho adoecedor” (sic – Id 036772a). Ao se defender, alega a ré, em síntese, que a autora foi dispensada por justa causa na data de 12/03/2026, em razão do abandono de emprego. Examino. Registro, inicialmente, que todos os documentos anexados aos presentes autos serão apreciados pelo Juízo, uma vez garantido às partes o direito de sobre eles se manifestarem, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em se tratando de abandono de emprego, impõe-se a presença dos dois elementos caracterizadores, traduzidos na ausência injustificada por lapso prolongado de tempo e na vontade de não mais reassumir o posto de trabalho. Destaca-se que, de acordo com o disposto no §3º do artigo 483 da CLT, “Nas hipóteses das letras ‘d’ e ‘g’, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, pelo que o ajuizamento da presente ação trabalhista na data de 27/03/2026 obsta a aplicação da tese do abandono de emprego. Já a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte da empregadora deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Conforme decidido no tópico anterior, ficou provada a doença ocupacional de natureza psíquica que acomete a reclamante, cujo agravamento decorreu do labor em prol da reclamada. Nesse contexto, evidente que a conduta da empresa ré tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, enquadrando a sua atitude na alínea “b” do artigo 483 da CLT. Logo, afasto a justa causa aplicada à autora (vide email de Id a3f7374 e TRCT de Id 7c4997d) e considero como último dia trabalhado 09/02/2026 (data informada na peça de ingresso, corroborada pelo cartão de ponto do mês de fevereiro/2026 – Id b7b1b68 – fls. 192 do PDF), por força do disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Em consequência, defiro à reclamante, ante a ausência de prova de efetiva quitação (artigo 464, caput, da CLT) e adstrito aos limites do pedido, o pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na última remuneração mensal percebida pela laborista, qual seja, R$1.621,00, já considerado o aviso prévio indenizado de 30 dias, que fez projetar o termo final do pacto laboral para 11/03/2026 (inteligência da OJ 82 da SDI-1/TST): - saldo de salário do mês de fevereiro/2026 (9 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12); - férias proporcionais do período aquisitivo 202/2026 (6/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS rescisório com o acréscimo da multa de 40%, a ser recolhido pela ré, por meio de guia própria, diretamente na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019, e do Tema 68 do TST, cabendo à reclamada a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, na forma do Tema 52 do TST (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT”). Destaca-se que o extrato da conta vinculada da reclamante de Id bf948c5 revela que houve o depósito regular e mensal do FGTS ao longo do pacto laboral, não havendo que se falar em recolhimentos em atraso. Indevida, entretanto, a multa disposta no artigo 467 da CLT, haja vista a controvérsia válida da ruptura contratual instaurada nos autos. Já no que diz respeito aos supostos descontos indevidos pelas penas de suspensão aplicadas à laborista, entendo que a autora não faz jus à postulada restituição, porquanto as suas faltas ao trabalho não foram justificadas com a apresentação dos respectivos atestados médicos, motivo pelo qual reputo lícitos os abatimentos realizados pela ré em seu salário (inteligência do artigo 462 da CLT). Por imperativo legal, ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dias) dias, após intimação específica para tanto, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 11/03/2026 (considerada a data de 09/02/2026 como último dia de labor e a projeção do aviso prévio), bem como proceder à entrega das guias TRCT, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social, para que a parte autora saque o FGTS e habilite-se ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira, na forma do art. 537, §2º, do CPC/15. Descumprida a obrigação de anotação de baixa pela ré, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada. A entrega dos documentos físicos deve ser feita diretamente no escritório do advogado da reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, após o final do prazo declinado à reclamada, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer que lhe foram impostas. Julgo procedentes, nesses termos, os pleitos contidos nos itens “A”, “B” e “D” da petição inicial. Julgo improcedentes as pretensões contidas nos itens “C” e “E” da peça de ingresso. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se à hipótese o entendimento do item I do Tema 21 do Col. TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré na pretensão objeto da perícia médica, cabe a ela arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do expert, Dr. Glauco Teixeira Gomes da Silva, ex vi do disposto no art. 790-B, caput, da CLT, os quais serão corrigidos de acordo com a OJ 198 da SDI-1/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT dita, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º. da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencida, o que ficará suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª. da CLT, proferida na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal; - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte autora, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), ante a exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que a autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Da mesma forma, não havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas, não há falar em dedução. