Publicações do processo

0010437-98.2025.5.03.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010437-98.2025.5.03.0072 RECORRENTE: METIS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceaedbb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010437-98.2025.5.03.0072 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. METIS SEGURANCA LTDA ADAMO REGINATO REIS (MG210056) ARTHUR DE OLIVEIRA PROCOPIO FARIA (MG181262) MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS (MG123965) Recorrido: Advogado(s): NEILTON PEREIRA DOS SANTOS CHARLES DAVID MENDES DUARTE (MG94576) Recorrido: Advogado(s): PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) RECURSO DE: METIS SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id b70427b; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id cbb621a). Regular a representação processual (Id dca59f0, c5a916e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 73abe91 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 73abe91 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 14b5e29, 5ec4358 : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id f2e6e3f, 675888f ; Condenação no acórdão, id ae5364f : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id ae5364f : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 80a3f01, 061c1cb : R$ 14.411,57. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Verifico que a recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma em cada tema somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas da decisão recorrida com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - METIS SEGURANCA LTDA - PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010437-98.2025.5.03.0072 RECORRENTE: METIS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceaedbb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010437-98.2025.5.03.0072 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. METIS SEGURANCA LTDA ADAMO REGINATO REIS (MG210056) ARTHUR DE OLIVEIRA PROCOPIO FARIA (MG181262) MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS (MG123965) Recorrido: Advogado(s): NEILTON PEREIRA DOS SANTOS CHARLES DAVID MENDES DUARTE (MG94576) Recorrido: Advogado(s): PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) RECURSO DE: METIS SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id b70427b; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id cbb621a). Regular a representação processual (Id dca59f0, c5a916e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 73abe91 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 73abe91 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 14b5e29, 5ec4358 : R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id f2e6e3f, 675888f ; Condenação no acórdão, id ae5364f : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id ae5364f : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 80a3f01, 061c1cb : R$ 14.411,57. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Verifico que a recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma em cada tema somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas da decisão recorrida com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEILTON PEREIRA DOS SANTOS - METIS SEGURANCA LTDA - PIRAPORA 1 GD PARQUE SOLAR S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.