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT 3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil com eficácia a partir de 30/08/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/08/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, §3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT 3ª Região). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (artigos 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (Tema 116). III- DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KARINA ALVES DA CONCEICAO em face de CERCRED – SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., para condenar a ré, observado o prazo legal, bem como o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins, ao pagamento de: - indenização por dano moral, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais); - saldo de salário do mês de fevereiro/2026 (9 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12); - férias proporcionais do período aquisitivo 202/2026 (6/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS rescisório com o acréscimo da multa de 40%, a ser recolhido pela ré, por meio de guia própria, diretamente na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019, e do Tema 68 do TST, cabendo à reclamada a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Por imperativo legal, ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dias) dias, após intimação específica para tanto, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 11/03/2026 (considerada a data de 09/02/2026 como último dia de labor e a projeção do aviso prévio), bem como proceder à entrega das guias TRCT, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social, para que a parte autora saque o FGTS e habilite-se ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira, na forma do art. 537, §2º, do CPC/15. Descumprida a obrigação de anotação de baixa pela ré, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada. A entrega dos documentos físicos deve ser feita diretamente no escritório do advogado da reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, após o final do prazo declinado à reclamada, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer que lhe foram impostas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial: saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional. Custas, pela ré, no importe de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o autocadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010438-30.2026.5.03.0143 AUTOR: KARINA ALVES DA CONCEICAO RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9685a proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KARINA ALVES DA CONCEICAO em face de CERCRED – SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de reclamação submetida ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTOS DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DO DANO MORAL – MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS Sustenta a autora que foi admitida pela ré em 27/08/2025, para o exercício da função de operadora de teleatendimento, com último dia de labor em 09/02/2026. Narra que “O dano moral, neste caso, é cristalino e de tripla natureza, demandando uma reparação que considere a totalidade do sofrimento infligido à Reclamante: 1. Pelo Assédio Moral Organizacional (Straining): A Reclamada não cometeu um ato isolado, mas implementou uma política de gestão tóxica, baseada na pressão e no medo. A prova disso são os 124 processos que enfrenta neste TRT, conforme certidão anexa. A Reclamante foi vítima de uma engrenagem de assédio que visava o lucro a qualquer custo, inclusive o da saúde de seus funcionários. 2. Pela Doença Ocupacional (Concausa): O trabalho não foi apenas um aborrecimento; ele foi um agente ativo no adoecimento da Reclamante. O agravamento de seu transtorno de ansiedade, comprovado por laudos e receituários, é uma lesão concreta e direta à sua integridade psíquica, configurando doença ocupacional por concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91). 3. Pela Conduta Pós-Contratual Abusiva: A atitude da Reclamada de ignorar duas notificações formais e continuar a perseguir a Reclamante com convocações é de uma má-fé atroz. Essa conduta, ocorrida quando a trabalhadora já se encontrava em estado de extrema vulnerabilidade, expõe o dano, pois demonstra um claro intuito de intimidar e punir a funcionária por ter exercido seu direito” (sic – Id 036772a). Requer, assim, o pagamento de indenização por dano moral. Rebate a ré as assertivas iniciais, argumentando que a doença que acomete a autora não possui nexo causal nem concausal com o trabalho desenvolvido em prol da empresa. Analiso. Inicialmente, a noção de meio ambiente do trabalho deve ser apreendida como o conjunto de fatores físicos, biológicos, psíquicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho, enquadrando-se no disposto na Lei 7.347/85 e artigos 200 e 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Diversas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) procuram resguardá-lo, destacando-se, em caráter geral, as Convenções 115, 136, 139, 148, 152, 155, 159, 161, 162, 167, 170, 171, 174, 176 e 183. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da segurança e saúde do trabalhador no artigo 154 e seguintes do Título II, Capítulo V e no Título III (Normas Especiais de Tutela do Trabalho, além das Portarias do Ministério do Trabalho e a Lei Orgânica da Saúde – Lei 8.080/90), Capítulos III e IV. Por ocasião da aprovação da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, a OIT destacou a importância da mobilização do conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os âmbitos de sua competência, e, em particular, nos de emprego, formação profissional e condições de trabalho, a fim de que no marco de uma estratégia global de desenvolvimento econômico e social, as políticas econômicas e sociais se reforçassem mutuamente com vistas à criação de um desenvolvimento sustentável de base ampla. Reconhecida, pois, a partir de então, o papel relevante desse tema na busca da proteção da vida e da saúde dos trabalhadores em seu meio ambiente do trabalho. Guilherme José P. Figueiredo adverte quanto ao conceito de meio ambiente que na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, sua definição engloba não apenas a noção de biota mas também releva o seu aspecto cultural, pelo meio ambiente construído e pelo meio ambiente do trabalho. Reconhecendo a utilização de expressões como milieu du travail e ambiente di lavoro, tem-se que a denominação meio ambiente do trabalho possui suficiente intensidade significante, englobando tanto a ideia de local de trabalho, quanto outras expressões de natureza similar. Seu alcance significativo, como já demonstrado anteriormente, encontra-se incorporado no ordenamento jurídico internacional pela previsão da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho sobre segurança e saúde dos trabalhadores de 1981 e na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 200, inciso VIII. Referida Convenção foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto 1254, de 29 de setembro de 1994, entrando em vigor para o Brasil em 18 de maio de 1993. Há previsão de três áreas de ação para a salvaguarda da segurança e saúde laborais: aplicação e definições (artigo 1 a 3); nível nacional (artigos 8 a 15); nível da empresa (artigos 16 a 21), bem assim a definição de um princípio de política nacional (artigos 4 a 7). A Convenção é aplicável a todas as áreas de atividade econômica, incluindo-se a administração pública, considerando como local de trabalho enquanto âmbito espacial de aplicação de seus dispositivos "como abrangendo todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob controle, direto ou indireto, do empregador" (artigo 3, letra "c"). Nesse ato internacional negociado no âmbito da OIT, o termo saúde é definido abrangendo "não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho". A adoção de uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho deve considerar, segundo a convenção: a prevenção e redução periódica e permanente ao mínimo dos riscos físicos e psicológicos inerentes ao meio ambiente do trabalho, bem assim o controle e manutenção dos componentes materiais de trabalho, em sua correlação com os executores e supervisores, garantindo-lhes o treinamento complementar necessário (artigos 4 e 5). Estabelece, ainda, que a política de ação nacional deverá considerar a determinação da natureza e grau de risco; a proibição ou limitação de processos produtivos, que passam a sujeitar-se a autorização; a adoção de novos procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; a realização de sindicâncias e, ainda, a publicização das informações. O processo de conscientização dos integrantes da relação capital-trabalho encontra-se tutelado (artigo 12), inclusive, o jus resistentiae dos empregados, no caso de interrupção de uma situação de trabalho que considerar, por motivos razoáveis, envolver perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde (artigo 13). A responsabilização do empregador, neste processo, encontra-se evidenciada nos artigos 16 a 21 (planos de ação e procedimentos a serem observados no meio ambiente do trabalho) inclusive quanto à inexistência de ônus financeiro para os trabalhadores com relação ao custo das medidas de segurança e higiene do trabalho. Por certo, a ideia de meio ambiente do trabalho está centralizada na pessoa do trabalhador e no desenvolvimento de sua atividade laboral, sendo tutelado enquanto complexo de fatores em intensa interação com a saúde física e psíquica do trabalhador. Assim, resume Norma Sueli Padilha: "A valorização do meio ambiente de trabalho implica uma mudança de postura ética, ou seja, na consideração de que o homem está à frente dos meios de produção. O meio ambiente do trabalho deve garantir o exercício da atividade produtiva do indivíduo, não considerado como máquina produtora de bens e serviços, mas sim, como ser humano ao qual são asseguradas bases dignas para manutenção de uma sadia qualidade de vida. As interações do homem com o meio ambiente, no qual se dá a implementação de uma atividade produtiva, não podem, por si só, comprometer esse direito albergado constitucionalmente". Ademais, este Juízo tem conhecimento de que a prova científica (pericial) não é um instrumento retórico, como ensina o processualista italiano Michelle Taruffo, mas sim um instrumento epistêmico, ou seja, um meio por intermédio do qual, no processo, são adquiridas as informações necessárias para a determinação da verdade dos fatos. Representam aportar ao juiz elementos que vão além da "ciência comum" da qual ele dispõe, permitindo-lhe uma discricionariedade guiada. Nesse sentido, a partir dos dados técnicos, é possível na requalificação jurídica e na seleção dos fatos juridicamente relevantes construir a solução do litígio a partir do conjunto probatório e não de uma única e exclusiva prova. Ora. Para que reste efetivado o direito fundamental à vida (artigo 1º, III e 5º da CF/88) devem ser viabilizados dois outros direitos fundamentais pressupostos: o direito à saúde e o direito ao trabalho (decente). O direito à saúde, desde a criação da Organização Mundial da Saúde em 1946, passou a ser entendido como o estado de completo bem-estar físico, mental e social. O bem-estar do trabalho é espécie do gênero saúde, essa considerada na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 como direito humano (artigo XXV, n. 1), ao lado do bem-estar. A CF/88, nessa mesma evolução, acertadamente, positivou o direito à saúde como direito fundamental social (artigos 6º, 196 a 200), tendo previsto ainda, como já afirmado nestes autos, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º XXII da CF/88), além do direito ao seguro contra acidentes do trabalho e à reparação dos danos causados pelo empregador (inciso XXVIII do mesmo artigo citado anteriormente), com capítulo específico sobre a proteção ao meio ambiente. A própria Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece nos artigos 157 a 201 obrigações, tanto de empregados quanto dos empregadores, no que diz respeito ao ambiente de trabalho, dispositivos que devem ser apreendidos pela (boa) hermenêutica constitucional do artigo 200, VIII da CF/88. É a própria Lei 8.080/90, em seu artigo 3º, que apresenta como fatores determinantes e condicionantes do direito à saúde, à alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Por certo, decorrente da obrigação contratual de dar trabalho, a ré, dentro de suas dependências e sob o exercício do poder empregatício, tem o chamado "dever de incolumidade", evitando e afastando riscos contra a integridade física e mental do empregado criados pela atividade por ele exercida. Trata-se da eficácia horizontal das normas protetivas fundamentais, no sentido de garantir-se a sua aplicação no campo das relações jurídico-privadas, segundo Perez Luño, para manter a plena vigência dos valores incorporados nos direitos fundamentais em todas as esferas do ordenamento jurídico. Segundo a Opinião Consultiva 18/2003 da CIDH a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos projeta seus efeitos na relação trabalhista privada, na qual o empregador deve respeitar os direitos humanos de seus trabalhadores, resguardando os direitos de liberdade, privacidade e dignidade na tensão entre os direitos fundamentais específicos dos trabalhadores e os direitos fundamentais inespecíficos (cidadania na empresa). A proteção do direito à saúde do trabalhador, portanto, encontra-se fundamentada tanto no princípio da instrumentalidade do processo quanto na busca da efetividade plena das normas tuitivas, como reiteradamente leciona o Desembargador do TRT3, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira: “EMPREGADOR. NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, as disposições da convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego, especialmente a nr-18. Acrescento ainda a Súmula nº 289 do TST”. (TRT 3ª Região; RO 000328-09.2011.5.03.0042; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 26/11/2012; Pág. 244). No caso sub judice, designada perícia médica, a cargo do Dr. Glauco Teixeira Gomes da Silva, o i. vistor apresentou o laudo de Id 92f1585, em que concluiu o seguinte, in verbis: “13 – CONCLUSÃO De acordo com os documentos e relatórios médicos acostados nos autos, na história e exame clínico, constatamos que a Reclamante atualmente apresenta atualmente quadro clínico compatível com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), associado a Episódio Depressivo Leve. Com base no exame pericial e na análise da documentação apresentada, e com os dados existentes nos autos, é possível estabelecer que há nexo concausal da patologia psíquica da parte autora com o trabalho realizado na Reclamada. PRESENÇA DA CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL Gradação da Contribuição Grau II Contribuição do trabalho Média Contribuição extralaboral Média Atualmente não há perturbações funcionais leves, com ligeira diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional. Atualmente não há incapacidade para atividades básicas ou instrumentais do dia a dia. Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal: Leve repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída: 5% a 10%” (sic – os destaques constam do original). Para melhor solução da controvérsia, peço venia para transcrever, também, algumas considerações tecidas pelo expert no corpo seu laudo, senão vejamos: “12 – DISCUSSÃO (…) Relata exposição a fatores de risco psicossociais ocupacionais, e notoriamente, a atividade de teleatendimento (telemarketing) é reconhecidamente associada a uma alta carga psíquica. A Organização Mundial da Saúde afirma na CID-101 que fatores de estresse psicossociais relativamente pouco graves podem precipitar a ocorrência de muitos transtornos, ou influenciar-lhes o quadro clínico, levando-se em consideração os fatores de vulnerabilidade, frequentemente peculiares, próprios de cada indivíduo, ainda que nem sempre seja possível atribuir-lhes um papel etiológico. O grande cuidado no estabelecimento do nexo é lembrar que todos os estressores da vida da pessoa contribuem para seu adoecimento. O estresse do trabalho, especificamente, deve ser apontado quando de intensidade relevante e superior a outros estressores. A afirmação da Reclamada de que a empresa agia dentro do seu poder diretivo e disciplinar, a literatura médico-pericial reconhece que o modelo de gestão do teleatendimento (baseado em metas, submissão a tempos computados e pausas rígidas) possui alta carga psíquica. O ambiente de trabalho não precisa ser necessariamente ilegal ou recheado de assédio explícito para causar o agravamento de uma patologia psíquica. Basta que a pressão habitual da função encontre um terreno biológico e psicossocial previamente fragilizado (ansiedade crônica desde a adolescência e violência familiar grave com medida protetiva ativa), operando como gatilho para a crise de pânico e ideação suicida relatada em setembro de 2025, estando estabelecido assim o nexo concausal” (sic). Nos esclarecimentos prestados através do Id 4ebd7b8, o louvado ratificou a sua conclusão. Pela prova técnica, resta patente a efetiva ocorrência de nexo concausal entre a patologia da qual a autora é portadora (Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG) e o trabalho exercido em prol da empresa ré. Portanto, a despeito de a autora não ter se afastado pelo INSS para o recebimento de benefício previdenciário no decorrer do contrato de trabalho, conforme consulta ao sistema PrevJud de Id 8126306, não se pode negar que o seu ambiente laborativo contribuiu para o agravamento da doença psíquica que acomete a obreira. Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa. A Lei 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, elencando, em seu artigo 20, as doenças profissionais que se equiparam ao acidente do trabalho. No artigo 21, define a chamada “concausa”, como equiparada ao acidente do trabalho, e o acidente de trajeto. Nas lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª Ed. rev. ampl. E atual. São Paulo: LTr, 2011), acidente do trabalho é qualquer espécie de dano pessoal sofrido em prestação de serviços no benefício de outrem ou em proveito próprio. O comando legal que baliza a responsabilidade civil encontra-se nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil/2002 (artigos 159, 1538 e 1543 do Código Civil de 1916). O artigo 186 do CCB dispõe “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, o artigo 927 do mesmo Código explicita que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para ter direito à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais ou estéticos, é imprescindível a caracterização concomitante da ocorrência do fato danoso e do dano, bem como a comprovação de nexo causal entre o agir ou omissão ofensiva e o sofrimento resultante, nascendo o dever de reparação. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, dentro do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no artigo 334, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, ficou comprovado o dano, o nexo concausal e a culpa da reclamada. E, ainda que a prova oral colhida não tenha sido enfática quanto à exposição direta da reclamante a situações vexatórias, não se pode olvidar de que o laudo pericial foi conclusivo quanto à pressão por metas e ao ambiente hostil, os quais atuaram como fatores de agravamento (concausa) da patologia da laborista, comprovando, dessa feita, o assédio moral organizacional. Logo, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6050, com trânsito em julgado certificado em 26/08/2023, levando-se em conta as circunstâncias do caso sub judice, o potencial ofensivo e danoso dos fatos expostos, a gravidade da lesão à dignidade da pessoa humana, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), o valor a ser reparado à autora a título de dano moral, patamar que entendo estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgo procedente, nesses termos, o pedido formulado no item “F” do rol inicial. DA RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO Postula a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, asseverando a existência de “Descumprimento de Obrigações Contratuais (Alínea 'd' do Art. 483): A obrigação mais fundamental de qualquer empregador é zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). Ao submeter a Reclamante a um ambiente de assédio e pressão que comprovadamente agravou sua doença psíquica, a Reclamada descumpriu seu dever primordial de proteção. A supressão do gozo integral das pausas e os descontos salariais indevidos são, igualmente, flagrantes descumprimentos contratuais que, por si sós, já justificariam a rescisão. Exigência de Serviços Superiores às Forças e Tratamento com Rigor Excessivo (Alíneas 'a' e 'b' do Art. 483): A cultura de pressão por metas, o controle desumano das pausas e, principalmente, as punições desproporcionais e arbitrárias (como a suspensão pela "folga fantasma" e por apresentar atestado médico) caracterizam o rigor excessivo e a exigência de uma resiliência sobre-humana, incompatível com a condição de saúde da trabalhadora, que era de conhecimento da empresa. Ato Lesivo da Honra e Boa Fama (Alínea 'e' do Art. 483): O assédio moral, a coação para assinar documentos e, de forma especialmente grave, a perseguição continuada após a notificação da rescisão, com o envio de convocações para justificar "faltas", são atos que atentam diretamente contra a honra e a dignidade da Reclamante, tratando-a como se fosse uma funcionária desidiosa, quando, na verdade, era vítima de um ambiente de trabalho adoecedor” (sic – Id 036772a). Ao se defender, alega a ré, em síntese, que a autora foi dispensada por justa causa na data de 12/03/2026, em razão do abandono de emprego. Examino. Registro, inicialmente, que todos os documentos anexados aos presentes autos serão apreciados pelo Juízo, uma vez garantido às partes o direito de sobre eles se manifestarem, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em se tratando de abandono de emprego, impõe-se a presença dos dois elementos caracterizadores, traduzidos na ausência injustificada por lapso prolongado de tempo e na vontade de não mais reassumir o posto de trabalho. Destaca-se que, de acordo com o disposto no §3º do artigo 483 da CLT, “Nas hipóteses das letras ‘d’ e ‘g’, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, pelo que o ajuizamento da presente ação trabalhista na data de 27/03/2026 obsta a aplicação da tese do abandono de emprego. Já a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte da empregadora deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Conforme decidido no tópico anterior, ficou provada a doença ocupacional de natureza psíquica que acomete a reclamante, cujo agravamento decorreu do labor em prol da reclamada. Nesse contexto, evidente que a conduta da empresa ré tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, enquadrando a sua atitude na alínea “b” do artigo 483 da CLT. Logo, afasto a justa causa aplicada à autora (vide email de Id a3f7374 e TRCT de Id 7c4997d) e considero como último dia trabalhado 09/02/2026 (data informada na peça de ingresso, corroborada pelo cartão de ponto do mês de fevereiro/2026 – Id b7b1b68 – fls. 192 do PDF), por força do disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Em consequência, defiro à reclamante, ante a ausência de prova de efetiva quitação (artigo 464, caput, da CLT) e adstrito aos limites do pedido, o pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na última remuneração mensal percebida pela laborista, qual seja, R$1.621,00, já considerado o aviso prévio indenizado de 30 dias, que fez projetar o termo final do pacto laboral para 11/03/2026 (inteligência da OJ 82 da SDI-1/TST): - saldo de salário do mês de fevereiro/2026 (9 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12); - férias proporcionais do período aquisitivo 202/2026 (6/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS rescisório com o acréscimo da multa de 40%, a ser recolhido pela ré, por meio de guia própria, diretamente na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019, e do Tema 68 do TST, cabendo à reclamada a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, na forma do Tema 52 do TST (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT”). Destaca-se que o extrato da conta vinculada da reclamante de Id bf948c5 revela que houve o depósito regular e mensal do FGTS ao longo do pacto laboral, não havendo que se falar em recolhimentos em atraso. Indevida, entretanto, a multa disposta no artigo 467 da CLT, haja vista a controvérsia válida da ruptura contratual instaurada nos autos. Já no que diz respeito aos supostos descontos indevidos pelas penas de suspensão aplicadas à laborista, entendo que a autora não faz jus à postulada restituição, porquanto as suas faltas ao trabalho não foram justificadas com a apresentação dos respectivos atestados médicos, motivo pelo qual reputo lícitos os abatimentos realizados pela ré em seu salário (inteligência do artigo 462 da CLT). Por imperativo legal, ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dias) dias, após intimação específica para tanto, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 11/03/2026 (considerada a data de 09/02/2026 como último dia de labor e a projeção do aviso prévio), bem como proceder à entrega das guias TRCT, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social, para que a parte autora saque o FGTS e habilite-se ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira, na forma do art. 537, §2º, do CPC/15. Descumprida a obrigação de anotação de baixa pela ré, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada. A entrega dos documentos físicos deve ser feita diretamente no escritório do advogado da reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, após o final do prazo declinado à reclamada, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer que lhe foram impostas. Julgo procedentes, nesses termos, os pleitos contidos nos itens “A”, “B” e “D” da petição inicial. Julgo improcedentes as pretensões contidas nos itens “C” e “E” da peça de ingresso. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se à hipótese o entendimento do item I do Tema 21 do Col. TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré na pretensão objeto da perícia médica, cabe a ela arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do expert, Dr. Glauco Teixeira Gomes da Silva, ex vi do disposto no art. 790-B, caput, da CLT, os quais serão corrigidos de acordo com a OJ 198 da SDI-1/TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT dita, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º. da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencida, o que ficará suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª. da CLT, proferida na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal; - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte autora, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), ante a exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porquanto não comprovado pela parte ré que a autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do C. TST). Da mesma forma, não havendo comprovação de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas, não há falar em dedução. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT 3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil com eficácia a partir de 30/08/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/08/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, §3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT 3ª Região). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (artigos 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (Tema 116). III- DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KARINA ALVES DA CONCEICAO em face de CERCRED – SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., para condenar a ré, observado o prazo legal, bem como o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins, ao pagamento de: - indenização por dano moral, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais); - saldo de salário do mês de fevereiro/2026 (9 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12); - férias proporcionais do período aquisitivo 202/2026 (6/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS rescisório com o acréscimo da multa de 40%, a ser recolhido pela ré, por meio de guia própria, diretamente na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019, e do Tema 68 do TST, cabendo à reclamada a comprovação do recolhimento, no mesmo prazo declinado para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução por esta Especializada; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Por imperativo legal, ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dias) dias, após intimação específica para tanto, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 11/03/2026 (considerada a data de 09/02/2026 como último dia de labor e a projeção do aviso prévio), bem como proceder à entrega das guias TRCT, cabendo à ré realizar os lançamentos no E-Social, para que a parte autora saque o FGTS e habilite-se ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira, na forma do art. 537, §2º, do CPC/15. Descumprida a obrigação de anotação de baixa pela ré, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao registro no documento laboral, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa arbitrada. A entrega dos documentos físicos deve ser feita diretamente no escritório do advogado da reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, após o final do prazo declinado à reclamada, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer que lhe foram impostas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial: saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional. Custas, pela ré, no importe de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o autocadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ALVES DA CONCEICAO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.